Comentário do Blog: Olá amigos leitores, caros assinantes da
Newsletter (gratuita), ilustres leitores aí da coluna à direita do Blog e
prezados seguidores do Twitter (@D_Trabalhista).
Hoje o
Blog retorna a publicar na Seção “Jurisprudência”, e, novamente trazendo a visão da nossa Corte Constitucional
(STF) sobre temas trabalhistas. Como sempre ressaltamos, é uma forma de ampliar
o horizonte do operador do Direito do Trabalho para além das costumeiras
decisões de Varas e Tribunais Trabalhistas.
Assim
sendo, em continuidade o Diário de Um
Advogado Trabalhista dá seguimento à série de postagens que evidencia cada
um dos incisos e parágrafos do artigo 8º da CF/88. Hoje, a jurisprudência do
STF acerca do inciso IV deste dispositivo constitucional, notadamente sobre legalidade (ou não) do
pagamento compulsório da contribuição sindical (imposto sindical), da contribuição
assistencial e da contribuição confederativa.
Quem
milita na advocacia trabalhista tem observado que no âmbito dos Tribunais da
Justiça Especializada tem se firmado cada vez mais o entendimento de que
somente a contribuição sindical -
tendo em vista a sua natureza parafiscal – deve ser compulsoriamente descontada
da folha de pagamento do trabalhador, independentemente de sua filiação ao
sindicato.
Para os
trabalhadores que não situaram ainda acerca deste desconto, vale lembrar que é
aquele correspondente a 01 dia de trabalho, geralmente descontado no holerite
do mês de março.
Sobre
as demais contribuições (assistencial e confederativa), prevalece atualmente o
entendimento de que somente podem ser impostas – em folha salarial – àqueles empregados
associados ao sindicato, e ainda assim, que tenham expressamente autorizado
tais recolhimentos que geralmente são feitos pelos empregadores, sendo que
estes últimos repassam aos sindicatos. Nesse sentido, a Súmula 666 do STF
abaixo transcrita, e o Precedente Normativo nº. 119 do TST.
Cabe
ressaltar, porém, que o empregado não associado – e que, portanto, não recolhe
as contribuições assistencial e confederativa – também não aproveita as
vantagens da norma coletiva e a estrutura de assistência do sindicato.
O Blog
chama atenção, em especial particularidade, quanto ao julgamento que confirmou
a constitucionalidade da norma infraconstitucional que concedeu exoneração das
micro e pequenas empresas quanto ao pagamento da contribuição sindical junto ao
sindicato patronal.
O
leitor poderá constatar, ainda, que advogados inscritos na OAB não necessitam
se submeter ao imposto sindical anual em benefícios do respectivo sindicato de
classe.
Finalmente,
sugiro ao leitor que leiam os fundamentos das decisões que deram legitimidade
aos sindicatos de servidores públicos o direito de pleitear também sua parcela
no imposto sindical (contribuição sindical). Assim, facultada a formação de
sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do
regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria.
Veja,
enfim, qual a visão do STF sobre a legitimidade para cobranças das três
contribuições possíveis no sistema sindical atual:
CF.
Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV
- a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
“A
contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é
exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” (Súmula 666)
“(...)
a alegação da requerente acerca do risco de enfraquecimento das entidades de
representação patronal no campo das relações do trabalho são relevantes. Com
efeito, aprioristicamente, é possível conceber que a retirada de uma das fontes
de custeio de tais entidades pode, eventualmente, diminuir a capacidade que
elas têm para executar e cumprir o papel que lhes foi outorgado pela
Constituição. (...) Pondero, ademais, que é necessário observar o trânsito da
situação a que estão atualmente submetidas as microempresas e as empresas de
pequeno porte, para o quadro incentivado pela exoneração, de modo a confirmar
se a influência da norma impugnada é ou não é perniciosa. Com efeito, se o
objetivo previsto com a concessão do benefício for obtido – fomento da pequena
empresa –, duas consequências advirão, em maior ou menor grau. Em primeiro
lugar, haverá o fortalecimento de tais empresas, que poderão passar à condição
de empresas de maior porte e, portanto, superar a faixa de isenção. Em segundo
lugar, o incentivo à regularização das empresas ditas informais melhorará o
perfil dos consumidores, o que será benéfico às atividades das empresas
comerciais de maior porte. (...) A competência para instituir as contribuições
de interesse de categorias profissionais ou econômicas é da União e, portanto,
nada impede que tais tributos também atendam à função extrafiscal estabelecida
nos termos da Constituição. A circunstância de o tributo ser parafiscal, isto
é, ter por sujeito ativo pessoa diferente do ente tributante competente para
instituir a exação, não altera o quadro. Se a política econômica pede por
sacrifícios proporcionais em matéria de arrecadação, como forma de estímulo e
desenvolvimento das atividades das micro e pequenas empresas, bem como do
aumento das condições propícias à oferta de empregos, as entidades parafiscais
não podem alegar uma espécie de titularidade absoluta ou de direito adquirido
ao valor potencialmente arrecadável com o tributo. Situação diversa se
configuraria se a exoneração fosse tão intensa a ponto de forçar situação de
grave e irreversível desequilíbrio, capaz de inviabilizar completamente a
atuação da entidade paraestatal. E, mesmo em tais casos, é indispensável
indagar se a entidade paraestatal não tem, ou não deveria ter, outras fontes de
custeio.” (ADI 4.033, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em
15-9-2010, Plenário, DJE de 7-2-2011.)
"A
Lei federal 8.906/1994 atribui à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) função
tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos
e interesses coletivos ou individuais da categoria. A OAB ampara todos os
inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como
traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As
funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à
Ordem dos Advogados. O texto hostilizado não consubstancia violação da
independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou
intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o
preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio. Deve ser
afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto atacado não
obsta a liberdade dos advogados." (ADI 2.522, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 18-8-2006.)
"A
contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos
sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição
confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de
representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra
previsão na CF (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição para
criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da
contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte, no
sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter
parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação." (RE
224.885-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-6-2004, Segunda Turma,
DJ de 6-8-2004.)
"Estatuto
da Polícia Civil do Estado do Piauí (LC 1, de 26-6-1990), art. 151; Portaria
12.000-007/96, de 9-1-1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do
Piauí. Vedação de desconto de contribuição sindical. Violação ao art. 8º, IV,
c/c o art. 37, VI, da Constituição." (ADI 1.416, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgamento em 10-10-2002, Plenário, DJ de 14-11-2002.)
"Portaria
do Tribunal de Justiça do Piauí que determina que os pedidos de descontos em
folha de contribuições sindicais devidas à associação ou sindicato de classe
deverão ser formuladas pelo servidor e dirigidos ao presidente do Tribunal de
Justiça. Ofensa ao art. 8º, IV, da CF." (ADI 1.088, Rel. Min.
Nelson Jobim, julgamento em 20-2-2002, Plenário, DJ de 22-11-2002.)
“Descabe
confundir filiação, sempre a depender da manifestação de vontade do prestador
dos serviços ou da pessoa jurídica de direito privado que integre a categoria
econômica, com o fenômeno da integração automática no âmbito da categoria. Por
outro lado, sob a óptica da legislação comum, tem-se a alínea e do art.
513 da CLT, que revela serem prerrogativas dos sindicatos ‘impor contribuições
a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou
das profissões liberais representadas’. Vê-se que a imposição não se faz
relativamente àqueles que hajam aderido, associando-se ao sindicato, mas também
no tocante aos integrantes das categorias.” (RE 189.960, voto do Rel.
Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-11-2000, Segunda Turma, DJ de
10-8-2001.)
"Sentença
normativa. Cláusula relativa à contribuição assistencial. Sua legitimidade desde
que interpretada no sentido de assegurar-se, previamente, ao empregado, a
oportunidade de opor-se à efetivação do desconto respectivo." (RE
220.700, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 6-10-1998, Primeira
Turma, DJ de 13-11-1998.)
"Contribuição
confederativa. Art. 8º, IV, da Constituição. Autoaplicabilidade. Consolidou-se
o entendimento, nesta Primeira Turma, de que a contribuição prevista no art.
8º, IV, da Constituição, não depende, para ser cobrada, de lei integrativa.
Precedentes: RE 191.022, RE 198.092 e RE 189.443.” (RE 199.019, Rel.
Min. Octavio Gallotti, julgamento em 31-3-1998, Primeira Turma, DJ de
16-10-1998.)
"A
recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical
compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da
categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º,
IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput
do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido
a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade
(art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art.
8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a
medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem
impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146,
III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º,
das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684,
694)." (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
24-3-1998, Primeira Turma, DJ de 8-5-1998.)
"A
contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral – CF, art. 8º, IV
– distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter
tributário – CF, art. 149 – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas
para os filiados do sindicato." (RE 198.092, Rel. Min. Carlos
Velloso, julgamento em 27-8-1996, Segunda Turma, DJ de 11-10-1996.) No
mesmo sentido: AI 751.998-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento
em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE de 17-9-2010; AI 692.369-AgR,
Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de
21-8-2009. Vide: RE 199.019, Rel. Min. Octavio Gallotti,
julgamento em 31-3-1998, Primeira Turma, DJ de 16-10-1998
"Sindicato
de servidores públicos: direito à contribuição sindical compulsória (CLT, art.
578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8º, IV, in fine),
condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade. A Constituição de
1988, à vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da
contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos do art. 578 ss. CLT, de
todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato
(cf. ADI 1.076-MC, Pertence, 15-6-1994). Facultada a formação de sindicatos de
servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da
contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADI 962,
11-11-1993, Galvão)." (RMS 21.758, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 20-9-1994, Primeira Turma, DJ de 4-11-1994.)
"O
cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor
público do Poder Judiciário, salvo se expressamente autorizado, encerra
orientação que, prima facie, se revela incompatível com o princípio da
liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto
automático daquela parcela, tão logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão
responsável pelo pagamento dos vencimentos." (ADI 962-MC, Rel. Min.
Ilmar Galvão, julgamento em 11-11-1993, Plenário, DJ de 11-2-1994.)
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