Nota do Blog: A mudança na base de cálculo advém dos recentes entendimentos do E. TST, através dos IRR’s – Tema 127 (RR-0020923-28.2021.5.04.0017)
e Tema 142 (RR
- 11070-70.2023.5.03.0043), de observação vinculante, in verbis:
Tema 127: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.
Tema 142: A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.
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