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segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Direitos Coletivos dos Trabahadores na Visão do STF: caput, incisos I e II do artigo 8º da CF - Princípios da Liberdade de Associação, Autonomia Sindical e da Unicidade Sindical

Comentário do Blog: Olá amigos leitores, participantes ilustres, assinantes da Newsletter e membros seguidores do Twitter ”@D_Trabalhista”. Tenham uma boa semana.

Hoje o Blog retorna a publicar na Seção “Jurisprudência”, e, novamente trazendo a visão da nossa Corte Constitucional (STF) sobre temas trabalhistas. É uma forma de ampliar o horizonte do operador do Direito do Trabalho para além das costumeiras decisões de Varas e Tribunais Trabalhistas, até mesmo porque muitos dos direitos dos trabalhadores – tanto individuais, quanto os coletivos – são garantidos na Constituição de 1988.

Neste sentido, quem já acompanha o Blog há algum tempo já pôde constatar alguns julgados do STF sobre cada um dos direitos sociais previstos no caput e incisos do artigo 7º da Carta Magna.

Assim sendo, em continuidade o Diário de Um Advogado Trabalhista começa agora uma série de postagens que vai evidenciar cada um dos incisos e parágrafos do artigo 8º da CF/88. Hoje, a jurisprudência do STF acerca do “caput”, incisos I e II deste dispositivo constitucional, notadamente sobre os princípios da liberdade de associação, da autonomia administrativa dos sindicatos e da unicidade sindical.


Começo chamando a atenção para o tratamento dado às micro e pequenas empresas quanto à contribuição sindical, ou melhor, dizendo, o imposto sindical. A estes entes empresariais, a jurisprudência da nossa Excelsa Corte ratificou o entendimento de que estas entidades privadas são isentas deste “imposto”.

Ora, se é manso e pacífico na Doutrina e Jurisprudência que a contribuição sindical tem natureza de imposto, à luz do artigo 170, IX da CF existe privilégio dado às micro e pequenas empresas inscritas no Simples, do modo que não se vislumbra queda de isonomia na inexigibilidade deste “tributo”. Neste particular, a isonomia se exsurge justamente no tratamento proporcional de desiguais na medida das suas desigualdades.

O leitor poderá constar em julgado exarado acerca do inciso I do artigo 8º, que a respeito do princípio da autonomia administrativa dos sindicatos, este não é vilipendiado quando há limitação ao número de dirigentes sindicais, conforme taxativamente timbrado no artigo 522 da CLT.


Neste particular, não é por demais relembrar que recentemente o TST modificou a redação do item II da Súmula 369, para estender a estabilidade sindical a “igual número de suplentes”, ou seja, o limite de dirigentes com estabilidade passou de 07 para 14.

Como última consideração, vale a pena ler com carinho algumas decisões do STF exaradas acerca do inciso II deste artigo 8º, este que aborda o princípio da unicidade sindical. Percebam que este princípio na verdade se consolida como a mais importante limitação à liberdade sindical. As questões julgadas à luz da casuística do desmembramento da categoria em uma base territorial, na verdade fazem explicitar a prevalência aqui noticiada.

Feitas as observações acima, confira você mesmo o que pensa o STF sobre os princípios da Liberdade Sindical e de Livre Associação, Princípio da Autonomia Sindical e Princípio da Unicidade:


Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

“(...) a atribuição fixada no art. 83, IV, da LC 75, de 1993, é compatível com a finalidade do Ministério Público do Trabalho, tampouco implica cerceamento da atuação sindical assegurada na Constituição.” (ADI 1.852, voto do Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-8-2002, Plenário, DJ de 21-11-2003.)

"A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694)." (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-1998, Primeira Turma, DJ de 8-5-1998.)


I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

“Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.” (Súmula 677)

“A parte final do parágrafo único do art. 2º da LC 459/2009, ao determinar a participação do ‘Governo do Estado de Santa Catarina’ nas negociações entre as entidades sindicais de trabalhadores e empregadores para atualização dos pisos salariais fixados na referida lei complementar, ofende o princípio da autonomia sindical (art. 8º, I, CF/1988) e extrapola os contornos da competência legislativa delegada pela União. As negociações coletivas devem ocorrer com a participação dos representantes dos empregadores e dos trabalhadores, sem intromissão do governo (princípio da negociação livre). Ao criar mecanismo de participação estatal compulsória nas negociações coletivas, o Estado de Santa Catarina legisla sobre ‘direito coletivo do trabalho’, não se restringindo a instituir o piso salarial previsto no inciso V do art. 7º da CF.” (ADI 4.364, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 2-3-2011, Plenário, DJE de 16-5-2011.)

"A Lei federal 8.906/94 atribui à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos, ou seja, a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. A OAB ampara todos os inscritos, não apenas os empregados, como o fazem os sindicatos. Não há como traçar relação de igualdade entre os sindicatos de advogados e os demais. As funções que deveriam, em tese, ser por eles desempenhadas foram atribuídas à Ordem dos Advogados. O texto hostilizado não consubstancia violação da independência sindical, visto não ser expressivo de interferência e/ou intervenção na organização dos sindicatos. Não se sustenta o argumento de que o preceito impugnado retira do sindicato sua fonte essencial de custeio. Deve ser afastada a afronta ao preceito da liberdade de associação. O texto atacado não obsta a liberdade dos advogados." (ADI 2.522, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 18-8-2006.)

"Isenção da contribuição sindical patronal para as empresas inscritas no ‘Simples’. (...) A tutela concedida às empresas de pequeno porte (art. 170, IX) sobreleva à autonomia e à liberdade sindical de empregados e empregadores protegidas pela Constituição (art. 8º, I). Não fere o princípio da isonomia a norma constitucional que concede tratamento favorecido às empresas de pequeno porte." (ADI 2.006-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 1º-7-1999, Plenário, DJ de 1º-12-2000.) No mesmo sentido: ADI 4.033, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 15-9-2010, Plenário, DJE de 7-2-2011.

"O art. 522, CLT, que estabelece número de dirigentes sindicais, foi recebido pela CF/1988, art. 8º, I." (RE 193.345, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 13-4-1999, Segunda Turma, DJ de 28-5-1999.) No mesmo sentido: AI 803.632-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-10-2010, Primeira Turma, DJE de 12-11-2010; RE 569.817-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010; AI 735.158-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009.

"O ato de fiscalização estatal se restringe à observância da norma constitucional no que diz respeito à vedação da sobreposição, na mesma base territorial, de organização sindical do mesmo grau. Interferência estatal na liberdade de organização sindical. Inexistência. O Poder Público, tendo em vista o preceito constitucional proibitivo, exerce mera fiscalização." (RE 157.940, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-11-1997, Segunda Turma, DJ de 27-3-1998.)

“A jurisprudência do STF, ao interpretar a norma inscrita no art. 8º, I, da Carta Política – e tendo presentes as várias posições assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical) –, firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registral. Precedente: RTJ 147/868, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários à formação dos organismos sindicais.” (ADI 1.121-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-9-1995, Plenário, DJ de 6-10-1995.) No mesmo sentido: ADI 3.805-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-4-2009, Plenário, DJE de 14-8-2009; Rcl 4.990-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 27-3-2009.

“Liberdade e unicidade sindical e competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepção em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso. O que é inerente à nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical é, não a inexistência de registro público – o qual é reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado –, mas, a teor do art. 8º, I, do Texto Fundamental, ‘que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato’: o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, é, pois, que se trate efetivamente de simples registro – ato vinculado, subordinado apenas à verificação de pressupostos legais –, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários. (...) O temor compreensível – subjacente à manifestação dos que se opõem à solução –, de que o hábito vicioso dos tempos passados tenda a persistir, na tentativa, consciente ou não, de fazer da competência para o ato formal e vinculado do registro, pretexto para a sobrevivência do controle ministerial asfixiante sobre a organização sindical, que a Constituição quer proscrever – enquanto não optar o legislador por disciplina nova do registro sindical, – há de ser obviado pelo controle jurisdicional da ilegalidade e do abuso de poder, incluída a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente.” (MI 144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-8-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993). No mesmo sentido: AI 789.108-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE de 28-10-2010; RE 222.285-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-2-2002, Segunda Turma, DJ de 22-3-2002.

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

"Até que lei venha a dispor a respeito, cabe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade." (Súmula 677)

“Uma vez respeitada a unicidade quanto a certa base territorial, descabe impor exigências incompatíveis com a liberdade de associação.” (RMS 21.053, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-11-2010, Plenário, DJE de 25-3-2011.)

“O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical.” (RE 310.811-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 5-6-2009.)

"Ausência de legitimidade do sindicato para atuar perante a Suprema Corte. Ausência de registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego. Necessidade de observância do postulado da unicidade sindical. Liberdade e unicidade sindical. Incumbe ao sindicato comprovar que possui registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, instrumento indispensável para a fiscalização do postulado da unicidade sindical. O registro sindical é o ato que habilita as entidades sindicais para a representação de determinada categoria, tendo em vista a necessidade de observância do postulado da unicidade sindical.” (Rcl 4.990-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 27-3-2009.)

“Sindicato. Desmembramento. Alegação de afronta ao princípio da unicidade sindical. Improcedência. Caso em que determinada categoria profissional – até então filiada a sindicato que representava diversas categorias, em bases territoriais diferentes – forma organização sindical específica, em base territorial de menor abrangência. Ausência de violação ao princípio da unicidade sindical. Precedente.” (RE 433.195-AgR, Rel. Min. Ayres  Britto, julgamento em 20-5-2008, Primeira Turma, DJE de 19-9-2008.)

"Sindicato: unicidade e desmembramento. O princípio da unicidade sindical (CF, art. 8º, II) não garante por si só ao sindicato a intangibilidade de sua base territorial; ao contrário, a jurisprudência do STF está consolidada no sentido da legitimidade constitucional do desmembramento territorial de um sindicato para constituir outro, por deliberação dos partícipes da fundação deste, desde que o território de ambos não se reduza a área inferior à de um Município (v.g., MS 21.080, Rezek, DJ de 1º-10-1993; RE 191.231, Pertence, DJ de 6-8-1999; RE 153.534, Velloso, DJ de 11-6-1999; AgRgRE 207.910, Maurício, DJ de 4-12-1998; RE 207.780, Galvão, DJ de 17-10-1997; RE 180.222, Galvão, DJ de 29-8-2000). No caso, o Tribunal a quo assentou que não houve superposição sindical total, mas apenas um desmembramento que originou novas organizações sindicais regionais cuja área de atuação é menor do que a do agravante, o que não ofende a garantia constitucional da unicidade." (RE 154.250-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-5-2007, Primeira Turma, DJ de 8-6-2007.)

"A liberdade de associação, observada, relativamente às entidades sindicais, a base territorial mínima – a área de um Município –, é predicado do Estado Democrático de Direito. Recepção da Consolidação das Leis do Trabalho pela Carta da República de 1988, no que viabilizados o agrupamento de atividades profissionais e a dissociação, visando a formar sindicato específico." (RMS 24.069, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 22-3-2005, Primeira Turma, DJ de 24-6-2005.)

"Liberdade e unicidade sindical: competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8º, I e II): recepção, pela CF/1988, da competência do Ministério do Trabalho para o registro. Esse registro é que propicia verificar se a unicidade sindical, limitação constitucional ao princípio da liberdade sindical, estaria sendo observada ou não, já que o Ministério do Trabalho é detentor das informações respectivas." (RE 222.285-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 26-2-2002, Segunda Turma, DJ de 22-3-2002.) No mesmo sentido: AI 789.108-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 5-10-2010, Segunda Turma, DJE de 28-10-2010; MI 144, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 3-8-1992, Plenário, DJ de 28-5-1993.

"Razoabilidade da proibição questionada, com relação às entidades sindicais, dada a limitação do princípio constitucional de sua liberdade e autonomia pela regra, também constitucional, da unicidade, que – além de conferir-lhes poder de representação de toda uma categoria, independentemente da filiação individual dos que a compõem – propicia a manutenção da contribuição sindical, estabelecida por lei e de inequívoco caráter tributário, cujo âmbito de incidência também se estende a todos os integrantes da categoria respectiva." (ADI 1.076-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-6-1994, Plenário, DJ de 7-12-2000.)

"Havendo identidade entre categoria de trabalhadores representados pelo autor e pelo réu e sendo idênticas também as bases territoriais de atuação de um e de outro sindicato, deve prevalecer o primeiro deles, dada a sua constituição anterior." (RE 199.142, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 3-10-2000, Segunda Turma, DJ de 14-12-2001.)

"Confederação Nacional de Saúde – Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS. Desmembramento da Confederação Nacional do Comércio. Alegada ofensa ao princípio da unicidade. Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica, até então congregada por entidade de natureza eclética, hipótese em que estava fadada ao desmembramento, concretizado como manifestação da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II, da CF." (RE 241.935-AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-9-2000, Segunda Turma, DJ de 27-10-2000.)

"Trabalhadores em postos de serviço de combustíveis e derivados de petróleo ('frentistas'). Organização em entidade própria, desmembrada da representativa da categoria dos trabalhadores no comércio de minérios e derivados de petróleo. Alegada ofensa ao princípio da unicidade sindical. Improcedência da alegação, posto que a novel entidade representa categoria específica que, até então, se achava englobada pela dos empregados congregados nos sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, hipótese em que o desmembramento, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, constituía a vocação natural de cada classe de empregados, de per si, havendo sido exercida pelos 'frentistas', no exercício da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II, da Constituição." (RE 202.097, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-5-2000, Primeira Turma, DJ de 4-8-2000.) No mesmo sentido: Rcl 3.488, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 9-5-2006, Primeira Turma, DJ de 29-9-2006.
 
"Cisão de Federações – Licitude, no caso de ficar evidenciada a diferenciação de interesses econômicos entre duas espécies de trabalhadores, mesmo sendo conexas (art. 511, § 1º, da CLT). A diversidade de interesses e a possibilidade de conflitos entre elas restaram apuradas pelo acórdão, cuja revisão nesta sede encontra óbice na Súmula 279 desta Corte. Inadmissibilidade da exigência de obediência às prescrições estatutárias da Federação mais antiga, tendo em vista a garantia de liberdade de instituição da nova entidade (CF, art. 8º, II)." (RE 217.328, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 21-3-2000, Primeira Turma, DJ de 9-6-2000.)

“Direito sindical. Entidades sindicais constituídas numa mesma base territorial. (...) Conflito acertadamente resolvido pelo acórdão com base no princípio da anterioridade.” (RE 209.993, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 15-6-1999, Primeira Turma, DJ de 22-10-1999.)

“Os princípios da unicidade e da autonomia sindical não obstam a definição, pela categoria respectiva, e o consequente desmembramento de área com a criação de novo sindicato, independentemente de aquiescência do anteriormente instituído, desde que não resulte, para algum deles, espaço inferior ao território de um Município (CF, art. 8º, II).” (RE 227.642, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 14-12-1998, Primeira Turma, DJ de 30-4-1999.)

"Não se há de confundir a liberdade de associação, prevista de forma geral no inciso XVII do rol das garantias constitucionais, com a criação, em si, de sindicato. O critério da especificidade direciona à observação do disposto no inciso II do art. 8º da CF, no que agasalhada a unicidade sindical de forma mitigada, ou seja, considerada a área de atuação, nunca inferior à de um Município." (RE 207.858, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 27-10-1998, Primeira Turma, DJ de 14-5-1999.)

"Não contraria o disposto no art. 8º, II, o acórdão que, em face da diversidade das categorias contempladas, admitiu a dualidade de sua representação sindical." (RE 178.045, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 3-3-1998, Primeira Turma, DJ de 3-4-1998.)
“Criação de novo sindicato, mediante desmembramento: questão regulada em normas infraconstitucionais. Reexame da matéria fática atinente à regularidade ou não da tomada de decisão por parte dos trabalhadores: impossibilidade em sede extraordinária." (AI 169.383-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 14-11-1995, Segunda Turma, DJ de 23-2-1996.)

"Nem o princípio da unicidade sindical, nem o sistema confederativo, mantidos pela Constituição, impõem que os sindicatos se filiem à federação que pretenda abranger-lhe a categoria-base; por isso, nenhuma federação pode arrogar-se âmbito de representatividade maior que o resultante da soma das categorias e respectivas bases territoriais dos sindicatos que a ela se filiem." (MS 21.549, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-11-1993, Plenário, DJ de 6-10-1995.)

“A existência, na mesma base territorial, de entidades sindicais que representem estratos diversos da vasta categoria dos servidores públicos – funcionários públicos pertencentes à administração direta, de um lado, e empregados públicos vinculados a entidades paraestatais, de outro, cada qual com regime jurídico próprio – não ofende o princípio da unicidade sindical." (RE 159.228, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-8-1994, PrimeiraTurma, DJ de 27-10-1994.)

"Mostra-se contrária ao princípio da unicidade sindical a criação de ente que implique desdobramento de categoria disciplinada em lei como única. Em vista da existência do Sindicato Nacional dos Aeronautas, a criação do Sindicato Nacional dos Pilotos da Aviação Civil não subsiste, em face da ilicitude do objeto." (RMS 21.305, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 17-10-1991, Plenário, DJ de 29-11-1991.)
Veja outras decisões do STF sobre direitos dos trabalhadores previstos na CF/88:




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