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do Blog: Olá caros leitores, membros participantes ilustres
aí do nosso canto direito, parceiros e assinantes (Newsletter) do nosso Diário
de Um Advogado Trabalhista. Hoje o Blog retoma a nossa Seção “Cartilha
de Direitos dos Trabalhadores”, geralmente endereçada ao nosso público
leigo que acessa o Blog para esclarecer dúvidas trabalhistas cotidianas.
Na postagem de hoje estamos explicando um direito
do trabalhador que poucas vezes é observado pelo ente patronal, que muitas
vezes prefere adotar a tradicional estratégia de “cortes e demissões”, ao invés
de contar com o empregado para superar eventual momento desfavorável. Veremos
hoje a possível supensão do contrato de
trabalho para qualificação profissional.
Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional do Empregado
1.)O
que devo entender por suspensão do contrato de trabalho para qualificação
profissional?
Autoriza o artigo 476-A da CLT que o contrato de trabalho poderá ser suspenso para fins de participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional.
Neste caso, ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
Na realidade essa espécie de suspensão do contrato de trabalho surgiu com dois objetivos principais.
Em primeiro lugar, surgiu para solucionar a questão de determinados setores da economia, como a construção civil, por exemplo, que não contam com demanda para os trabalhadores em certos períodos, evitando assim, a ociosidade ou a demissão e recontratação posterior que seriam onerosas para o empregador.
Essa espécie de suspensão do contrato de trabalho dá a oportunidade para que o trabalhador se especialize, aprimorando suas técnicas e melhorando a sua qualificação profissional.
2.)Quais são os
requisitos para a suspensão do contrato de trabalho para a qualificação
profissional do empregado?
Conforme
estabelece a própria CLT, dois são os requisitos para a suspensão do contrato
de trabalho para a qualificação profissional do empregado:
a)
Instrumento coletivo de trabalho
b)
Concordância do empregado
Quanto
ao primeiro requisito é importante ressaltar que este deverá ser o acordo ou a
convenção coletiva de trabalho, não se admitindo somente o acordo individual
com o empregado.
Quanto
ao segundo requisito é importante ressaltar que o empregado deverá manifestar
sua concordância com a suspensão, que neste caso será de modo formal, ou seja,
o empregado deverá manifestar sua aquiescência com a suspensão por escrito.
Também
é importante ressaltar que após a autorização para a suspensão contratual
deverá o empregador notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima
de quinze dias contados do início da suspensão.
3.)Qual
será a duração da suspensão?
Conforme estabelece o artigo 476-A da CLT, o contrato de trabalho poderá ser suspenso por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
4.)O
prazo de cinco meses poderá ser prorrogado?
Sim. O prazo limite de cinco meses poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.
Neste caso, deverá o empregador arcar com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período de prorrogação.
5.)Quando
poderá ocorrer nova suspensão?
O contrato de trabalho não poderá ser suspenso por mais de uma vez no período de dezesseis meses para fins de qualificação profissional.
Trata-se de uma regra que visa, sobretudo, evitar fraudes no transcurso do contrato de trabalho.
6.)Quem
deverá custear o curso?
A
CLT é omissa quanto a esta questão, mas a prática tem ensinado que as despesas
para a qualificação profissional deverão ser suportadas pelo empregador.
Exceção
a esta regra diz respeito aos casos em que os cursos são ministrados por órgãos
públicos.
7.)Como
fica a questão dos salários?
Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado não receberá salários de seu empregador, mas sim uma bolsa que deverá ser paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Entretanto, o empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.
8.)E
se o curso não for realizado durante a suspensão do contrato de trabalho?
Se durante a suspensão do contrato de trabalho não for ministrado o curso de qualificação profissional, ou mesmo, se o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão.
Neste caso, o empregador será obrigado a proceder ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período de suspensão, além de ter que arcar com as como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
9.)E
se ocorrer o rompimento do contrato de trabalho?
Ocorrendo a demissão do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador será obrigado a pagar-lhe, além das parcelas indenizatórias comuns na rescisão de todo contrato de trabalho, uma multa.
A multa será estabelecida em convenção ou acordo coletivo trabalho, não podendo ser inferior a 100% do valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato do trabalhador.
Leia também,
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