Comentários do Blog: Olá amigos leitores, subscritores da nossa
Newsletter (gratuita), leitores ilustres aí do canto direito do site,
seguidores do nosso Twitter, pessoas que nos curtem no Facebook e acionam o
botão curtir na coluna à direita, enfim, toda a comunidade jurídica ou leiga
que vai incorporando a proposta do Diário
de Um Advogado Trabalhista.
No dia 14 do mês passado o Blog publicou uma
postagem com vídeo, no qual este escriba pontuou algumas controvérsias que já
surgem a partir da nova Lei do Aviso Prévio (lei 12.506/2011), e, como sempre,
enfrentando-as até o limite das nossas possibilidades. Mas sem fugir ao debate.
Vide este link: Vídeo:
Nova Lei 12.506/2011 sobre Aviso Prévio de 90 dias. Algumas Controvérsias e
Breves Comentários do Blog.
Esta nova Lei do
Aviso Prévio deixou tantas lacunas e dúvidas em nossos leitores, que motivou
este Blogueiro a publicar mais uma Postagem sobre o tema, desta vez em forma de
bate-papo, reproduzindo algumas preguntas que recebi e as respostas que dei
(Vide este Link: Sobre
a Nova Lei 12.506/2011 do Aviso Prévio. Mais algumas controvérsias e bate-papo
com os leitores.)
Hoje, gostaria de
trazer mais uma referência sobre as novas regras do aviso prévio, agora uma
manifestação da Secretaria de Relações do Trabalho e Coordenação-Geral das
Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho. No documento abaixo reproduzido
(Circular nº 010/2011), estão orientações a todos os Superintendentes Regionais
dos Trabalhos que exercem atividades (nas DRTs) de homologação de rescisões,
bem como eventuais interpretações devem ser padronizadas diante da lacuna
deixada pela Lei 12.506/2011.
O
Diário de Um Advogado Trabalhista
recebeu muitas consultas de dirigentes sindicais com severas dúvidas quanto à
melhor interpretação da Nova Lei 10.506/2011, principalmente porque estas
entidades de representação coletiva é que fazem as homologações de rescisões
contratuais. Talvez alinharem-se com as DRTs (Delegacias Regionais do Trabalho)
seja o melhor caminho. Fica aqui a dica.
Quem pode
visualizar o vídeo que mencionei acima, pode fazer um cotejo com as
recomendações oficiais abaixo e perceber que as interpretações deste Blogueiro
àquela época vão se confirmando.
Única divergência
que o órgão oficial timbrou foi quanto à redução legal de jornada no decurso do
aviso prévio, uma vez que a Douta parecerista da Secretaria do Trabalho entende
deve ser aplicada estritamente a regra do artigo 488 da CLT, ou seja, o
empregado poderá optar por duas a menos durante todo o aviso prévio, ou então ausentar-se nos últimos 07 dias.
No sentir deste Blogueiro
esta interpretação é equivocada, pois cria um desiquilíbrio à próprio regra do
artigo 488 da CLT. E Explico:
Notem que pela
regra do artigo 488 da CLT (sete dias ou 2 horas a menos por dia), o empregado
se desonera na verdade 44 horas de trabalho no mês do aviso, considerando que
ele na verdade trabalha, em média, 22 dias úteis. De um jeito ou de outro o
empregado vai ter estas 44 horas para procurar outro empregado, relembrando,
que, se ausentar nos últimos 07 dias, isto equivale a uma semana de trabalho
que é a mesma coisa que uma jornada semanal de 44 horas.
Por outro flanco,
se considerarmos a premissa da Circular abaixo e considerarmos hipoteticamente
que o empregado vai cumprir – pelas novas regras - um aviso de 45 dias (cerca
de 33 dias úteis trabalhados):
a) se o empregado optar
trabalhar 2 horas a menos por dia, ao final ele se ausentará - ao final de aproximadamente
33 dias úteis trabalhados – cerca de 66 horas;
b) se ele optar
pela ausência nos últimos 07 dias, continuará reduzindo sua jornada somente em
44 horas;
Assim, respeitando
o esforço para a pacificação do tema, este Blogueiro ousa manter a divergência
quanto ao critério de contagem de redução de jornada diante das novas regras do
aviso prévio, mantendo assim, o entendimento de que deva ser feito um cálculo
que leve a uma proporcionalidade, principalmente
no que tange à redução do número de dias.
Veja
então a circular oficial que motivou a Postagem de hoje:
Secretaria
de Relações do Trabalho Coordenação-Geral de Relações do Trabalho
Brasília,
27 de outubro de 2011.
Memo.
Circular n° 010 /2011.
Aos Superintendentes
Regionais do Trabalho e Emprego c/c Chefes das Seções de Relações do Trabalho
Assunto:
Orientar os servidores das Seções de Relações do Trabalho que exercem
atividades relativas à assistência a homologação das rescisões de contrato de
trabalho, tendo em vista a publicação da Lei n°. 12.506, de 11.10.2011.
1.
Com advento da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU 14/10/2011, que trata
do aviso prévio proporcional, esta Secretaria, diariamente é demandada a esclarecer
quanto aos procedimentos a serem adotados pelos servidores das Seções de
Relações do Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a
homologação das rescisões de contrato de trabalho.
2.
Tendo em vista a competência regimental desta Secretaria em "normatizar e
coordenar as atividades relativas à assistência a homologação das rescisões
contratuais" e de ser gestora do sistema Homolognet com base no art. Io
da Portaria Ministerial n° 1.620, de 14 de julho de 2010, declina o seu
entendimento diante do teor da Lei 12.506/11, de 11 de outubro de 2011, senão
vejamos:
3.
A primeira questão é sobre a possibilidade da aplicação do conteúdo da Lei
12.506/11 em benefício do empregador. Nessa seara, salvo melhor juízo, não é
possível a aplicação da proporcionalidade também em prol do empregador.
4.
O entendimento acima se fundamenta no fato de que durante o trâmite do projeto
de lei, é evidente o intuito do poder legiferante em regular o disposto no art.
7o, inciso XXI da Constituição Federal. Ora, o dispositivo citado é
voltado estritamente em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais,
avulsos e domésticos.
5.
O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, dependendo do
tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos terão no mínimo 30 dias durante
o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser
considerada a projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, o
acréscimo de que trata o parágrafo único da lei, somente será computado a
partir do momento em que se configure uma relação contratual de dois anos ao
mesmo empregador.
6.
Nesse sentido, a contagem do acréscimo ao tempo de aviso prévio deverá ser
calculada, a partir do segundo ano completo da seguinte forma:
Tempo de Serviço Ano
Completo
|
Aviso Prévio dias
|
Até 02
|
30
|
2
|
33
|
3
|
36
|
4
|
39
|
5
|
42
|
6
|
45
|
7
|
48
|
8
|
51
|
9
|
54
|
10
|
57
|
11
|
60
|
12
|
63
|
13
|
66
|
14
|
69
|
15
|
72
|
16
|
75
|
17
|
78
|
18
|
81
|
19
|
84
|
20
|
87
|
21
|
90
|
7.
Outro ponto importante a ser ressaltado, para cálculo do tempo total de
contrato, é a projeção do aviso prévio para todos os fins legais. Nesse
sentido, a projeção será devidamente levada em consideração no uso dos sistemas
geridos por esta Secretaria, na conformidade do §1°, do art. 487 e Orientação
Jurisprudencial da Seção de Dissídios Individuais - I n° 367, do TST,
respectivamente:
"Art. 487.
§10 A falta
do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período
no seu tempo de serviço. " (grifamos)
"OJ 367. Aviso
prévio de 60 dias. Elastecimento por norma coletiva. Projeção. Reflexos nas
parcelas trabalhistas. O prazo de aviso prévio de 60 dias, concedido por meio
de norma coletiva que silencia sobre alcance de seus efeitos jurídicos,
computa-se integralmente como tempo de serviço, nos termos do §1° do art. 487
da CLT, repercutindo nas verbas rescisórias.'' (grifamos)
8.
Assim, hipoteticamente, se um trabalhador for cientificado por escrito do aviso
prévio e já tenha cumprindo um período de contrato de onze anos e dez meses e
dez dias, deverá ser concedido um aviso prévio total de 63 (sessenta e três)
dias e não (sessenta) dias, uma vez que com a integração do aviso prévio
inicial de sessenta dias, o contrato terá um total de mais de doze anos.
9.
Oportuno ainda ressaltar, que diante do disposto no parágrafo único do art. Io
da referida norma, a incerteza pode nascer de que o aviso prévio poderá ser
concedido inferior a três dias, quando o trabalhador apresentar parte do
vínculo de trabalho menor que doze meses. Exemplificando: se um trabalhador ao
final do aviso prévio, já incluída no cômputo do tempo de serviço a projeção do
aviso prévio, um total de um ano e oito meses de contrato, não se pode aplicar
um acréscimo de dois dias de aviso prévio.
10.
O art. 2o da lei informa que a mesma entrará em vigor na data de sua
publicação, ou seja, a partir de 13 de outubro do corrente ano. Dessa forma, os
seus efeitos serão percebidos a partir de tal data, não havendo a possibilidade
de se aplicar o conteúdo da norma para avisos prévios já iniciados. Desta
feita, segue-se a regra de que é do recebimento da comunicação do aviso que se
estabelece os seus efeitos jurídicos.
11.
O entendimento exposto no parágrafo anterior, também encontra fundamento no
Princípio tempus regit actum. Por este postulado, entende-se que a lei do tempo
do ato jurídico é a que deve reger a relação estabelecida. Demais disso, é
cediço que a lei não pode modificar uma situação já consolidada por lei
anterior, salvo no caso de autorização expressa, o que não ocorre no presente
caso.
12.
Outra dúvida aventada pelas Regionais é acerca da aplicação da
proporcionalidade ao disposto no art. 488 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, "in verbis":
Art. 488 - O horário
normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão
tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias,
sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - E
facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias
previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do
salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias
corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. (Incluído
pela Lei n" 7.093, de 25.4.1983)
13.
O dispositivo acima trata do cumprimento de jornada reduzida ou faculdade de
ausência no trabalho, durante o aviso prévio, todavia a lei n.° 12.506/2011 em
nada alterou sua aplicabilidade, pois que nenhum critério de proporcionalidade
foi expressamente regulado pelo legislador. Assim, continuam em vigência
redução de duas horas diárias, bem como a redução de 7 (sete) dias durante
todo o aviso prévio.
14.
Por derradeiro, no que tange à indenização devida ao trabalhador no caso de
dispensa sem justa causa ocorrida nos 30 dias que antecedem a data-base da
categoria, prevista no art. 9o da Lei n.° 7.238, de 29.10.1984, que
assim dispõe:
"Art 9o
- O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que
antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional
equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS. "
15.
A jurisprudência de nossos Tribunais já pacificou entendimento de que a
dispensa prevista no dispositivo acima citado compreende a data do termino do
contrato de trabalho, isto é, do término do aviso prévio, que recaia nos trinta
dias anteriores à data base, indenizado ou não.
16.
Desta feita, a Lei sob comento, não alterou esse entendimento, pois que recaindo
o termino do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data
base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84.
Portanto, mesmo que os avisos prévios de duração superior a trinta dias, caso,
por exemplo, de o aviso prévio for de 90 dias, sendo os 30 últimos dias da sua
duração os do mês anterior à data-base, é devida a multa de uma remuneração
mensal ao trabalhador.
17.
Em síntese, estas são as orientações a serem observadas pelos servidores das
Seções de Relações do Trabalho que exercem atividades relativas à assistência a
homologação das rescisões de contrato de trabalho:
1)
a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já
iniciado;
2)
a proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. Io da
norma sob comento aplica-se, exclusivamente, para os casos de rescisão do
contrato de trabalho, sem justa causa, promovida pelo empregador;
3)
o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador,
computar-se-á a partir do momento em que relação contratual complete dois anos;
4)
a jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso
prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alteradas pela nova lei;
5)
recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a
data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei
7.238/84; e
6)
as cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso
prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a
proporcionalidade mínima prevista na Lei n° 12.506, de 2011.
18.
Não obstante as orientações acima expostas, esta Secretaria providenciou o
seguinte:
1)
o envio à Consultoria Jurídica deste Ministério, NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT/N0
92/2011, que solicita o seu posicionamento nas matérias relacionadas, para fins
de manutenção ou modificação dos entendimentos expostos;
2)
o encaminhamento ao Gabinete do Ministro de proposta de Projeto de Lei com
escopo de tentar adequar ao Capítulo VI do Título IV da CLT as inovações
estabelecidas pela Lei n° 12.506, de 2011.
Brasília, 2/ de outubro
de 2011.
ZILMARA DAVID DE
ALENCAR
Secretária de Relações
do Trabalho
Ainda
sobre o tema Aviso Prévio, sugerimos a leitura de Postagens que o Blog já
publicou:
Prezado, não consegui encontrar a fonte desta Circular. Você poderia fazer a gentileza de informar qual a fonte (ex: dia e página do Diário Oficial, endereço do site na web, etc) de onde você tirou essa redação ? Agradeço!
ResponderExcluirOlá Rafael:
ResponderExcluirEste Blogueiro teve a informação sobre o texto desta Circular da Secretaria das Relações do Trabalho do MTE, por fontes pessoais conhecidas no Ministério do Trabalho.
Trata-se de uma CIRCULAR INTERNA, que NÃO foi publicada em Diário Oficial, que tem o objetivo de esclarecer dúvidas das Superintendências Regionais no Brasil que realizam homologações de rescisões trabalhistas, tendo em vista as óbvias lacunas que a nova lei do aviso prévio deixa.
Para o amigo leitor confirmar o que digo, sugiro que se comunique com os setores do MTE abaixo descritos, inclusive com a própria autora desta respeitável Circular:
Secretário de Relações do Trabalho - SRT
Zilmara David de Alencar
Esplanada dos Ministérios Bl. F Sede -
4º Andar - Sala 449
Telefone: (61) 3317-6651/6068
Fax: (61) 3317-8212
CEP: 70059-900
Brasília - DF
Secretário-Adjunto de Relações do Trabalho
André Luis Grandizoli
Esplanada dos Ministérios Bl. F Sede
4º Andar - Sala 449
Telefone: (61) 3317-6651/6068
Fax: (61) 3317-8212
CEP: 70059-900
Brasília - DF
Forte abraço,
Christian Thelmo Ortiz
Prezado colega, td bem?
ResponderExcluirBom... parabéns pelas suas considerações... eu manifesto meu apoio pelas suas considerações referente ao aviso proporcional.
Todavia gostaria de fazer um 'adendo'. Trabalho no MTE e a interpretação INICIAL do MTE foi de que os 3 dias iniciariam sua contagem a partir do 2º ano completo, conforme consta da Circular acima.
Contudo... esse entendimento foi alterado ("internamente") e atualmente prevalece (ao menos oq foi repassado pela SRTE/MG) que acrescenta 2 dias a cada ano, a partir do 1º mesmo. Ou seja:
Até um ano - 30 dias
um ano - 33
um ano e 6 meses - 33
2 anos - 36
3 - 39
e assim sucessivamente.
Qual a posição da SRTE/SP e das Gerências Regionais de SP?? Eu mesmo sei que dentro do próprio MTE não há um consenso.
Prezado Christian, qual seu e-mail?! Preciso fazer uma pergunta pessoal referente ao TRT-2ª Reg.
Abraço!!
marcelo.tributario@hotmail.com
Olá Marcelo,
ExcluirNão tenho a informação quanto ao posicionamento da SRE/SP. É natural esta divergência, por culpa da lei que é bastante omissa.
Eu particularmente discordo da posição do pessoal aí de MG.
Vou te enviar um email para você tirar a sua dúvida pessoal.
Abraço
Está todo mundo legislando em causa própria. Somente vamos ter uma posição uniforme, quando vier uma regulamentação oficial e não entendimentos por "atacado".
ResponderExcluir