Algumas dicas úteis para a sua prática.. |
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Mais uma vez, na seção “Resumos e Dicas“ este Blogueiro volta a
dividir alguns estudos que fez acerca de alguns procedimentos cautelares específicos previstos no CPC, e que,
por força do permissivo do artigo 769 da CLT, são também aplicáveis (e úteis!)
no processo do trabalho. Estudaremos uma das cautelares específicas mais usadas
pelo operador do Direito do Trabalho, principalmente na fase executória: Arresto.
Vamos lá, então, com o mínimo que o amigo
interessado precisa saber:
Medida Cautelar de Arresto no Processo do Trabalho
É
uma medida cautelar nominada ou específica, de natureza jurisdicional. Tem por objeto a apreensão judicial de bens do
devedor e a finalidade de eliminar o perigo de comprometer o sucesso da futura
execução.
O
artigo 813 do CPC elenca as hipóteses de cabimento, dentre as quais podemos
destacar:
a)
quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens, ou deixa de pagar a obrigação no prazo
estipulado;
b)
quando o devedor tem domicílio certo, mas: I – se ausenta ou tenta se ausentar
furtivamente; II – insolvente, o devedor aliena ou tentar alienar seus bens os
poucos bens que possui, tenta contrair dívidas extraordinárias, ou comete
qualquer artifício fraudulento a fim de frustrar a execução;
c)
quando o devedor possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipoteca-los ou
dá-los em anticrese, sem reservar algum deles para garantir a dívida;
Processualmente, são requisitos para a
concessão do arresto, cumulativamente:
a)
prova literal da dívida líquida e certa;
b)
prova documental ou justificação de alguns casos de perigo de dano jurídico
mencionados no artigo 813 do CPC;
Em
síntese, para a concessão da ordem cautelar de arresto, devem estar presentes os
clássicos requisitos de fumus boni iuris e do periculum
in mora.
Oportuno
esclarecer que esquipara-se à prova literal de dívida líquida e certa, tanto a
sentença líquida quanto a ilíquida, pendente de recurso, que condenarem o réu
ao pagamento de prestação em dinheiro. Entendimento que se estende ao acordo
homologado pelo Juízo e não cumprido (art. 876, CLT).
Segundo
a Doutrina científica especializada que atualmente prevalece, Termos de Ajuste
de Conduta firmados perante o MPT e o termo de conciliação encetado perante as
Comissões de Conciliação Prévia, apesar de serem títulos executivos
extrajudiciais, também se equiparam a sentença para fins de comprovação de
dívida líquida e certa.
O
artigo 821 do CPC permite a aplicação ao arresto, no que couber, das regras
relativas à penhora (avaliação, ciência do devedor, auto de arresto, nomeação
de depositário fiel, etc..).
Veja
também algumas dicas já publicadas sobre outras medidas cautelares específicas
aplicáveis no processo do trabalho:
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