Na postagem de hoje o Blog Diário de Um Advogado Trabalhista inicia a nova Seção “Direitos do Atleta de Futebol”.
A primeira postagem traz algumas informações trabalhistas acerca dos desempenhos
em jogos e treinos, repousos legais e suas repercussões no cômputo da jornada.
Vamos bater uma bola sobre os direitos do atleta de futebol? |
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O futebol é uma paixão nacional, já entrelaçada na
cultura do brasileiro. Tal como ocorre nos gramados, também costuma ser objeto
de interesse e polêmica a interpretação da legislação que concebe os direitos
trabalhistas do atleta profissional de futebol, gerando acaloradas cizânias nos
tribunais por parte de nós, aplicadores e operadores do Direito do Trabalho.
Muitas vezes nos deparamos com manchetes na
imprensa sobre as discordâncias entre atleta e clubes, sem às vezes perceber
quais os liames contratuais que unem estes atores do nosso entretenimento
cotidiano.
O Diário de Um Advogado Trabalhista vai pincelar
alguns aspectos básicos do contrato de trabalho do atleta de futebol profissional,
com a modesta pretensão de informar tanto o público leigo, quanto o público
especializado e estudioso da ciência do Direito, quais, costumam frequentar as
páginas deste Blog.
Vamos lá:
01. Jornada Legal do Atleta de Futebol
De
início, deve ficar esclarecido que o §1º do artigo 28 da Lei 9.615/98 estabelece
que aos atletas de futebol aplicam-se “as
normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as
peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.”
Feita
esta premissa, e, considerando que o atleta profissional é empregado, a este
deve ser observado o inciso XIII do artigo 7º da Constituição atual, ou seja, trabalhar oito horas diárias e 44 semanais.
O que exceder este período será considerado hora extra, pois o parágrafo 4º
do artigo 28 da Lei 9.615/98 manda aplicar ao atleta profissional de futebol as
normas gerais da legislação trabalhista.
A
jornada do atleta de futebol engloba os jogos e os treinamentos. Há certas
peculiaridades próprias do jogador, como a concentração, mas não há exclusão das
horas extras. Vale a pena observar algumas destas peculiaridades e a
correspondente repercussão no cômputo da jornada:
1.1 Jogos e Treinos
Como
já dito, jogos e treinos devem ser computados na jornada de trabalho, pois são
considerados tempo à disposição do empregador. Considera-se como efetivo
serviço “o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo
disposição especial expressamente consignada” (art. 4º, CLT), que é o caso.
1.2 Viagens e Estações de Repouso
O
atleta não pode se recusar a viajar para competições dentro ou fora do país e
também a permanecer em estação de repouso, por conta e risco do empregador, nos
termos do que for convencionado no contrato, salvo por motivo de saúde
(inclusive, lesão) ou de comprovada relevância familiar (art. 8º da Lei
6.354/76).
O
fato de um atleta ter de viajar não implica que terá um acréscimo em seu
salário, salvo se assim for estabelecido
no seu contrato. Da mesma forma, não terá direito ao adicional de
transferência, sendo este o entendimento que predomina atualmente na
Jurisprudência.
Corrente
predominante na doutrina científica entende que o período em que o atleta está
viajando não é considerado como hora extra, pois é uma característica da sua
profissão, além do que a Lei não dispõe nesse sentido.
1.3 Intervalos Legais
O
atleta também tem direito a intervalo de 01 hora, se sua jornada for superior a
seis horas (art. 71 da CLT). Este intervalo não é computado na jornada de
trabalho.
Também
faz jus ao intervalo de 11 horas entre o término do trabalho e o início de
outras atividades (art. 66 da CLT).
Importante
registrar que a CBF estabeleceu norma administrativa no sentido de que nenhum
clube ou atleta profissional poderá disputar partidas sem o intervalo mínimo de
66 horas, como regra geral, ou então 44 horas, para os casos de partidas entre
clubes de uma mesma cidade ou que distem menos de 150 Km. No caso de nova
disputa de partida suspensa e de partida de desempate em campeonatos oficiais
ou em casos excepcionais, a CBF poderá de forma justificada autorizar a
realização de partidas sem a observação destes intervalos mínimos (art. 85 do
Regulamento Geral de Competições).
O intervalo de 15
minutos entre o primeiro e o segundo tempo das partidas não é considerado
intervalo interjornada (art. 66 da CLT) ou intrajornada (art. 71, CLT), mas sim
tempo a disposição do empregador.
1.4 Repouso Semanal Remunerado
Tal
como qualquer empregado, tem direito o atleta ao repouso semanal remunerado. De
preferência aos domingos (art. 7º, XV, da Constituição), podendo ser concedido
em outro dia da semana.
Geralmente
há jogos de futebol aos domingos. Assim, o dia de folga do atleta pode ser na
segunda-feira ou então, se jogar no sábado, a folga pode ser no domingo.
Importante: Esta folga tem que ocorrer
sempre dentro dos 07 dias de uma semana, e não a partir o oitavo dia, pois do
contrário o jogador estará trabalhando em dia de Descanso Semanal Remunerado e
será credor de horas extras com adicional mínimo de 100%.
O
inciso IV do parágrafo do artigo 28 da lei 9.615/98 estabeleceu o repouso
semanal remunerado de 24 horas ininterruptas, preferencialmente em dia
posterior à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando
realizada no final de semana. Se o jogo for realizado no domingo, o atleta
terá, preferencialmente, 24 horas de repouso após a realização da partida.
Na próxima postagem,
o Diário de Um Advogado Trabalhista vai abordar a questão da Concentração do Atleta
de Futebol. É ou não tempo à disposição do empregador?
É hoje em dia temos que ficar de olho nos horários de trabalho.
ResponderExcluirE sempre ir atras do nossos direitos!
Parabéns pelo seu site, estou sempre acompanhando e adoro e recomento a todos.
Abraço
Muito bom o texto.
ResponderExcluirAcabei descobrindo coisas que não sabia!
Gostei!
Valeu, abraço!