Com a chancela judicial é diferente... |
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se formou em torno do Diário de Um
Advogado Trabalhista e já engrossa mais de 10.000 visitantes únicos por mês.
Hoje o
Blog volta a publicar na Seção “ Artigos ”, na qual este
Blogueiro divide algumas reflexões sobre a evolução das relações trabalhistas
ou alguns de seus estudos no Direito do Trabalho.
O ponto de partida da reflexão de hoje é um julgamento de
relatoria do Ministro do TST Maurício Godinho Delgado, este quem, além de
célebre magistrado é um dos melhores doutrinadores da área trabalhista na
atualidade, e sem dúvida aplica à ciência do direito do trabalho a força irradiante
dos postulados constitucionais.
Embora seja compreensível, ao final desta postagem (com a
transcrição da notícia de julgamento) o leitor poderá constatar que um de
nossos mais atuantes Ministros do TST se curva ao atual entendimento da Corte
Maior Trabalhista – notadamente da SDI – no sentido de que o Termo de
Conciliação firmado perante as Comissões de Conciliação Prévia (CCPs), ainda
que nele não conste a devida descriminação das verbas eventualmente
transacionadas, dá quitação geral ao extinto contrato de trabalho, a ponto de o
empregado nada mais poder reclamar na Justiça do Trabalho.
É com grande pesar que este Blogueiro vem nestas linhas
defender posicionamento contrário ao julgado do TST, principalmente porque a
prática trabalhista tem – desde o advento da Lei 9958/2000 que regulamentou a
Conciliação Prévia – revelado o grande manancial de fraudes à direitos
trabalhistas indisponíveis, tornando-se assim, uma das controvérsias mais
delicadas da militância.
Neste prôemio, este escriba discorda frontalmente do entendimento
do TST transcrito ao final, sendo certo que trata de um julgamento que não
merece o endosso deste modesto Jurista. No entanto, serve de motivação para a
reflexão particular abaixo:
EFICÁCIA
LIBERATÓRIA GERAL???
Há de ser
verificado preliminarmente, que a discussão ora tecida refere-se à legalidade
da quitação geral do contrato de trabalho constante em um termo de ajuste, sendo
que muitas vezes (quase a totalidade) o valor adimplido no “suposto” acordo ou
termo de conciliação refere-se tão
somente as diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT, onde
sequer também há discriminação de outras rubricas, tais como horas extras,
adicionais legais, etc...
Daí porque concluir
que a controvérsia reside no tocante à possibilidade do empregador, mediante o
simples pagamento das diferenças nos Termos de Conciliação firmados perante as
CCPs, já são por si somente devidas em face da extinção do pacto laboral. Exigir
do empregado a quitação total, geral e irrestrita do extinto pacto laboral é um
entendimento desproporcional.
Não é de hoje que
os institutos jurídicos são interpretados de maneira distorcida e indevidamente
utilizados a fim de proteger interesses ilegítimos dalguns, em detrimento do
bem maior objeto de proteção legal.
Somente a título
exemplificativo, relembra-se que a alteração promovida pela Lei 8.949/94, a
qual acrescentou o parágrafo único ao art. 442 da CLT, dispondo, em suma, que o
cooperado não é empregado da respectiva cooperativa, foi objeto de inúmeras
interpretações equivocadas, fazendo surgir a indústria da "fraudoperativa",
contribuindo, em caráter evidente, com o aumento do desrespeito à legislação
trabalhista e, consequentemente, com o crescimento do número de ações
trabalhistas impetradas a fim de corrigir as distorções efetivadas.
Percebe-se que
estes interesses ilegítimos fomentam a hermenêutica com o fito tentar empregar
à legislação (9958/00) interpretações distorcidas, propiciando, como por um
passe de mágica, a ineficácia de toda legislação material trabalhista.
Entretanto, não se
pode sucumbir a tão nefastos entendimentos. Relembre-se que no Direito do
Trabalho, diferentemente dos outros ramos do direito, o processo interpretativo
deve ser realizado em consonância com a égide protecionista decorrente da
diferenciação fática existente entre as partes envolvidas.
É notório que o
Princípio da Igualdade só encontra respaldo na excessiva proteção do
trabalhador em face da hegemonia do capital, sendo inúmeros os parâmetros de
que se vale o Direito do Trabalho para ordenar as relações entre empregado e
empregador, tanto no âmbito individual quanto no âmbito coletivo, a fim de
compensar esta desigualdade fática.
Tais parâmetros
visam à proteção, em suma, dos bens maiores protegidos pela Lei, tais como a
paz social, a dignidade humana, a liberdade.
E o mais
interessante em citado contexto, no âmbito da temática que se pretende
desenvolver, é conceber o processo
interpretativo da legislação trabalhista conjugado ao Princípio Protetivo,
visando não só a proteção ao próprio trabalho, mais à figura do trabalhador, em
face do poderio do empregador, o qual, sendo economicamente mais forte, sempre
teria meios de explorar ou mesmo de não tratar devidamente o empregado,
ofendendo o princípio constitucional de dignidade do trabalhador.
Neste contexto,
torna-se evidente que a "eficácia
liberatória geral" constante no termo de ajuste, bem como a “plena quitação do extinto contrato de
trabalho” não produzem os efeitos pretendidos pela Jurisprudência que vai
se tornando dominante.
O texto legal, o
qual permitiu a criação das Comissões de Conciliação Prévia com a atribuição de
tentar "conciliar os conflitos individuais do trabalho", determinou a
submissão das demandas trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia antes do
ingresso no Poder Judiciário, extraindo-se, do mesmo, que o objeto primordial
da CCP é a tentativa de conciliar.
Conciliar, por sua
vez, conforme ensinamento da insigne jurista Maria Helena Diniz (Diniz, Maria
Helena. Dicionário Jurídico. São Paulo : Saraiva, 1998), nada mais é que "tentar
harmonizar as partes litigantes, visando o juiz com isso pôr fim ao
processo" ou, ainda, "pôr-se de acordo; harmonizar interesses
extrajudicialmente".
A doutrina em
geral, ainda que utilizando outros termos, apresenta conceitos similares ao da
ilustre professora.
Ressaltam alguns
autores, dentre os quais podemos destacar Eduardo Gabriel Saad, que o termo de
conciliação é utilizado somente no âmbito do direito processual, sendo que no
direito material há de ser utilizado o termo transação.
No entanto,
independentemente da denominação aplicada, o fato é que os institutos não se
distinguem na sua essência.
Pode-se, portanto,
utilizar do conceito do ilustre jurista Pontes de Miranda que define a
transação nestes termos:
“A
transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas
acordam, em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo a controvérsia
sobre determinada ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão,
validade ou eficácia.” (g.n.)
Tratando-se, nesta
seara, de negócio jurídico, verificar-se-á que o acordo na Comissão de
Conciliação Prévia, assim como qualquer outro negócio jurídico realizado, exige
a presença de elementos indispensáveis a qualquer ato jurídico, tais como: agente
capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em Lei.
Além dos elementos
supracitados, tratando-se de negócio jurídico que visa pôr termo ao litígio,
denota-se ainda a exigência de outros elementos, como a conflituosidade
(pretensão resistida), o interesse de agir e, por último, a harmonização ou a
concessão mútua, pela qual se dá a solução do conflito.
Respeitada a
legítima presença de todos os elementos supra referidos dar-se-á a legítima e
perfeita transação.
Relembra-se que o
próprio Código Civil, ao tratar das transações, determina especificadamente que
a transação deve ser interpretada de forma RESTRITIVA, é o que dispõe
expressamente o seu art. 1.027.
E não há que se
falar que o § único do artigo 625-F da CLT permite tal conclusão ao empregar o
conceito de "eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas
expressamente ressalvadas".
É lógico que a
eficácia liberatória geral só pode ser entendida dentro dos limites dos pedidos
formulados e questões conflitantes consignadas, sendo inconcebível exacerbação
do seu conceito a fim de, por exemplo, dar quitação a todo o contrato de
trabalho.
É forçoso concluir,
portanto, pela impossibilidade da extrapolação dos limites da controvérsia
submetida à Comissão de Conciliação Prévia, sendo que, neste contexto, qualquer
acordo não só pode, como deve, versar
única e exclusivamente em relação aos objetos controvertidos, pela simples
impossibilidade de haver conciliação sem objeto.
Tal fato, por
demais simples, encontra muita resistência em relação a alguns operadores do
Direito do Trabalho, mesmo sabendo-se que o empregado é a parte hipossuficiente
do pacto laboral e que, muitas vezes, aceita a conciliação em virtude da enorme
necessidade financeira que atravessa, e no seu momento de maior fragilidade,
que é quando acabou de ser demitido.
Entretanto,
insignes doutrinadores já prevendo as possíveis fraudes que poderiam ser
proporcionadas pela equivocada interpretação ao texto legal, manifestaram
entendimento no sentido de que a conciliação não pode extrapolar os limites do
objeto controvertido.
O brilhante
magistrado Jorge Luiz Souto Maior tecendo considerações a respeito do tema,
perfilha:
“Mas,
de modo algum pode prevalecer a previsão legal quanto à ‘eficácia liberatória
geral’. A quitação extrajudicial para ser obtida depende de um pagamento no
qual conste, expressamente, o valor e
origem das parcelas pagas. Conforme lembra José Carlos Arouca, ‘Nas
relações civis a quitação designará o valor e a espécie da dívida quitada, o
nome do devedor ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento com a
assinatura do credor ou de seu representante (CC, art. 940)”. (g.n.)
E arremata:
“A
quitação, portanto, refere-se
unicamente, aos valores pagos e nunca ao direito em si, pois que isto
representaria uma autêntica renúncia
a direitos, o que é vedado pelo sistema jurídico trabalhista.”e “Por
tudo isso, o acordo formulado nas Comissões de Conciliação somente poderá ter eficácia liberatória com
relação aos valores que discriminar e nunca quanto ao direito a que se
referirem”. (g.n.)
Outrossim, o
magistrado de Reginaldo Melhado, acentua:
“A
lei deveria estabelecer que a eficácia liberatória só ocorre em relação ao
objeto da demanda submetida à comissão”.
E, mais adiante,
adverte dos efeitos nefastos da incorreta aplicação do texto legal ao afirmar
que:
“Esta
questão deve ser pensada levando-se em conta um fenômeno absolutamente
previsível. Com a vigência da Lei n. 9.958/2000, a partir de 14 de fevereiro de
2000, muitos empregadores passarão a
exigir que a homologação das rescisões contratuais se realizem perante as
comissões. Tal como hoje em dia uns tantos já se valem do artifício do
aforamento de uma demanda judicial para o pagamento das verbas rescisórias,
buscando exatamente a eficácia liberatória genérica agora consagrada na lei
como regra, mais e mais empresários passarão a correr às comissões prévias de
conciliação. O resultado disso poderá ser
o sacrifício dos direitos de milhões de humildes trabalhadores.”
(g.n.)
Na mesma seara o
ilustre jurista José Affonso Dallegrave Neto, adverte a má-fé do empregador que
visa quitação total do contrato, prevendo os efeitos malignos da incorreta
aplicação do texto legal, ao afirmar que:
“A
aludida eficácia liberatória geral com ‘presunção de quitação total do
contrato’ resolve um problema, porém cria outros dois. Resolve o problema
interna corporis do Judiciário, qual seja, a sobrecarga de processos judiciais,
mas fomenta a falta de efetividade dos direitos sociais e a execrável “cultura
da banalização do ilícito trabalhista”. Os direitos trabalhistas encerram
normas cogentes e devem ser adimplidos pelo empregador. Qualquer medida que leve à barganha, renúncia ou desprezo no
cumprimento das obrigações trabalhistas deve ser repudiada pelo sistema
jurídico. Eis o cerne de todos os problemas: a crise ética consubstanciada
na inadimplência e na impunidade!” (g.n.)
O procurador do
trabalho Rodrigo de Lacerda Carelli, escrevendo sobre a matéria, também alertou
das conseqüências prejudiciais em relação à interpretação do termo “eficácia
liberatória geral” e ilustrou que:
“(...)
isso é um incentivo a que os empregadores que tiverem Comissão de Conciliação não mais realizem o pagamento das verbas
rescisórias com a devida homologação, na forma do § 1o do
art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, deixando para fazer a “conciliação” nas Comissões, tendo eficácia
liberatória de todo o contrato de trabalho, e o pior, com o empregado sem
assistência jurídica nenhuma. Um absurdo! Seria pior do que acontece
hoje, quando a justiça do Trabalho é transformada em órgão homologador de
renúncia de direitos trabalhistas.” e arremata: ‘Os empregados, em sua maioria em nossa nação sem nenhum
esclarecimento, pensariam que estavam sendo homologadas as suas rescisões
trabalhistas, não pensando que estariam sendo manobrados para a fraude a seus
direitos’.” (g.n.)
Jorge Pinheiro
Castelo, conhecido jurista, perfilha do mesmo entendimento e relata que:
“A
transação tem interpretação restritiva, ex vi do art. 1.027 do Código Civil.
Logo, não se pode nela incluir interesses
não específico e concretamente transacionados. Ou seja, não admite quitações gerais de direito
fora do que foi objeto material da conciliação ou do conteúdo substancial,
concreto e efetivo da transação. Somente neste sentido pode ser entendido o
parágrafo único do art. 625-E da Lei No. 9.958/2000. Caso contrário, o
mencionado parágrafo único da lei da Conciliação Prévia seria inconstitucional,
pois violaria direito adquirido (inciso XXXVI do art. 5o da CF),
inovaria contra o direito de ação em defesa do direito estabelecendo o
inconstitucional princípio do enriquecimento ilícito e da fraude material
(alinea a do inciso XXXIV e inciso XXXV do art. 5o da CF).”
Magistrado e autor
de vários livros sobre Direito do Trabalho, Francisco Ferreira Jorge comunga da
mesma opinião ao asseverar que:
“(..)
a demanda deve ser submetida à comissão, porém, eventual título não solicitado
neste ato, não inviabiliza o ajuizamento posterior desta diferença junto à
Justiça do Trabalho. Por outro lado,
qualquer que seja a conciliação havida nestas comissões, a quitação ficará
restrita as verbas que foram requeridas, não abrangendo outros títulos que não
tenham sido solicitados. Referidos juízos valorativos são importantes
na medida que a quitação dada nesses colégios não possui o pleno efeito de
coisa julgada, abrangendo toda e qualquer verba decorrente do contrato de
trabalho. Abrange somente as verbas postuladas, ou seja, o conteúdo material da
demanda que foi reduzida a termo diante da comissão. O efeito amplo que se pretenda dar a referida demanda, além do conteúdo
material nela inserido, diante de uma conciliação, estaria violando o direito
de ação.” (g.n.)
O que se verifica,
portanto, é que qualquer transação realizada no âmbito da Comissão de
Conciliação Prévia não só pode, como deve, ficar adstrita aos termos do
objeto controvertido apresentado na Comissão, sendo vedada qualquer
transação que vise dar quitação a outras verbas que sequer foram objeto de
negociação.
Aliás, se se
transportasse o debate em questão para o campo do Direito Civil, o qual pressupõe
a igualdade das partes, ainda assim ficaria notória a impossibilidade de
conciliação que extrapole os limites da lide.
A título de
exemplificação, seria plausível que uma montadora de automóveis, quando demanda
em juízo a respeito do defeito de fabricação em determinada peça de um veículo,
propusesse um acordo visando à substituição da referida peça, DESDE QUE O
CONSUMIDOR NUNCA MAIS PUDESSE RECLAMAR DE NENHUMA OUTRA PEÇA DO VEÍCULO?!
Se a proposta acima
aludida causa espécie no campo do Direito Civil, o qual pressupõe a igualdade
dos litigantes, que dirá em relação ao Direito do Trabalho, onde a desigualdade
é manifesta?!
Por todo o exposto,
este Blogueiro se vê forçado a concluir pela limitação da “eficácia liberatória
geral”, não se podendo aceitar que um acordo extrajudicial que inclui a
“quitação do extinto contrato de trabalho” impossibilite o feito judicial
trabalhista, o qual pode versar sobre outras verbas que não foram objeto de
negociação.
IMPOSSIBILIDADE DE
QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO
Viu-se, há pouco,
que a eficácia liberatória geral deve ser compreendida dentro dos limites dos
objetos submetidos à transação, não podendo ser sua interpretação ampliada a
fim de abranger outros direitos que não foram negociados.
Corolário desta
limitação é a impossibilidade, pelas partes, de extinguirem, ainda que conste
expressamente na transação, direitos ou verbas que não foram objeto da demanda
submetida à transação.
Esta afirmação,
todavia, há de ser rigorosamente atacada, por se revestir em verdadeiro limite
à manifestação de vontade das partes. Vale, para tanto, apenas esboçar o
entendimento do insigne jurista Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil, p. 266.), que, com a maestria que lhe é peculiar,
perfilha entendimento no sentido de que a transação não precisa estar
rigorosamente adstrita ao litígio, para produzir os efeitos substanciais ou
para dar causa à extinção processual, concluindo que “limitações dessa
ordem seriam transgressivas à garantia constitucional da liberdade, que aqui se
apresenta como liberdade negocial ou autonomia da vontade (Const., art. 5o).”
Na doutrina
trabalhista, não diferente, podemos notar a presença de autores que, apesar de
defenderem a restrição da eficácia liberatória aos objetos transacionados,
sucumbem a idéia de que, havendo expressa menção à quitação geral do extinto
contrato de trabalho, há de ser ampliado o significado da “eficácia liberatória
geral”. Vale destacar, neste contexto, o pensamento do magistrado Sérgio Pinto Martins (Comissões de
Conciliação Prévia, p. 55.):
“A
eficácia liberatória geral só pode dizer respeito ao que estiver constando do
termo de conciliação e não em relação ao contrato de trabalho, salvo se
assim for descrito no termo.”(grifamos)
Não se deve, no
entanto, deixar impressionar-se pelos entendimentos contrários. A limitação da
expressão de vontade dos agentes sociais envolvidos no pacto laboral sempre
esteve presente no campo do Direito material do trabalho. Não é demais lembrar
a exegese dos arts. 9o, 444 e 468 da CLT, os quais encerram
verdadeira limitação à manifestação da vontade das partes.
Tal limitação
atende aos anseios de proteção aos hipossuficientes da relação de trabalho,
compensando a tão evidente desigualdade fática, pela aplicabilidade do
princípio da igualdade. Aliás, a doutrina civil moderna, contemplada pelo
Código de Defesa do Consumidor, admite em inúmeros casos a limitação da vontade
dos contraentes, anulando cláusulas contratuais consideradas abusivas, a fim de
compensar a desigualdade dos contratantes.
Com efeito, o
inciso III do §1o do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor
declara nula de pleno direito, entre outras, cláusula contratual relativa ao
fornecimento de produtos e serviços que se mostre “excessivamente onerosa para
o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse
das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso”.
O insigne jurista
Nelson Nery Junior, comentado o supracitado artigo, propicia-nos inestimável
lição:
“A
onerosidade excessiva pode propiciar o
enriquecimento sem causa, razão pela qual ofende o princípio da
equivalência contratual, princípio esse instituído como base das relações
jurídicas de consumo (art. 4o , nº III, e art. 6º, nº II, CDC). É
aferível de acordo com circunstâncias concretas que não puderam ser previstas
pelas partes quando da conclusão do contrato.”
Notamos, portanto,
que a limitação na autonomia de vontade das partes encontra fundamento nas
regras de proteção aos hipossuficientes, visando, pela compensação jurídica das
desigualdades, permitir a almejada isonomia na contratação.
Tal regra, no
entanto, não contraria os preceitos da autonomia negocial. Esta deve ser interpretada de forma
sistemática, em harmonia com o ordenamento jurídico, buscando sempre atender
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Ante o
aduzido, a legislação não só pode, como deve, impingir limitações à autonomia
negocial das partes, em conformidade com as condições sócio-econômicas destas e
da relevância do direito tutelado.
No campo das
transações extrajudicias trabalhistas realizadas nas Comissões de Conciliação
Prévia, não é diferente. A negociação que visa eliminar o conflito restringe-se
ao conteúdo substancial dos direitos submetidos à tentativa de conciliação
prévia. Os direitos que não constatam
na demanda apresentada não foram objetos de negociação e, portanto, não servem
de fundamento para as partes estabelecerem ônus ou vantagens.
A característica da
indivisibilidade da transação demonstra a harmonia dos transatores na
estipulação da reciprocidade de concessões. Relembre-se que a transação é
indivisível, em face do caráter de dependência entre os ônus e as vantagens
concedidas, sendo que cada um só se obrigou em troca da obrigação assumida pelo
outro. Assim, as reciprocidades de concessões também são delimitadas pelo
conteúdo do objeto submetido à transação.
As partes,
portanto, ao transacionarem, podem exigir ônus e vantagens sobre os direitos
controvertidos constantes na demanda. Entretanto, quando os ônus e as vantagens
extrapolam os limites da demanda, não podemos verificar quais são os direitos a
que se referem, se se tratam de direitos transacionáveis e, o que é pior, se há
efetiva reciprocidade de concessões.
A impossibilidade
de verificação dos requisitos de validade e elementos constitutivos da
transação é suficiente para rejeitar a ocorrência desta. Em suma, não há possibilidade de transação sem objeto, razão então
pela qual, podemos concluir, que não pode a transação envolver objeto não
descrito na demanda.
Esta é a razão pela
qual a legislação, de forma contundente, determina que a transação seja necessariamente interpretada de forma restritiva
(art. 1.027 do C.C.). Assim, conclui-se que, na transação, as concessões
são limitadas aos objetos transacionados e que, portanto, é ilícito às partes
formularem cláusula no sentido de dar quitação geral ao extinto contrato de
trabalho.
A restrição na
autonomia da vontade visa evitar a abusividade na transação, pois a quitação
geral do extinto contrato de trabalho pode gerar o enriquecimento sem causa,
ofendendo o princípio da equivalência contratual, na medida em que na grande
maioria das vezes não há como prever o universo dos direitos que foram
simplesmente “quitados” pelo empregado, sem qualquer outra contraprestação.
Entretanto,
observarão muitos, que é comum, nos acordos judiciais trabalhistas, constar
cláusula visando à quitação geral do extinto contrato de trabalho e, salvo
honrosas exceções, é pacificamente admitido pela doutrina e jurisprudência,
obstando o ingresso de futuras ações, já que tem força de coisa julgada
material em relação ao extinto contrato de trabalho e envolve todos os direitos
decorrentes deste (art. 831, parágrafo único da CLT).
Sói, de plano,
indagar-se referida distinção, isto é, por que, no âmbito judicial, é possível
esta espécie de quitação, sendo, no entanto, vedada nas transações
extrajudiciais trabalhistas.
O motivo é simples,
apesar de ambos derivarem do acordo de vontade dos agentes sociais, contemplam
institutos jurídicos distintos. Isso é o
que justifica a possibilidade de conciliação com quitação do extinto
contrato de trabalho em sede judicial, eis que, na verdade, não se trataria
de simples transação, mas de uma verdadeira composição de transação e
renúncia, ou seja, transacionam-se os objetos controvertidos constantes
na demanda e, em relação aos demais, renuncia-se.
Se não bastasse,
estas conciliações são formuladas na égide judicial, o que pressupõe que tenham
sido fiscalizadas pelo Magistrado, que teve a oportunidade de verificar a
vontade emanada pelas partes e indagar a respeito da existência de outros
direitos porventura não pleiteados, advertindo as partes da conseqüência dos
seus atos.
Já a transação
ocorrida em debate não possuiu qualquer fiscalização, não obstante a formação
paritária do órgão, eis que não há qualquer obrigatoriedade de formação
jurídica dos conciliadores. Implica em admitir, portanto, que não só o
empregado, hipossuficiente, que desconhece a extensão de seus direitos, mas que
os próprios conciliadores, os quais têm papel fundamental na aproximação dos
interesses das partes, muitas vezes, desconhecem o alcance e sentido dos
direitos dos transigentes.
Esta é a razão,
inclusive, pela qual não prosperam - na modesta visão deste escriba - as
fundamentações constantes na decisão abaixo transcrita e que motiva a reflexão
de hoje.
Com efeito, apesar de
ser possível prever a possibilidade de extrapolação, pela transação, dos
limites originários da demanda, fundamenta-se
na TRANSAÇÃO PROCESSUAL e não na transação extraprocessual, como a
ocorrida em sede de Comissão de Conciliação Prévia.
Não está em jogo (e
que fique bem claro!) a transação processual, a qual pode, conforme visto
alhures, apresentar-se em conjunto com eventual renúncia. Mas a transação
extrajudicial, de interpretação restritiva, realizada sem qualquer fiscalização
estatal e entre partes que se encontram separadas por verdadeiro abismo
sócio-econômico.
Na mesma esteira o
magistério de Ísis de Almeida (in Manual de Direito Processual do Trabalho),
que versa não sobre a transação extrajudicial trabalhista, mas entre a
conciliação judicial trabalhista, sendo que se tratam de institutos
completamente distintos. Esta é a lição segura do ilustre jurista
Valentim Carrion que, citando Carnelutti, afirma que a conciliação é a
declaração de paz no litígio e ministra que “nem
sempre significa transação, pois é gênero de três espécies em que se
subdivide: desistência (do direito, não apenas da ação, acrescentamos nós) pelo
autor; acordo, que é a sub-rogação contratual da sentença, e o reconhecimento
do direito do autor pelo réu.”
Daí porque
inadmitir, da mesma forma, a aplicabilidade dos conceitos ministrados por tão
ínclito mestre, já que versam sobre a conciliação, enquanto o ajuste de
vontades noticiado refere-se à transação extrajudicial.
Conclui-se neste
contexto, que a quitação geral, ainda que outorgada pelo empregado, não possui
qualquer validade, ainda mais quando uma casuística revela tratar-se de
condição sine qua nom para percebimento das verbas rescisórias, liberação do
TRCT e guias CD, o que, por si só, já contempla o inerente vício de
consentimento pela coação por pressão econômica. Se não bastasse, tal
procedimento traduz-se em verdadeira RENÚNCIA, a qual não é admitida em sede
extrajudicial de acordos realizados nas Comissões de Conciliação Prévia.
RESTRIÇÃO QUANTO AO
OBJETO
Nas Comissões de
Conciliação Prévia, os objetos a serem transacionados deverão ser expressamente
identificados. É o que determina expressamente o parágrafo único do Art. 625-D,
ao prever que a demanda será reduzida a termo ou apresentada por escrito.
Aliás, tal especificação é um dos requisitos de validade da própria transação,
pois permite a verificação da licitude, possibilidade e determinação do objeto.
Admite-se, portanto, que sem objeto não há transação.
Apresentados os
objetos a serem transacionados e logrando êxito a harmonização das vontades,
resta a dúvida se a eficácia liberatória geral limita-se, necessariamente, aos
objetos transacionados ou se poderá dar efeito extintivo a outros objetos,
ainda que não tenham sido objetos da negociação.
Neste tema
diverge-se a doutrina. Há autores que admitem a eficácia extintiva projetada
além dos objetos transacionados, razão pela qual a legislação faz menção
expressa ao adjetivo “geral”, utilizado na descrição dos efeitos liberatórios.
Neste sentido é o parecer de José Eduardo Haddad (As
comissões de conciliação, o procedimento sumaríssimo e a crise do judiciário
trabalhista, p. 188.), explicando que,
quando a lei fala em eficácia liberatória geral, pretende conferir ao termo de
conciliação “a
força de quitação, não somente em relação ao que foi transacionado, mas em
relação aos demais direitos oriundos do contrato de trabalho (fala em eficácia
liberatória “geral”), não alcançando apenas as parcelas ressalvadas
expressamente.”
Perfilha do mesmo
entendimento o magistrado Cleber Lúcio de Almeida (Comissões de conciliação
prévia – considerações sobre a lei 9.958/2000, p. 227.), frisando: “O efeito
liberatório alcança, ainda, as parcelas e direitos pleiteados mas não ressalvados
de forma expressa e aqueles não reclamados pelo trabalhador perante a comissão
(aponta neste sentido a concessão de efeito liberatório geral ao termo de
acordo).”
Eduardo Gabriel
Saad comunga da mesma idéia, ao admitir que o “termo da transação tem força
executiva de título extrajudicial e sua eficácia liberatória geral só será
limitada na hipótese de o empregado ressalvar uma ou mais parcelas.” Eis que se
deduz, desta afirmação, que não havendo ressalva, a eficácia liberatória seria
“ilimitada”, isto é, abrangeria outros objetos, ainda que não houvessem
participado da negociação.
Há juristas,
entretanto, que, apesar de compartilharem da mesma interpretação jurídica, não
deixam de consignar seu repúdio ao texto legal, relatando os efeitos nefastos
da aplicabilidade da eficácia liberatória geral no campo das relações de
trabalho.
Roberto Norris e
José Affonso Dallegrave Neto, na mesma linha de raciocínio, admitem que mesmo a
transação versada sobre um único objeto, a quitação refere-se a todo o contrato
de trabalho, salvo se consignarem ressalvas, pois, no silêncio, valerá a quitação geral do contrato. Não
deixam, todavia, de tecer críticas ao legislador, que subverteu inúmeros
princípios gerais e específicos do Direito do Trabalho, assim concluindo:
“Ocorre
que, ao legitimar acordos extrajudiciais com essa amplitude liberatória, em que
se negocia apenas uma ou duas verbas com o condão de quitar todo o contrato de
trabalho, estar-se-ia, pela via
oblíqua, autenticando uma das figuras mais execráveis em Direito do Trabalho: a
da renúncia tácita consentida pela ignorância de informação ou pelo vício
volitivo do trabalhador.” (g.n.)
À luz do interesse
do Direito Individual, o sentido da expressão quitação geral utilizada no art.
625-E, § 1o , da CLT, mesmo quando a conciliação disser respeito a
parcelas de contrato extinto, diremos que a quitação liberatória geral deve ser entendida em relação às parcelas
constitutivas do Pedido de Conciliação..
Torna-se
perceptível, portanto, que esta parte da doutrina, não obstante divergirem no
aspecto social, defende juridicamente que o alcance da expressão eficácia
liberatória é exatamente delimitado pelo termo “geral”, o que implicaria na
concepção de que a eficácia liberatória buscaria a universalidade dos direitos
das partes, ainda que não pleiteados pelas mesmas na oportunidade de
apresentação do conflito à comissão.
Não é possível,
todavia, sucumbir por este entendimento. A interpretação literal da expressão
“geral” decerto permite a conclusão esboçada, porém não é a única
plausível. Com efeito, na forma
utilizada pela legislação a palavra geral assume característica de “adjetivo”,
podendo, entre outras interpretações, assumir o sentido daquilo que “abrange a
totalidade ou a maioria de um conjunto de coisas ou pessoas”.
Nesta seara,
considerando que a quase totalidade das demandas trabalhistas apresentadas na
Justiça Laboral, da mesma forma que a presente, apresentam mais do que um
pedido, isto é, versam normalmente a respeito de mais do que um direito
controvertido, se submetidas previamente à tentativa de transação nas comissões
de conciliação prévia, o termo “geral” poderia ser facilmente interpretado como
a “totalidade dos objetos (pedidos) apresentados na tentativa prévia de
conciliação”.
Exemplificando, se
o empregado submete-se à tentativa prévia de transação perante a CCP
pretendendo discutir eventuais direitos no que tange ao pagamento do aviso
prévio, das horas extras e da participação nos lucros e resultados, havendo
acerto de vontades, presume-se que o mesmo, mediante concessões recíprocas,
transacionou a totalidade das verbas pretendidas, salvo expressa ressalva.
Assim, a generalidade da eficácia liberatória serve para qualificar que a
referida eficácia atinge a totalidade dos objetos apresentados na transação,
pouco importando, no caso, se o empregado, ao transacionar, percebeu verbas
relativas a um ou a todos os pedidos.
Serve o presente
exemplo para demonstrar que a interpretação literal não resolve, em absoluto, a
questão relativa ao alcance do termo “geral”. Faz-se necessário, como
anteriormente visto, interpretar a norma legal de forma sistemática, em
conformidade com sua função teleológica e demais princípios do direito.
Não é demais
relembrar que boa parte dos autores que admitiram a interpretação ampliativa do
termo geral, a fim de englobar objetos que sequer participaram da transação,
demonstrou, de plano, a insatisfação do resultado, já que contraria as regras
elementares do Direito do Trabalho.
Ocorre, no entanto,
que esta espécie de interpretação contraria, de plano, um dos elementos básicos
da transação efetivada nas Comissões de Conciliação Prévia, que é a
interpretação restritiva. É que, considerando a transação como um contrato,
admite-se que as partes se obrigaram e, consequentemente, sacrificaram seus
direitos, no estrito limite dos objetos apresentados e transacionados, não
sendo crível dar-se efeito extintivo aos direitos que sequer foram objetos da
negociação e, desta forma, não se submeteram à reciprocidade de concessões.
Ademais, um dos
requisitos de validade da transação refere-se à licitude do objeto, que abrange
não só a conformidade do objeto com a ordem pública, mas também a possibilidade
física e jurídica de concretização do direito almejado, bem como a possibilidade
de determinação do mesmo.
Tal regra, aplicada
às transações trabalhistas, permite concluir que não há possibilidade jurídica
de se admitir que a transação atribui efeito extintivo além dos objetos
negociados, pois os objetos que sequer foram submetidos à tentativa prévia de
transação, não passaram pelo crivo da licitude do objeto.
Razão pela qual não
se pode também aceitar que a transação verse sobre objetos não apresentados na
demanda, já que não houve a possibilidade de se auferir se estes referem-se a
direitos patrimoniais de caráter privado, na forma do art. 1.035 do Código
Civil.
Não podemos,
inclusive, negar que nas relações empregatícias, findo o contrato, o empregado,
que é parte hipossuficiente na relação econômica, normalmente não tem ciência
exata da globalidade dos direitos que possui, ou mesmo, pela própria falta de
oportunidade, ainda sequer teve ciência da lesão do seu patrimônio jurídico.
Não há como se admitir, diante deste quadro, que o empregado, ao transacionar
algumas verbas nas comissões trabalhistas, dê plena quitação do pacto laboral,
sem reconhecer que houve expressa renúncia, a qual é inadmissível em sede
transacional.
A “eficácia
liberatória geral” só pode ser, então, interpretada como efetiva eficácia
extintiva da generalidade dos objetos submetidos à transação, restando sempre
adstrita a estes.
Segue na mesma
trilha Sebastião Saulo Valeriano (Comissões de conciliação prévia e execução de
título executivo extrajudicial na justiça do trabalho, p. 63.) ao dispor:
“A
eficácia liberatória geral de que trata o parágrafo único do art. 625-E deve ser restrita às parcelas objeto da
conciliação. Por esta razão deve-se especificar no termo de conciliação
sobre que parcelas corresponde a conciliação; caso não seja expressamente
especificado no termo do acordo aquelas abrangidas, deve-se presumir que o
objeto da conciliação envolve todo o objeto da demanda submetida à conciliação
perante a Comissão de Conciliação Prévia. Neste caso, a eficácia liberatória
deve corresponder a todo objeto da demanda, desde que não seja ressalvada.”
(g.n.)
CONCLUSÕES
Pela
impossibilidade de quitação de valores não submetidos à transação, bem como
pela evidente restrição da transação efetivada no que tange ao pagamento das
diferenças já mencionadas, conclui-se que a quitação outorgada, conforme
observado, restringe-se necessariamente aos objetos transacionados, não
prestando o referido título como solução definitiva do pacto laboral, ainda
mais considerando que na presente ação não foram pleiteadas as verbas objeto do
“acordo realizado”, mas outras verbas que sequer foram objeto de negociação.
Esta é a razão pela
qual a legislação, de forma contundente, determina que a transação seja
necessariamente interpretada de forma restritiva (art. 1.027 do C.C. de 1916 e
art. 843 do C.C. atual), conclui-se que, na transação, as concessões
são limitadas aos objetos transacionados e que, portanto, é ilícito às partes
formularem cláusula no sentido de dar quitação geral ao extinto contrato de
trabalho.
Conclui-se, neste
contexto, que a quitação geral, ainda que outorgada por um empregado, não
possui qualquer validade, eis que pode ser concretizada como condição sine qua nom para percebimento das
verbas rescisórias, o que, por si só, já contempla o inerente vício de
consentimento pela coação por pressão econômica.
Se não bastasse,
tal procedimento traduz-se em verdadeira RENÚNCIA, a qual não é admitida em
sede extrajudicial de acordos realizados nas Comissões de Conciliação
Prévia.
Deflui, na esteira
de todo o raciocínio aqui declinado, que entender de forma diversa, viola
o disposto o art. 1.027 do C.C. de 1916 (art. 843 do C.C. atual), o qual
determina que a conciliação na esfera administrativa deve ser interpretada de
forma restritiva e, portanto, o empregado, ao conciliar na esfera
administrativa (CCP) só poderia transacionar as verbas objeto da controvérisa,
não podendo transacionar qualquer outra verba que não foi objeto de transação
ao mesmo dar quitação ao extinto contrato de trabalho, sendo que tal
quitação não possui qualquer eficácia, conforme art. 9o da CLT.
Veja então, a
notícia de julgamento do TST que motivou a reflexão de hoje no Blog:
TST
admite eficácia liberatória de acordo firmado sem ressalvas em comissão de
conciliação
O
entendimento que prevalece atualmente no Tribunal Superior do Trabalho sobre o
alcance do termo de conciliação firmado entre empregado e patrão perante uma
comissão de conciliação prévia é no sentido de reconhecer que esse documento
tem eficácia liberatória geral, desde que não haja ressalvas. Nessas situações,
o empregador fica isento da obrigação de pagar eventuais diferenças salariais
reivindicadas posteriormente na Justiça pelo trabalhador.
Recentemente,
a Sexta Turma do TST julgou um recurso de revista do Banco do Brasil exatamente
com esse tema. A empresa contestou a obrigação de ter que pagar horas extras
decorrentes de intervalo intrajornada a ex-empregado que havia assinado um
termo de conciliação. A condenação tinha sido imposta pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região, no Mato Grosso.
Na
primeira instância, o juiz concluiu que houve quitação das verbas trabalhistas
perante a comissão de conciliação prévia e considerou improcedente o pedido do
trabalhador. Já o TRT condenou o banco a pagar as horas extras requeridas, por
avaliar que a quitação estaria limitada às parcelas que constavam expressamente
no termo de conciliação.
Quando
o recurso chegou ao TST, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, aplicou
ao caso a interpretação majoritária da casa, apesar de entender que a eficácia
liberatória geral do termo de conciliação abrange apenas a matéria, as questões
e os valores que foram objeto da demanda submetida à comissão de conciliação,
não impedindo que o trabalhador busque na Justiça outros direitos.
Como
explicou o ministro Godinho, a Subseção I de Dissídios Individuais já decidiu
que o recibo de quitação lavrado nas comissões de conciliação prévias, em
princípio, tem força ampla de quitação. Assim, não havendo ressalvas no documento
assinado pelo banco e o ex-empregado(conforme parágrafo único do artigo 625-E
da CLT ), o termo tinha eficácia liberatória geral, afirmou o relator. Por
consequência, os ministros da Sexta Turma reformaram o acórdão do Regional e
julgaram improcedente o pedido do trabalhador.
Fonte:
www.tst.jus.br – Notícias 11/11/2011;
Processo:
RR-106400-24.2007.5.53.0003
Atualize-se com
outros artigos já publicados no Diário
de Um Advogado Trabalhista, de autoria do Blogueiro Christian Thelmo Ortiz:
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