Digite: Pesquisa Dinâmica Por Assunto no Diário Trabalhista

Atualise-se sempre!
Cadastre-se e receba nossas novidades em seu e-mail.
Widget by tudoseo Instale este widget

quarta-feira, 29 de junho de 2011

A Legitimidade Ativa dos Herdeiros do Empregado Falecido em Decorrência de Acidente do Trabalho e Competência da Justiça do Trabalho

Existem direitos após a morte...principalmente aqueles vinculados à personalidade


A LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO


A competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, em seu inciso VI, incluído pela referida emenda constitucional, estende-se às ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

Cabe ponderar, que é atinente à pretensão de indenização por danos morais e materiais dos herdeiros do empregado que morreu em decorrência de acidente de trabalho. Ainda assim, tal situação não altera a competência material da Justiça do Trabalho. Isso porque a causa de pedir persiste estritamente ligada ao acidente do trabalho, sendo, desse modo, decorrente da relação de emprego do de cujus com a reclamada.

Aplica-se, nesta casuística, a máxima da unidade de convicção ou unidade de convencimento.

Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 45/2004, ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ação de indenização por dano moral e patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, o fez em razão da matéria e não da pessoa.

Mais do que isso, a competência material da Justiça Especializada Trabalhista mantem-se inalterada quando os herdeiros do empregado falecido exercem o direito de ação, porquanto há a transmissibilidade do direito à indenização, por não se tratar de direito personalíssimo do de cujus, dada a sua natureza patrimonial.

Neste particular, o Plenário do Supremo Tribunal Federal adotou posicionamento consagrando o artigo 114 da CF/88, como se vê do seguinte precedente:


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO. ART. 102, I, “O”, DA CB/88. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
1.         Compete ao Supremo Tribunal Federal dirimir o conflito de competência entre Juízo Estadual de primeira instância e Tribunal Superior, nos termos do disposto no art. 102, I, ‘o’, da Constituição do Brasil. Precedente [CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de 1.9.95]
2.         A competência para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, após a edição da EC 45/04, é da Justiça do Trabalho. Precedentes [CC n. 7.204, Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 9.12.05 e AgR-RE n. 509.352, Relator o Ministro MENEZES DIREITO, DJe de 1º.8.08].
3.         O ajuizamento da ação de indenização pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada. A transferência do direito patrimonial em decorrência do óbito do empregado é irrelevante. Precedentes. [ED-RE n. 509.353, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 17.8.07; ED-RE n. 482.797, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 27.6.08 e ED-RE n. 541.755, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de 7.3.08].
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho.”
(STF-CC-7.545/SC, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 13/8/2009).


Em face desse julgado, o STJ, inclusive, cancelou sua Súmula 366, que se orientava em sentido oposto.

No mesmo viés, ratifica o TST:


Processo:
RR 1176400320055020411 117640-03.2005.5.02.0411
Relator(a):
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Julgamento:
02/02/2011
Órgão Julgador:
8ª Turma
Publicação:
DEJT 04/02/2011
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ACIDENTE DO TRABALHO - óbito - DANOS MORAIS E MATERIAIS - POSTULAÇÃO PELOS HERDEIROS Demonstrada violação ao art. 114 da Constituição, merece ser provido o apelo para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ACIDENTE DO TRABALHO - óbito - DANOS MORAIS E MATERIAIS - POSTULAÇÃO PELOS HERDEIROS O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Conflito de Competência nº 7.545, declarou a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que buscam reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, ajuizadas pelos herdeiros do falecido empregado. Recurso de Revista conhecido e provido.”

O mesmo raciocínio deve ser empregado, quando se vislumbra a possibilidade de pleitear o dano em ricochete, ou seja, aquele de forma intimamente psicológica experimentado pelos que dependiam emocionalmente do empregado sinistrado.

Tenho por mim, que esgotaram as discussões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas envolvendo empregador e aqueles que são herdeiros, portanto, não é o próprio empregado mas sim  terceiros, sobre quem o acidente de trabalho surtiu efeitos (dano em ricochete).
 
O TST tem-se manifestado favoravelmente à competência da Justiça do Trabalho quando a ação versa sobre dano em ricochete, como se infere de trecho de notícia publicada no site www.tst.jus.br em 7/4/2008:


“A viúva é parte legítima para pleitear na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho que ocasione a morte do trabalhador. Dois recursos empresariais, julgados na Terceira e na Quarta Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações ajuizadas por sucessores ou terceiros, em nome próprio, com o argumento de que não se trata de relação jurídica entre empregado e empregador, pois não há relação de trabalho com os dependentes. Nos dois casos, as decisões foram favoráveis às viúvas e mantiveram as sentenças que determinaram indenizações de R$ 50 mil e R$ 200 mil, respectivamente pelo assassinato de um vigilante e por acidente fatal de um eletricitário.



As duas Turmas entendem que a competência da Justiça do Trabalho foi estabelecida em razão da matéria (o acidente de trabalho), e não da pessoa (quem faz parte da ação), pois foi fixada pelo fato de os danos terem origem em fatos ocorridos durante a atividade laborativa. Ou seja, se o pedido de indenização por danos morais ou materiais ocorrer devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional, a competência é da Justiça do Trabalho, independente de ser o trabalhador ou um sucessor a ajuizar a ação. “


Por derradeiro, invoca-se o Enunciado n. 36, da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em Brasília em novembro/2007:

Acidente do trabalho. Competência. Ação ajuizada por herdeiro, dependente ou sucessor . Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar ação de indenização por acidente do trabalho, mesmo quando ajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aos danos em ricochete.


Christian Thelmo Ortiz
(Autor e Editor do Blog)


Leia outros artigos já escritos pelo autor do Blog, Christian T. Ortiz:







Nenhum comentário:

Postar um comentário