Comentário
do Blog: Olá amigos leitores, membros participantes, subscritores da nossa Newsletter
e seguidores no Twitter do nosso Diário
de Um Advogado Trabalhista. Tenham um bom final de semana. Nesta postagem,
o Blog retoma a série de postagens da Seção “Direitos Sociais dos Trabalhadores
na Visão da Jurisprudência do STF”, notadamente direcionada para evidenciar pronunciamentos
da nossa Corte Constitucional acerca dos direitos sociais trabalhistas
timbrados no art. 7º e incisos da CF/88.
Hoje o leitor poderá conferir o que o STF já apreciou (ou não) quanto
aos direitos sociais da vedação à desigualdade
e à discriminação no ambiente de trabalho; verá também a proteção ao trabalho
do menor contra trabalho insalubre, perigoso e noturno, e, por fim,
evidenciaremos a igualdade de direitos entre o trabalhador urbano e o
trabalhador avulso.
Assim, o Blog finaliza os últimos incisos XXX a XXXIV, bem como o
parágrafo único do artigo 7º da CF, ou seja, termina a série que trouxe o
entendimento do STF sobre cada direito social contemplado aos trabalhadores
neste artigo. Na próxima postagem desta série, o Diário começará a evidenciar a
Jurisprudência deste tribunal superior acerca dos Direitos Coletivos dos trabalhadores, notadamente previstos nos
artigos 8º e 9º.
Pois bem.
Começo com a constatação que tive quanto à ausência de Julgados do STF
quanto ao parágrafo único deste artigo 7º da atual Constituição, este que cuida
de garantir os direitos mínimos aos empregados (as) domésticos (as).
Impressiona que ainda nestes tempos do século XXI nenhuma controvérsia
relevante (e são muitas!) quanto aos direitos sociais desta classe trabalhadora
tenha sido submetida à interpretação da nossa corte maior.
Esta constatação faz este Blogueiro crer firmemente que precisava mesmo acontecer
o advento da Convenção 189 da OIT garantindo novos direitos básicos aos
domésticos para que o assunto evoluísse. Impressionante que, de um modo geral a
sociedade não desejava acabar com este resquício dos tempos da escravidão em
nosso direito.
Como já foi dito em postagens anteriores, juristas discutem a
necessidade de uma PEC (proposta de emenda constitucional) para promover o
ingresso desta norma internacional no nosso sistema. É bem provável que a
partir de então o STF seja instado para dar sua interpretação à luz da atual
Constituição, pena, penso, que para aquele que tem o afã de manter o status quo
das coisas.
Feita esta primeira observação, curioso notar que a Súmula 202 do STF
tem a mesma redação do inciso II as Súmula 06 do TST, afirmando que para efeitos
de equiparação salarial deve-se levar em conta o tempo na função e não no
emprego. A primeira, com efeito, é predecessora da adaptação jurisprudencial da
segunda.
Ainda sobre o inciso XXX do artigo 7º, este escriba chama a atenção de
um relevante jugado quanto à vedação de diferenças de salários entre empregados.
O que deve ser destacado nesta decisão é que o STF esclarece a impossibilidade de
estabelecer faixas salariais distintas entre empregados nacionais e
estrangeiros no mesmo empreendimento. O fundamento é exemplar: o sistema
constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que
prestam serviços iguais a um empregador, e no que concerne ao estrangeiro,
quando a Constituição quis limitar-lhe o acesso a algum direito, expressamente
estipulou. Contrario sensu....
Julgando à luz do inciso XXXIII do artigo 7º (vedação do menor ao
trabalho noturno, perigoso e insalubre), merece o devido destaque um julgamento
do STF que com base no direito comparado, buscou na fonte do direito europeu o
aproveitamento, para fins previdenciários, do trabalho proibido do menor nestas
condições.
Certo seria devolver ao menor suas condições físicas semelhantes àquelas
antes da agressão. Como não é possível restaurar o “status quo ante”, ou seja,
devolver a energia de trabalho, que se interprete o direito em prol do
trabalhador e lhe ofereça a oportunidade de ver sua CTPS anotada com estas condições especiais
e que tenha a possibilidade de perseguir futuramente uma aposentadoria especial
em decorrência do trabalho nestas circunstâncias especiais.
Confira:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(........)
XXX
- proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de
admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
"O
limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do
art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das
atribuições do cargo a ser preenchido." (Súmula 683)
"É
inconstitucional o Decreto 51.668, de 17-1-1963, que estabeleceu salário
profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e
lacustres." (Súmula 531)
"Na
equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de
serviço na função, e não no emprego." (Súmula 202)
“O
Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo
Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei
paulista 10.872/2001, que, a pretexto de assegurar a igualdade entre homens e
mulheres, previu a ilicitude de um conjunto de atos discriminatórios praticados
em virtude do sexo (e outros fatos, como raça ou credo) e lhes cominou penas
administrativas (‘Art. 1º – Não será tolerada, no Estado de São Paulo,
qualquer violação ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre
homens e mulheres, assegurados pelos arts. 5º, I, e 7º, XXX, da CF. Art.
2º – Constituem infrações as seguintes condutas restritivas a direitos,
cometidas por agentes públicos’). Entendeu-se que a lei impugnada usurpa a
competência da União para legislar sobre relações de trabalho e sua inspeção
(CF, arts. 21, XXIV, e 22, I), e que a referência a ‘agentes públicos’, objeto
do art. 2º, viola o art. 61, § 1º, II, c, da CF, que atribui ao chefe do
Poder Executivo a competência privativa para a iniciativa de leis que disponham
sobre servidor público.” (ADI 3.166, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento
em 27-5-2010, Plenário, Informativo 588.)
"Concurso
público: Técnico em
Apoio Fazendário : candidata funcionária pública:
indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, não
reclamado pelas atribuições do cargo, que configura discriminação
inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): (...)." (RE 141.357,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-9-2004, Primeira Turma, DJ
de 8-10-2004.)
“Estabelece
a Constituição em vigor, reproduzindo nossa tradição constitucional, no art.
5º, caput (...). (...) De outra parte, no que concerne aos direitos
sociais, nosso sistema veda, no inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal,
qualquer discriminação decorrente – além, evidentemente, da nacionalidade – de
sexo, idade, cor ou estado civil. Dessa maneira, nosso sistema constitucional é
contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços
iguais a um empregador. No que concerne ao estrangeiro, quando a Constituição
quis limitar-lhe o acesso a algum direito, expressamente estipulou. (...) Mas,
o princípio do nosso sistema é o da igualdade de tratamento. Em conseqüência,
não pode uma empresa, no Brasil, seja nacional ou estrangeira, desde que
funcione, opere em território nacional, estabelecer discriminação decorrente de
nacionalidade para seus empregados, em regulamento de empresa, a tanto
correspondendo o estatuto dos servidores da empresa, tão-só pela circunstância
de não ser um nacional francês. (...) Nosso sistema não admite esta forma de
discriminação, quer em relação à empresa brasileira, quer em relação à empresa
estrangeira.” (RE 161.243, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Néri
da Silveira, julgamento em 29-10-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1997.)
“A
vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade
(CF, art. 7º, XXX) é corolário, na esfera das relações de Trabalho, do
princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5º, caput), que se estende,
à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos
militares – CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil. É
ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade
se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a
preencher. Esse não é o caso, porém, quando, como se dá na espécie, a lei
dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se
cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo
considerado.” (RMS 21.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
14-12-1990, Plenário, DJ de 14-11-1991). No mesmo sentido: AI
722.490-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em
3-2-2009, Primeira Turma, DJE de 6-3-2009.
XXXI
- proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência;
(Não localizamos jurisprudência do STF sobre este
dispositivo constitucional)
XXXII
- proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre
os profissionais respectivos;
(Não localizamos jurisprudência do STF sobre este
dispositivo constitucional)
XXXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação da EC 20/98)
"Tem
direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica." (Súmula
205)
"Trabalhador
rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art.
11, VII, da Lei 8.213. Possibilidade. Precedentes. Alegação de violação
aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/1988. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de
contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado:
México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se
interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Precedentes citados: AgRAI 105.794, Segunda
Turma, Rel. Aldir Passarinho, DJ de 2-5-1986; e RE 104.654,
Segunda Turma, Rel. Francisco Rezek, DJ de 25-4-1986." (AI
529.694, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-2-2005, Segunda
Turma, DJ de 11-3-2005.)
XXXIV
- igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente
e o trabalhador;
"Contrato
de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado transforma-se em contrato
de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos." (Súmula
195)
Parágrafo
único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos
previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como
a sua integração à previdência social.
(Não localizamos jurisprudência do STF sobre este
dispositivo constitucional)
Confira outros
direitos sociais do artigo 7º que foram interpretados pela Jurisprudência do
STF:
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