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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Vínculo de emprego. Subordinação Estrutural ou Retilínea. Julgado do TRT da 15ª Região.

Comentário do Blog: Maurício Godinho Delgado – atualmente Ministro do TST – enquanto doutrinador propôs nova análise acerca de um fenômeno contemporâneo: a 'subordinação estrutural'. Em seu magistério, classificou como aquela que se manifesta pela inserção do trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receber (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.

Como novo elemento de relação de emprego, a "subordinação estrutural” supera as dificuldades de enquadramento de situações fáticas que o conceito clássico de subordinação tem demonstrado. E desafia o entendimento da subordinação jurídica tradicional até então desenhada para a realidade da produção fordista e taylorista na era industrial do século passado, fortemente hierarquizada e segmentada, com prevalência do binômio ordem / subordinação.

Nos sistemas que se desenvolvem no século XXI - de gestão flexível – prevalece o binômio colaboração / dependência, mais compatível com uma concepção estruturalista da subordinação. Não raro, supostos “trabalhadores autônomos” exercem função perfeita e essencialmente inserida nas atividades empresariais da tomadora de serviços, assim mantendo subjacente contrato de emprego, nos moldes da norma celetista.

Neste novo cenário, a atuação do trabalhador autônomo muitas vezes acaba reduzida ao acréscimo de mais-valia à tomadora, ou seja, sua energia de trabalho somente é aproveitada para agregar valor ao patrimônio, marca, konw how, etc. da primeira. Aumenta o valor venal e retorno de aceitação do tomador junto aos consumidores. No entanto, este conjunto de valores são acrescidos somente em benefício do tomador dos serviços.

Abaixo o amigo leitor deste Blog verá uma notícia de um julgado emanado do TRT da 15ª Região que reconheceu o vinculo de emprego objeto do pedido da Reclamação Trabahista, analisando a realidade do contrato havido entre as partes sob a ótica da subordinação estruturante. E merece nosso endosso.



Reconhecido o vínculo de emprego de dentista "autônomo-dependente" com clínica odontológica
Fonte
TRT 15ª Região - Quarta Feira, 29 de Setembro de 2010


A 9ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário interposto por uma clínica odontológica contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Americana, que reconheceu a existência de vínculo empregatício com o reclamante, um cirurgião dentista. A recorrente alegava que o profissional foi contratado como autônomo, não havendo relação de subordinação entre eles. Para o recorrido, no entanto, a relação de emprego fora ocultada, por exigência da reclamada, por um contrato de parceria comercial e de serviços, com o claro intuito de burlar a legislação trabalhista.

Em seu voto, o relator do acórdão no TRT, desembargador Carlos Roberto do Amaral Barros, argumentou que a distinção entre o trabalhador subordinado e o autônomo é hoje muito tênue. Para a maioria dos doutrinadores, explicou o magistrado, a distinção é feita basicamente pelo elemento subordinação. Enquanto a atividade do empregado é dirigida pelo empregador, o autônomo organiza e desenvolve suas atividades de acordo com seus próprios critérios, assumindo os riscos de sua execução. Contudo, ponderou o relator, no novo contexto mundial, com as transformações no cenário econômico e social, o elemento da subordinação ganhou novos contornos, caracterizando a figura do trabalho “autônomo-dependente”. “Trata-se daquela situação em que o trabalhador supostamente autônomo, mas habitualmente inserido na produção alheia, a despeito de ter controle relativo sobre o próprio trabalho, não detém nenhum controle sobre a atividade econômica. Tal situação demonstra a diferença entre subordinação estrutural e reticular, posto que, se a prestação desse trabalho ingressa na empresa através de um contrato de prestação de trabalho autônomo, mas adere às atividades dessa empresa, a disposição do trabalho subsiste pelo tomador de serviços, na medida em que a impessoalidade da disposição do trabalho não afasta a circunstância de ter sido contratado para desenvolver atividade e não resultado.”

No caso concreto, o colegiado entendeu ter sido comprovado nos autos que o reclamante submetia-se a uma forma de subordinação reticular, uma vez que ele não podia exercer suas funções sem a atividade empresarial encabeçada pela reclamada. Os desembargadores levaram em consideração ainda o fato de os depósitos dos faturamentos diários serem efetuados em conta corrente da reclamada, demonstrando a existência de uma relação de emprego entre as partes. “Na dúvida entre o trabalho dito ‘autônomo-dependente’ e o empregado clássico, a boa regra de hermenêutica aconselha a não reduzir o potencial expansivo e protetivo do direito do trabalho”, concluiu o relator em seu voto, que foi acompanhado pelos demais desembargadores da Câmara.

RO 90100-94.2007.5.15.0007

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