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sábado, 24 de setembro de 2011

Legalidade da cobrança da contribuição sindical, confederativa e assistencial. Inciso IV do artigo 8º da CF/88. Direitos Coletivos dos Trabalhadores na visão do STF.

Comentário do Blog: Olá amigos leitores, caros assinantes da Newsletter (gratuita), ilustres leitores aí da coluna à direita do Blog e prezados seguidores do Twitter (@D_Trabalhista).

Hoje o Blog retorna a publicar na Seção “Jurisprudência”, e, novamente trazendo a visão da nossa Corte Constitucional (STF) sobre temas trabalhistas. Como sempre ressaltamos, é uma forma de ampliar o horizonte do operador do Direito do Trabalho para além das costumeiras decisões de Varas e Tribunais Trabalhistas.

Assim sendo, em continuidade o Diário de Um Advogado Trabalhista dá seguimento à série de postagens que evidencia cada um dos incisos e parágrafos do artigo 8º da CF/88. Hoje, a jurisprudência do STF acerca do inciso IV deste dispositivo constitucional, notadamente sobre legalidade (ou não) do pagamento compulsório da contribuição sindical (imposto sindical), da contribuição assistencial e da contribuição confederativa.

Quem milita na advocacia trabalhista tem observado que no âmbito dos Tribunais da Justiça Especializada tem se firmado cada vez mais o entendimento de que somente a contribuição sindical - tendo em vista a sua natureza parafiscal – deve ser compulsoriamente descontada da folha de pagamento do trabalhador, independentemente de sua filiação ao sindicato.

Para os trabalhadores que não situaram ainda acerca deste desconto, vale lembrar que é aquele correspondente a 01 dia de trabalho, geralmente descontado no holerite do mês de março.

Sobre as demais contribuições (assistencial e confederativa), prevalece atualmente o entendimento de que somente podem ser impostas – em folha salarial – àqueles empregados associados ao sindicato, e ainda assim, que tenham expressamente autorizado tais recolhimentos que geralmente são feitos pelos empregadores, sendo que estes últimos repassam aos sindicatos. Nesse sentido, a Súmula 666 do STF abaixo transcrita, e o Precedente Normativo nº. 119 do TST.

Cabe ressaltar, porém, que o empregado não associado – e que, portanto, não recolhe as contribuições assistencial e confederativa – também não aproveita as vantagens da norma coletiva e a estrutura de assistência do sindicato.

O Blog chama atenção, em especial particularidade, quanto ao julgamento que confirmou a constitucionalidade da norma infraconstitucional que concedeu exoneração das micro e pequenas empresas quanto ao pagamento da contribuição sindical junto ao sindicato patronal.

O leitor poderá constatar, ainda, que advogados inscritos na OAB não necessitam se submeter ao imposto sindical anual em benefícios do respectivo sindicato de classe.

Finalmente, sugiro ao leitor que leiam os fundamentos das decisões que deram legitimidade aos sindicatos de servidores públicos o direito de pleitear também sua parcela no imposto sindical (contribuição sindical). Assim, facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria.

Veja, enfim, qual a visão do STF sobre a legitimidade para cobranças das três contribuições possíveis no sistema sindical atual:


CF. Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:


IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;


“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” (Súmula 666)

“(...) a alegação da requerente acerca do risco de enfraquecimento das entidades de representação patronal no campo das relações do trabalho são relevantes. Com efeito, aprioristicamente, é possível conceber que a retirada de uma das fontes de custeio de tais entidades pode, eventualmente, diminuir a capacidade que elas têm para executar e cumprir o papel que lhes foi outorgado pela Constituição. (...) Pondero, ademais, que é necessário observar o trânsito da situação a que estão atualmente submetidas as microempresas e as empresas de pequeno porte, para o quadro incentivado pela exoneração, de modo a confirmar se a influência da norma impugnada é ou não é perniciosa. Com efeito, se o objetivo previsto com a concessão do benefício for obtido – fomento da pequena empresa –, duas consequências advirão, em maior ou menor grau. Em primeiro lugar, haverá o fortalecimento de tais empresas, que poderão passar à condição de empresas de maior porte e, portanto, superar a faixa de isenção. Em segundo lugar, o incentivo à regularização das empresas ditas informais melhorará o perfil dos consumidores, o que será benéfico às atividades das empresas comerciais de maior porte. (...) A competência para instituir as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas é da União e, portanto, nada impede que tais tributos também atendam à função extrafiscal estabelecida nos termos da Constituição. A circunstância de o tributo ser parafiscal, isto é, ter por sujeito ativo pessoa diferente do ente tributante competente para instituir a exação, não altera o quadro. Se a política econômica pede por sacrifícios proporcionais em matéria de arrecadação, como forma de estímulo e desenvolvimento das atividades das micro e pequenas empresas, bem como do aumento das condições propícias à oferta de empregos, as entidades parafiscais não podem alegar uma espécie de titularidade absoluta ou de direito adquirido ao valor potencialmente arrecadável com o tributo. Situação diversa se configuraria se a exoneração fosse tão intensa a ponto de forçar situação de grave e irreversível desequilíbrio, capaz de inviabilizar completamente a atuação da entidade paraestatal. E, mesmo em tais casos, é indispensável indagar se a entidade paraestatal não tem, ou não deveria ter, outras fontes de custeio.” (ADI 4.033, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-9-2010, Plenário, DJE de 7-2-2011.)

"A Lei federal 8.906/1994 atribui à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A OAB ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados." (ADI 2.522, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 18-8-2006.)

"A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na CF (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação." (RE 224.885-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 8-6-2004, Segunda Turma, DJ de 6-8-2004.)

"Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí (LC 1, de 26-6-1990), art. 151; Portaria 12.000-007/96, de 9-1-1996, do Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí. Vedação de desconto de contribuição sindical. Violação ao art. 8º, IV, c/c o art. 37, VI, da Constituição." (ADI 1.416, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-10-2002, Plenário, DJ de 14-11-2002.)

"Portaria do Tribunal de Justiça do Piauí que determina que os pedidos de descontos em folha de contribuições sindicais devidas à associação ou sindicato de classe deverão ser formuladas pelo servidor e dirigidos ao presidente do Tribunal de Justiça. Ofensa ao art. 8º, IV, da CF." (ADI 1.088, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 20-2-2002, Plenário, DJ de 22-11-2002.)

“Descabe confundir filiação, sempre a depender da manifestação de vontade do prestador dos serviços ou da pessoa jurídica de direito privado que integre a categoria econômica, com o fenômeno da integração automática no âmbito da categoria. Por outro lado, sob a óptica da legislação comum, tem-se a alínea e do art. 513 da CLT, que revela serem prerrogativas dos sindicatos ‘impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas’. Vê-se que a imposição não se faz relativamente àqueles que hajam aderido, associando-se ao sindicato, mas também no tocante aos integrantes das categorias.” (RE 189.960, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-11-2000, Segunda Turma, DJ de 10-8-2001.)

"Sentença normativa. Cláusula relativa à contribuição assistencial. Sua legitimidade desde que interpretada no sentido de assegurar-se, previamente, ao empregado, a oportunidade de opor-se à efetivação do desconto respectivo." (RE 220.700, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 6-10-1998, Primeira Turma, DJ de 13-11-1998.)

"Contribuição confederativa. Art. 8º, IV, da Constituição. Autoaplicabilidade. Consolidou-se o entendimento, nesta Primeira Turma, de que a contribuição prevista no art. 8º, IV, da Constituição, não depende, para ser cobrada, de lei integrativa. Precedentes: RE 191.022, RE 198.092 e RE 189.443.” (RE 199.019, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 31-3-1998, Primeira Turma, DJ de 16-10-1998.)

"A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-1998, Primeira Turma, DJ de 8-5-1998.)

"A contribuição confederativa, instituída pela assembleia geral – CF, art. 8º, IV – distingue-se da contribuição sindical, instituída por lei, com caráter tributário – CF, art. 149 – assim compulsória. A primeira é compulsória apenas para os filiados do sindicato." (RE 198.092, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 27-8-1996, Segunda Turma, DJ de 11-10-1996.) No mesmo sentido: AI 751.998-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE de 17-9-2010; AI 692.369-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009. Vide: RE 199.019, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 31-3-1998, Primeira Turma, DJ de 16-10-1998

"Sindicato de servidores públicos: direito à contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8º, IV, in fine), condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade. A Constituição de 1988, à vista do art. 8º, IV, in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos do art. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADI 1.076-MC, Pertence, 15-6-1994). Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADI 962, 11-11-1993, Galvão)." (RMS 21.758, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-9-1994, Primeira Turma, DJ de 4-11-1994.)

"O cancelamento do desconto, em folha, da contribuição sindical de servidor público do Poder Judiciário, salvo se expressamente autorizado, encerra orientação que, prima facie, se revela incompatível com o princípio da liberdade de associação sindical, que garante aos sindicatos o desconto automático daquela parcela, tão logo haja a filiação e sua comunicação ao órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos." (ADI 962-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 11-11-1993, Plenário, DJ de 11-2-1994.)


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