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sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Direitos dos Trabalhadores: Adicional de Periculosidade

Comentário do Blog: Olá meus caros leitores, amigos ilustres e participantes de nossa página, subscritores da Newsletter (gratuita) e do Twitter (@D_trabalhista), parceiros, enfim, toda a comunidade que cresce ao entorno do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista.

Hoje estamos dando continuidade à Seção “Cartilha de Direitos dos Trabalhadores”, uma das mais populares postagens do Blog, justamente porque é acessível ao público comum, ou seja, não especializado na área trabalhista do Direito.

Veremos alguns esclarecimentos acerca do direito ao adicional de periculosidade.


Adicional de Periculosidade


1.) O que eu preciso saber sobre o adicional de periculosidade?

PERICULOSIDADE EM CINCO PARTES

1) - Risco de vida eminente.

2 ) - Contato permanente com explosivos (art. 193, CLT), inflamáveis (art. 193, CLT), energia elétrica (lei 7.369/85), radiação ionizante ou substancias radioativas (portaria nº 3.393/87).

3) - Percentual de 30% sobre o salário base do empregado, deduzidos os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros das empresas, ressalvada a exceção para os empregados em contato com energia elétrica.

4) - Não poderá ser pago cumulativamente com o Adicional de insalubridade, havendo direito a percepção dos dois adicionais, o empregado deverá optar por um deles.

5) - Não se incorpora ao salário, cessando a causa que o justifique, cessará o direito ao respectivo adicional.


2.) Quando que uma atividade deve ser considerada perigosa, ensejando o direito ao recebimento do adicional de periculosidade?

R. Diferentemente do Adicional de insalubridade, que afeta a saúde do trabalhador, o Adicional de Periculosidade, tem o objetivo de "compensar" o empregado que desenvolve sua atividade em risco eminente de sua vida.

Deve-se considerar que um trabalhador desenvolve uma atividade perigosa quando esta causa risco a sua vida ou a sua incolumidade física.

A CLT, todavia, traz em seu bojo, uma definição mais completa do que vem a ser uma atividade perigosa:

Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

Acrescente-se a esta definição os empregados em contato com energia elétrica que têm direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade por força da lei 7.369/85, e ainda, recentemente, os empregados em contato com substâncias radioativas e radiação ionizante, por força da portaria 518/2003 expedida pelo Ministério do Trabalho.

Na realidade, um trabalhador somente terá direito ao recebimento do Adicional de periculosidade se preenchidos algumas condições pré-estabelecidas pelo Ministério do Trabalho.

Assim, a atividade deverá, obrigatoriamente, expor o trabalhador:

a) Ao contato permanente com determinada atividade perigosa;

b) Que além de perigosa, esta atividade cause risco acentuado ao trabalhador a ponto de, em caso de acidente, lhe tirar a vida ou mutilá-lo;

c) E ainda, que esta atividade esteja definida em Lei, ou como no caso da radiação ou substancias ionizantes, definida em portaria expedida pelo Ministério do Trabalho.

Ou seja, resumidamente, pode-se considerar que uma atividade é perigosa, dando direito ao recebimento ao Adicional de Periculosidade, se esta, por sua natureza ou método de trabalho, implicar ao trabalhador o contato permanente com inflamáveis, explosivos, substancias radioativas, ou radiação ionizante, ou energia elétrica, em condição de risco acentuado.


3.) Qual é a remuneração paga aos trabalhadores que recebem adicional de periculosidade?

R. O percentual do Adicional foi definido pela CLT, no parágrafo único do artigo 193:

Artigo 193... § 1º - O trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Como se pode notar, o percentual do Adicional de Periculosidade é de 30% calculados tendo como base o salário contratual do empregado.

Entende-se como salário contratual, o salário base do empregado; ou seja, o salário, deduzidas as gratificações, prêmios ou participação nos lucros.

Todavia, há uma exceção a esta regra.

Trata-se dos empregados do setor de energia elétrica, que terão o percentual do Adicional de Periculosidade, calculados sobre a integralidade das parcelas de natureza salarial.

Este entendimento justifica-se na medida em que a Lei 7369/85 que instituiu este direito a estes trabalhadores não fixou estes parâmetros.

Este entendimento, inclusive, encontra-se, atualmente, consolidado na súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho;

Nº 191 ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003
O Adicional de Periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do Adicional de Periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.


4.) Quais são as principais leis que tratam do Adicional de Periculosidade?

R. Adicional de Periculosidade, também é um direito constitucional, previsto, atualmente, no artigo 7º, inciso XXIII de nossa Constituição Federal.

Artigo 7º......XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Em nossa CLT, o Adicional de Periculosidade também encontra previsão legal, sobretudo em seu capítulo V (Da segurança e medicina do Trabalho), que na seção XIII, trata das atividades insalubres ou perigosas, artigos 193 e seguintes.

Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

§ 1º - O trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

§ 2º - O empregado poderá optar pelo Adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Ainda, quanto à legislação infraconstitucional cumpre citar algumas Leis que estabelecem o direito ao Adicional de Periculosidade:

A Lei 2.573/55 instituiu o direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade aos empregados que estão em contato com as substancias inflamáveis.

Posteriormente, a Lei 5880/73, também instituiu o direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade aos empregados que estão em contato com as substancias explosivas.

No ano de 1977, a Lei 6.514 deu nova redação ao artigo 193 da CLT, alterando os ditames contidos no artigo 193 da CLT e estabelecendo no bojo da CLT que os trabalhadores em contato com explosivos e inflamáveis tem direito ao recebimento ao Adicional de Periculosidade.

A Lei 7.369/85, por sua vez, estendeu o direito ao recebimento do Adicional de Periculosidade aos trabalhadores do setor de energia elétrica. Esta Lei foi regulamentada pelo decreto 93.412/86.

Também existem normas regulamentares (as NR) que tratam desta questão, como a NR-16 da portaria 3214/78.

A portaria 3.393/87 estabelecia que o trabalho em contato com substâncias radioativas e radiação ionizante dava direito ao trabalhador ao recebimento ao adicional de periculosidade.

Todavia, no ano de 2002, a portaria 496/2002 revogou a portaria 3.393/87, sob os argumentos de que esta matéria somente poderia ser regulamentada através de Lei, vez que não inserida dente os ditames do artigo 193 da CLT.

Contudo, este entendimento não prevaleceu.

Inclusive, recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho ao analisar esta questão, garantiu o pagamento do Adicional de Periculosidade à estes trabalhadores.

Em sua decisão, verificou-se que a fundamentação está calcada na portaria 518/2003, que no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho não havia sido revogada pelo decreto 496/2002.

Decisão esta, que deu origem a Orientação Jurisprudencial 345 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

O.J. 345. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO. DJ 22.06.05
A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do Adicional de Periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, "caput", e inciso VI, da CLT. No período de 12.12.2002 a 06.04.2003, enquanto vigeu a Portaria nº 496 do Ministério do Trabalho, o empregado faz jus ao Adicional de insalubridade.


5.) O adicional de periculosidade restringe-se apenas para os trabalhados que trabalham no sistema elétrico de potência?

R. Inicialmente, somente admitia-se o deferimento do adicional de periculosidade, apenas paras os trabalhados que trabalhavam no sistema elétrico de potencia, ou seja, basicamente, somente para aqueles trabalhadores que desenvolviam suas atividades em unidades de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, excluindo-se deste direito, todos os outros.

Assim, mesmo para aqueles trabalhadores que desenvolviam suas atividades em contato com a energia e elétrica e com comprovado risco iminente de vida, não havia possibilidade do deferimento deste adicional, vez que não estavam inseridos no sistema elétrico de potência.

Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho, a mais alta corte decisória em matéria trabalhista, em decisão história, superou todas as controvérsias existentes, decidindo por garantir o direito ao adicional de periculosidade para todos os trabalhadores que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica.

Assim, mesmo não sendo eletricista, ou trabalhando em empresa que não tenha como atividade especifica a produção de energia elétrica, se restar provado que há o risco à vida, decorrente do contato a energia elétrica, o direito ao adicional de periculosidade deverá ser assegurado,

Atualmente, este entendimento encontra-se cristalizado na Orientação jurisprudencial nº 324, da SDI-1 do TST, publicada no dia 09/12/2003.

ORIENT. JURISP 324. Adicional de periculosidade. Sistema elétrico de potência. Decreto nº 93.412/1986, art. 2º, § 1º. DJ 09.12.2003
É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica. (grifos e destaques nossos).

A teor desta orientação, os Juízes do Trabalho de todo país passaram a ter como objetivo tão somente verificar como condição do deferimento ao adicional de periculosidade à prova de trabalho em condição e riscos equivalentes aos trabalhadores descritos no Sistema elétrico de potência e não mais se estes se enquadram dentro deste sistema.

Assim, o adicional de periculosidade não surgiu apenas para as pessoas que trabalham nas empresas de produção de energia elétrica, mas sim para todos os trabalhadores que em seu ofício exista o risco à vida.


6.) Em se tratando de perícia técnica para a elaboração do laudo de caracterização e classificação da insalubridade ou periculosidade há alguma distinção entre o médico e o engenheiro?

R. Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 165 da SDI-1 do Egrégio, o art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.

Para o leitor que aprecia este formato de informações sobre direitos dos trabalhadores, o Blog sugere a leitura dos seguintes links:







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