Comentários do Blog: Comentário do Blog: Olá caros amigos leitores, membros
participantes, seguidores do nosso Twitter e subscritores da Newsletter do
nosso Diário de Um Advogado Trabalhista.
Hoje o Blog retorna a publicar nas Seções “ Notícias
” e “ Advocacia Trabalhista ”, onde comentamos algumas
notícias de julgamento divulgadas pela assessoria de imprensa do TST. Sempre
quando visualizamos alguma nova interpretação da mais alta Corte trabalhista,
tratamos também de expor nosso ponto de vista.
Na notícia de julgamento objeto do destaque de hoje foi enviada como
sugestão de pauta por uma fiel leitora, que não por acaso também é seguidora e
subscritora da nossa Newsletter. Por relevante, o Blog acatou a sugestão da
nossa estimada colega e tem o prazer de retribuir com esta saudável
interatividade.
Como poderá ser constatado na notícia de julgamento abaixo, em síntese,
trata-se de um tema recorrente para quem advoga na Justiça do Trabalho,
especificamente em execuções trabalhistas: fraude
à execução.
Na casuística
apresentada pelo julgamento abaixo transcrito, já em curso execução trabalhista
que poderia reduzir a empresa à insolvência, entendeu por bem o empresário
transferir a propriedade de um imóvel da empresa
para sua ex-esposa mediante partilha em divórcio judicial.
Considerou o TST
que o imóvel não integrava o patrimônio do casal e que esta circunstância não
autoriza o esvaziamento de bens de empresa para transferi-lo ao patrimônio
pessoal de um dos cônjuges, notadamente aquele que não faz parte do quadro
societário da reclamada. Declarou a existência de fraude à execução, mormente
porque já havia sido efetuada a penhora em momento anterior à partilha.
E com evidente
acerto, a rigor do que preceitua o inciso II do artigo 593 do CPC em seus estritos
limites da clássica fraude à execução. E o Blog vai além dos limites deste
julgado, evidenciando os seguintes questionamentos, ao fito dar um enfoque dialético:
1)E se o bem imóvel
estivesse em titularidade do casal e não da empresa, haveria fraude execução
nesta partilha entre cônjuges na esfera civil junto à Vara de Família? 2)
Seria possível, nestas circunstâncias vislumbrar a hipótese de fraude à
execução?
No sentir deste
Blogueiro, sim. E explico, logicamente respeitando entendimentos contrários.
Se à
época do pacto laboral empresário e ex-cônjuge ainda era esposados, recai sobre
a segunda responsabilidade
patrimonial pelo crédito em execução.
Corroborando com o entendimento supra, vale a pena a transcrição do autor
Francisco Antônio de Oliveira, que em sua obra A Execução na Justiça do
Trabalho, 2ª ed., Revista dos Tribunais, p. 369, acerca do tema:
“Devem
responder pelos créditos trabalhistas, bens do casal quando restar demonstrado
que a empregadora tornou-se inidônea, econômica e financeiramente, por culpa ou
dolo de seus sócios e não provar o cônjuge meeiro que a renda usufruída não foi
destinada à manutenção da família..”
Mais ainda: a Jurisprudência não se omitiu acerca do tema, na voz do
saudoso Valentim Carrion, quando relator:
“Meação da esposa. Presumem-se que as obrigações
trabalhistas descumpridas pelo marido revertem em benefício da comunhão do
casal. A meação da mulher responde pela satisfação do débito, salvo se usufruir
aquela presunção” Esse é o entendimento do colendo STF em matéria
civil ( Ac. 8ª T., 6885/84, TRT 2ª Região, Rel.
Juiz Valentim Carrion, Bol. Trt 2ª R., 10/84, p.
148) .
Tal entendimento se justifica, à medida que possível verificar a
percepção de vantagens indiretas de cônjuges em decorrência da formação da
dívida trabalhista. É fato presumido
sim, cuja excludente deve comprovada pelo próprio ex-esposo e não pelo
exeqüente.
Impende considerar o artigo 1664 do Código Civil. In verbis:
Art.
1664, Código Civil/02:
“Os bens da comunhão respondem pela obrigações
contraídas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família,
às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”
Cediço também, que o crédito trabalhista insere-se no contexto das
obrigações decorrentes de imposição legal (artigo 1664, do Código Civil) e por
isso o dispositivo em testilha é aplicável ao processo do trabalho.
Embora haja corrente
firme em sentido contrário, entendo que a autorização – mediante alvará – do
Juízo da Vara de Família para a venda do imóvel, é ato jurídico que pode ser
impugnado mediante declaração de fraude à execução.
Ora, primeiro
porque o instituto de fraude à execução considera elementos OBJETIVOS de
investida fraudulenta contra o ESTADO-JUIZ que promove e tem o poder-dever de
impulsionar a execução. Se verificada a fraude, o ato anterior NÃO CONVALIDA.
Por segundo, o
alvará concedido pelo Juízo comum da vara de Família foi emitido com
desconhecimento do processo de execução que a empresa do sócio executado era
sofredora. Logo é um ato eivado de vício.
Por terceiro, pode
sim esta justiça do trabalho – ESPECIALIZADA - declarar a fraude à execução, uma vez que não está ANULANDO o ato
judicial praticado pela Vara da Família, MAS SIM E TÃO SOMENTE DECLARANDO A INEFICÁCIA PERANTE A EXECUÇÃO
na qual se processa a declaração de fraude.
Neste sentido, gosto
sempre de destacar uma jurisprudência que avalia bem o cerne do debate:
TIPO: AGRAVO DE
PETICAO EM
EMBARGOS DE TERCEIRO
DATA
DE JULGAMENTO:
05/05/2009
RELATOR(A): PAULO AUGUSTO
CAMARA
REVISOR(A): RICARDO ARTUR
COSTA E TRIGUEIROS
ACÓRDÃO
Nº:
20090326207
PROCESSO
Nº:
00120-2008-311-02-00-0 ANO: 2009
TURMA: 4ª
DATA
DE PUBLICAÇÃO:
15/05/2009
PARTES: AGRAVANTE(S):
MONIKA ELISABTH JUNG PANONOCHIA
AGRAVADO(S): SOLANGE SILVA DE ANDRADE
AGRAVADO(S): SOLANGE SILVA DE ANDRADE
EMENTA:
HERANÇA - TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
- HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA - EFEITOS EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO TRABALHISTA PENDENTE - SUBMISSÃO DO
PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO - RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS - EFICÁCIA PERANTE
TERCEIROS. 1. A
transmissão da herança ocorre com o evento morte, porém, de forma unitária e
indivisível e até a partilha aplicam-se as regras relativas ao condomínio
(artigos 1784 e 1791, e parágrafo único, do Código Civil). Cada condômino está
obrigado a suportar os ônus a que a coisa estiver sujeita, presumindo-se iguais
as partes ideais, eximindo-se dessa obrigação apenas o condômino que renunciar
à sua parte, obrigando-se cada qual na proporção de seu quinhão na coisa comum.
A herança responde pelas dívidas do falecido, e cada herdeiro tem
responsabilidade pelas dívidas do espólio, até a força da herança (artigos 1792
e 1997, do Código Civil). Até a partilha a administração da herança compete ao
inventariante (artigo 1991, do Código Civil), que tem por dever pagar as
dívidas do espólio, apresentando relação das mesmas (artigos 992, inciso III e
993, inciso IV, alínea "f", do CPC), e reservando os bens necessários
à quitação (artigo 1017, parágrafo 3º, do CPC). Em razão disso, como a
averbação não constitui dever dos credores, mas mera faculdade, a teor do que
prescrevem os artigos 1017 e 1019, do CPC, sua ausência não impede o
recebimento de créditos trabalhistas já existentes. 2. A homologação da partilha amigável não
tem a força insuperável, podendo ser anulada, na forma dos artigos 1029, do CPC
e 2027,do Código Civil, encontrando-se vinculada à efetiva reserva de bens suficientes
para o pagamento das dívidas (artigo 1035, do CPC). Logo, a partilha amigável
realizada no curso da reclamatória trabalhista não é plena, sujeitando-se aos
efeitos da execução, inclusive em relação a eventuais fraudes, motivo
pelo qual, ao ser determinada a penhora sobre créditos advindos dos bens
anteriormente pertencentes ao espólio, o Juízo da Execução apenas reconduz a
situação aos status determinado pelo devido processo legal, diante da
necessidade de reserva de bens. 3. Mesmo a aquisição de propriedade por
transmissão causa mortis depende de registro ou averbação perante o Registro de
Imóveis para que surta eficácia perante terceiros, na forma do artigo 172,
caput, da Lei nº 6015/73, não bastando a mera abertura da sucessão, pois a
especificação dos bens, até então unos e indivisíveis, só ocorre com a
homologação da partilha, motivo pelo qual os bens pertencentes ao espólio
sujeitam-se à execução trabalhista, alcançando, inclusive, os herdeiros.
ÍNDICE:SUCESSÃO
"CAUSA MORTIS", Herdeiro ou dependente
Por fim, outro
flanco de abordagem que merece a devida reflexão: a presunção de fraude quando
o trespasse de bens ocorre entre parentes. A fraude é presumida, sendo certo,
que, o ônus de comprovar a ausência de ‘concilium fraudis” também deve ser
suportado pelo executado ou seu (ex)cônjuge.
Leia agora, a
notícia de julgamento que motivou as considerações e comentários de hoje:
JT mantém penhora de
imóvel cedido em partilha de bens de divórcio de sócio
A
ex-esposa de um empresário carioca não conseguiu demonstrar que tinha direito
de ficar com um imóvel, penhorado para pagar dívidas trabalhistas, que lhe
havia sido cedido indevidamente pelo marido na partilha de bens do divórcio
litigioso do casal. O imóvel pertencia à empresa da qual o marido era
sócio-gerente, informou a relatora do recurso na Quarta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, ministra Maria de Assis Calsing.
Em
decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu
que a transferência do imóvel para a alegada proprietária foi fraudulenta. O
sócio-gerente da empresa executada na Justiça do Trabalho informou à Vara de
Família que o bem se encontrava livre e desembaraçado de quaisquer ônus
judiciais ou extrajudiciais. No entanto, o imóvel pertencia à empresa, e não ao
casal. Posteriormente, segundo o Regional, houve a tentativa frustrada de se
regularizar a situação por meio de um contrato de compra e venda.
De
acordo com a relatora na Quarta Turma, o acórdão regional revelou ainda a
existência de penhora já realizada sobre o imóvel, argumento que, sob a ótica
do TRT, também serviu como fato capaz de formar seu convencimento sobre a
ocorrência de fraude. A relatora ressaltou ainda que como o bem penhorado estava em nome da empresa
executada antes do acordo firmado pelo casal na esfera civil, e não tendo
ficado demonstrado que tal procedimento “não tenha beneficiado a sociedade
conjugal enquanto sólida”, os cônjuges não poderiam se eximir da
responsabilidade pelas dívidas constituídas naquele período.
Para
a relatora, apesar do inconformismo da ex-esposa, seu recurso não demonstrou
que a decisão regional violou diretamente dispositivo constitucional e, assim,
não poderia ser conhecido, “por força do dispositivo do artigo 896, parágrafo
2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST”. Qualquer decisão contrária demandaria
revolvimento de fatos e provas, o que não é permitido nesta fase recursal, como
estabelece a Súmula nº 126 do TST. O recurso não foi conhecido, e o mérito não
pode ser examinado. O voto da relatora foi seguido por unanimidade na Quarta
Turma.
Processo:
RR-147500-27.2006.5.01.0028
Fonte:
Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho
Se o amigo(a)
leitor(a) se interessa por comentários a notícias e julgamentos do TST, o
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