Nesta postagem o Diário de Um Advogado Trabalhista trata
de comentar as alterações havidas nas Súmulas 244 e 228 do TST, quais tratam,
respectivamente, da estabilidade provisória da gestante agora também sujeita a
contrato de trabalho por tempo determinado, e da base de cálculo do adicional
de insalubridade.
Boas notícias para a trabalhadora gestante e seu bebê... |
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que sejam aqueles pesquisam informações trabalhistas através do Google ou
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Quem
milita na Justiça do Trabalho ou estuda as relações trabalhistas já sabe que na
última sexta-feira o TST efetuou uma revisão de alguns verbetes de Súmulas e
Orientações Jurisprudenciais, bem como, editou 06 enunciados tratando de
diversos institutos relevantes de Direito do Trabalho. Trata-se do resultado da
2ª Semana de Revisão da Jurisprudência promovida pelo TST, neste ano de 2012.
Neste
particular, e como já é tradição aqui no Diário
de Um Advogado Trabalhista, este escriba seguirá se posicionando com alguns
esclarecimentos sobre as mudanças interpretativas do TST.
Como
na postagem de hoje, comentando a mudança do item III da Súmula 244, que trata
da estabilidade da gestante, bem como da ressalva consignada na Súmula 228,
esta última que versa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade,
considerando o atual entendimento do STF sobre o assunto, versado na Súmula
Vinculante nº 04.
As
postagens seguintes do Blog seguirão analisando cada uma destas modificações
promovidas nos verbetes enunciativos do TST. E quem por algum motivo tiver
interesse em visualizar comentários sobre alterações anteriores e já
comentadas, poderá acessar através deste link interno do Diário: Jurisprudência Comentada
Então,
vamos nessa, começando com a mudança de entendimento acerca da estabilidade da
gestante, notadamente o item III da Súmula 244 do TST:
ANTES
|
DEPOIS
|
Súmula nº 244
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I ‐ O desconhecimento do estado
gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização
decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II ‐ A garantia de emprego à gestante
só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade.
Do contrário, a garantia restringe‐se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.
III ‐ Não há direito da empregada gestante à estabilidade
provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto
que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não
constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa.
|
Nova
redação do item III:
III – A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória revista no art.10,
inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato
por tempo determinado.
|
Comentários:
Como o amigo leitor pode notar a mudança
(radical) na interpretação da nossa Corte Maior Trabalhista, a Jurisprudência
consolidou entendimento de que a estabilidade provisória da gestante, prevista
nos Atos das Disposições Transitórias da Constituição (ADCT) também é uma
garantia que se aplica aos contratos a termo, ou seja, com fim definido, tais
como, contrato de experiência e contrato de trabalho com tempo determinado.
A antiga redação
deste item III da Súmula 224 do TST timbrava entendimento diametralmente oposto,
inclusive declarando a eficácia da dispensa imotivada nestes casos, excetuando
somente para as gestantes que mantinham contrato de trabalho por tempo
indeterminado.
Para este
Blogueiro, é uma vertente interpretativa particularmente festejada. Não por acaso,
quando há mais de dois anos atrás
inaugurei o Diário de Um Advogado Trabalhista, na primeira postagem que
elaborei acabei abordando este tema, e me posicionei endossando julgado da
lavra do i. jurista e ministro do TST, Mauricio Godinho Delgado. Decisão esta, concedendo
estabilidade provisória a uma gestante que tinha concebido sua gravidez no
decurso de um contrato de experiência. Se tiver curiosidade, veja neste link: Estabilidade
da Gestante e Aviso Prévio. Uma decisão animadora.
O inconformismo que
este escriba manifestou outrora, agora já é uma realidade na Jurisprudência
trabalhista dominantes.
Ademais, demorou
até para o TST entender que a estabilidade provisória do empregado para os
casos em que as empregadas se encontram em estado gravídico, antes mesmo de se
configurar uma garantia ao emprego ou à trabalhadora, é uma proteção à criança que vai nascer, tendo esta o direito à uma
oportunidade de vir a este mundo numa família que tenha condições de promover
seu sustento, principalmente nos primeiros meses de vida. Sabemos que
os maiores índices de mortalidade infantil são desencadeados nos primeiros e
delicados meses de vida.
Enfim, o TST agora
confere densidade a várias normas constitucionais que protegem a criança, em
última instância à vida, e, acima de tudo se alinha ao pressuposto maior
constitucional, que é a dignidade da pessoa humana.
Passemos, agora,
para a análise da pequena mudança havida junto à Súmula 228 do TST:
ANTES
|
DEPOIS
|
Súmula nº 228
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE
CÁLCULO
A partir de 9 de maio de 2008, data da
publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional
de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso
fixado em instrumento coletivo.
|
Ressalva registrando a suspensão provisória de sua eficácia pelo Supremo
Tribunal Federal, para orientação dos jurisdicionados.
|
Comentários: Aqui, quase nada mudou. Quem acompanha esta que é uma
das maiores cizânias atualmente existente entre o capital e o trabalho, sabe de
dois fatos:
1) O TST entende
que o adicional de insalubridade não deve ter sua base de cálculo no salário
mínimo, mas no salário básico (real) do empregado ou outro parâmetro monetário
estabelecido em norma coletiva. Nega vigência ao artigo 192 da CLT, por
considerar que este dispositivo celetista não foi recepcionado pelo inciso IV do
artigo 7º da Constituição atual (veda a vinculação do salário mínimo para a
base de cálculo de qualquer direito social);
2) A Corte
Constitucional Maior (STF), inclusive através da Súmula Vinculante nº 4, por
outro lado e em curta análise, por outro lado fincou posicionamento de que
somente Lei específica (não proposta ainda pelo Legislativo) poderá fixar a
base de cálculo do adicional para condições de trabalho insalubres, conforme
inciso XXIII do citado artigo 7º da CF.
E, enquanto não
sobrevém a bendita Lei específica para regular este adicional, ponderou o
Supremo que o artigo 192 da CLT é
inconstitucional sim, mas sua ineficácia somente será declarada após a edição
da Lei específica (técnica alemã de interpretação denominada declaração de inconstitucionalidade sem
declaração de nulidade).
Em resumo: Como a
Súmula Vinculante nº 04 do STF veda que a base de cálculo do adicional de
insalubridade seja fixada judicialmente,
a eficácia da Súmula nº 228 do TST está suspensa (inclusive através de liminar
já concedida pelo STF), uma vez, a súmula trabalhista nada mais significa que
uma decisão judicial consolidada por
vários julgados (Jurisprudência).
Assim, o TST
consignou no verbete da Súmula 228 que seu norte interpretativo está “provisoriamente
suspenso” até o julgamento final do mérito da reclamação constitucional contra
este enunciado, e, na prática, a base de
cálculo a ser adotada é o salário mínimo.
Quem se interessar
mais por este assunto ou acerca da minha opinião sobre esta controvérsia, este
Blogueiro deixa estes links já publicados no Diário anteriormente:
Essa nova lei já está em vigor??
ResponderExcluirMuito bom o seu texto.
ResponderExcluirMeus Parabéns!
O site também esta de ótima qualidade.
Não sabia dessa lei!
ResponderExcluirExtremamente interessante.
Adorei!
TRABALHO NA PREFEITURA POR CONTRATO QUE TERMINA AGORA EM DEZEMBRO E ESTOU GRAVIDA , AINDA ESTOU MUITO CONFUNSA, EM RELAÇÃO A ESSA ALTERAÇÃO AFINAL A PREFEITURA TEM QUE RONOVAR O MEU CONTRATO?
ResponderExcluirNão. A Prefeitura terá que manter seu contrato de trabalho até o término da estabilidade, que é até 06 meses após o nascimento do bebê. Após o fim da sua estabilidade, seu contrato poderá ser extinto se a Prefeitura não desejar a renovação.
ExcluirNão é estranho que o STF e depois o TST ao reformular a Sumula 244 tenha exarado entendimento distinto do que diz a alinea II doart 10 da ADCT da CF/88?? Se a proteção à trabalhadora em gestação é contra a dispensa arbitrária ou injusta, por que o desligamento ao fim de um contrato a termo é tido como injusto ou arbitrário?
ResponderExcluirTrabalhava na prefeitura com contrato que se encerrava em 10/01/13, em dezembro de 2012 notifiquei a mesma que era gestante de 7 meses, fiz isso ja sabendo da mudança da sumula 244 para evitar transtornos para ambos, no dia 28 de janeiro me ligaram avisando que meu contrato estaria encerrado e que não era para eu trabalhar mais... pois o juridico da prefeitura entende que o contrato venceu e a gravidez não me "segura" no cargo. Enfim estou desempregada, gestante, e nem sei se poderei recorrer ao auxilio maternidade, pois o que li no site da previdencia a gestante tem direito se for demitida por justa causa ou a pedido.
ResponderExcluiro que posso fazer?