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sábado, 23 de julho de 2011

Direitos Sociais do Trabalhadores na Jurisprudência do STF: incisos XXX a XXXIV do art. 7º da CF - vedação à desigualdade e à discriminação no trabalho; proteção ao trabalho do menor; igualdade de direitos entre o trabalhador urbano e o trabalhador avulso

Comentário do Blog: Olá amigos leitores, membros participantes, subscritores da nossa Newsletter e seguidores no Twitter do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista. Tenham um bom final de semana. Nesta postagem, o Blog retoma a série de postagens da Seção “Direitos Sociais dos Trabalhadores na Visão da Jurisprudência do STF”, notadamente direcionada para evidenciar pronunciamentos da nossa Corte Constitucional acerca dos direitos sociais trabalhistas timbrados no art. 7º e incisos da CF/88.

Hoje o leitor poderá conferir o que o STF já apreciou (ou não) quanto aos direitos sociais da vedação à desigualdade e à discriminação no ambiente de trabalho; verá também a proteção ao trabalho do menor contra trabalho insalubre, perigoso e noturno, e, por fim, evidenciaremos a igualdade de direitos entre o trabalhador urbano e o trabalhador avulso.

Assim, o Blog finaliza os últimos incisos XXX a XXXIV, bem como o parágrafo único do artigo 7º da CF, ou seja, termina a série que trouxe o entendimento do STF sobre cada direito social contemplado aos trabalhadores neste artigo. Na próxima postagem desta série, o Diário começará a evidenciar a Jurisprudência deste tribunal superior acerca dos Direitos Coletivos dos trabalhadores, notadamente previstos nos artigos 8º e 9º.

Pois bem.

Começo com a constatação que tive quanto à ausência de Julgados do STF quanto ao parágrafo único deste artigo 7º da atual Constituição, este que cuida de garantir os direitos mínimos aos empregados (as) domésticos (as). Impressiona que ainda nestes tempos do século XXI nenhuma controvérsia relevante (e são muitas!) quanto aos direitos sociais desta classe trabalhadora tenha sido submetida à interpretação da nossa corte maior.

Esta constatação faz este Blogueiro crer firmemente que precisava mesmo acontecer o advento da Convenção 189 da OIT garantindo novos direitos básicos aos domésticos para que o assunto evoluísse. Impressionante que, de um modo geral a sociedade não desejava acabar com este resquício dos tempos da escravidão em nosso direito.

Como já foi dito em postagens anteriores, juristas discutem a necessidade de uma PEC (proposta de emenda constitucional) para promover o ingresso desta norma internacional no nosso sistema. É bem provável que a partir de então o STF seja instado para dar sua interpretação à luz da atual Constituição, pena, penso, que para aquele que tem o afã de manter o status quo das coisas.

Feita esta primeira observação, curioso notar que a Súmula 202 do STF tem a mesma redação do inciso II as Súmula 06 do TST, afirmando que para efeitos de equiparação salarial deve-se levar em conta o tempo na função e não no emprego. A primeira, com efeito, é predecessora da adaptação jurisprudencial da segunda.

Ainda sobre o inciso XXX do artigo 7º, este escriba chama a atenção de um relevante jugado quanto à vedação de diferenças de salários entre empregados. O que deve ser destacado nesta decisão é que o STF esclarece a impossibilidade de estabelecer faixas salariais distintas entre empregados nacionais e estrangeiros no mesmo empreendimento. O fundamento é exemplar: o sistema constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um empregador, e no que concerne ao estrangeiro, quando a Constituição quis limitar-lhe o acesso a algum direito, expressamente estipulou. Contrario sensu....

Julgando à luz do inciso XXXIII do artigo 7º (vedação do menor ao trabalho noturno, perigoso e insalubre), merece o devido destaque um julgamento do STF que com base no direito comparado, buscou na fonte do direito europeu o aproveitamento, para fins previdenciários, do trabalho proibido do menor nestas condições.

Certo seria devolver ao menor suas condições físicas semelhantes àquelas antes da agressão. Como não é possível restaurar o “status quo ante”, ou seja, devolver a energia de trabalho, que se interprete o direito em prol do trabalhador e lhe ofereça a oportunidade de ver sua CTPS anotada com estas condições especiais e que tenha a possibilidade de perseguir futuramente uma aposentadoria especial em decorrência do trabalho nestas circunstâncias especiais.

Confira:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(........)


XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

"O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (Súmula 683)

"É inconstitucional o Decreto 51.668, de 17-1-1963, que estabeleceu salário profissional para trabalhadores de transportes marítimos, fluviais e lacustres." (Súmula 531)

"Na equiparação de salário, em caso de trabalho igual, toma-se em conta o tempo de serviço na função, e não no emprego." (Súmula 202)

“O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Governador do Estado de São Paulo para declarar a inconstitucionalidade da Lei paulista 10.872/2001, que, a pretexto de assegurar a igualdade entre homens e mulheres, previu a ilicitude de um conjunto de atos discriminatórios praticados em virtude do sexo (e outros fatos, como raça ou credo) e lhes cominou penas administrativas (‘Art. 1º – Não será tolerada, no Estado de São Paulo, qualquer violação ao princípio da igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, assegurados pelos arts. 5º, I, e 7º, XXX, da CF. Art. 2º – Constituem infrações as seguintes condutas restritivas a direitos, cometidas por agentes públicos’). Entendeu-se que a lei impugnada usurpa a competência da União para legislar sobre relações de trabalho e sua inspeção (CF, arts. 21, XXIV, e 22, I), e que a referência a ‘agentes públicos’, objeto do art. 2º, viola o art. 61, § 1º, II, c, da CF, que atribui ao chefe do Poder Executivo a competência privativa para a iniciativa de leis que disponham sobre servidor público.” (ADI 3.166, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 27-5-2010, Plenário, Informativo 588.)

"Concurso público: Técnico em Apoio Fazendário: candidata funcionária pública: indeferimento de inscrição fundada em imposição legal de limite de idade, não reclamado pelas atribuições do cargo, que configura discriminação inconstitucional (CF, arts. 5º e 7º, XXX): (...)." (RE 141.357, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-9-2004, Primeira Turma, DJ de 8-10-2004.)

“Estabelece a Constituição em vigor, reproduzindo nossa tradição constitucional, no art. 5º, caput (...). (...) De outra parte, no que concerne aos direitos sociais, nosso sistema veda, no inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal, qualquer discriminação decorrente – além, evidentemente, da nacionalidade – de sexo, idade, cor ou estado civil. Dessa maneira, nosso sistema constitucional é contrário a tratamento discriminatório entre pessoas que prestam serviços iguais a um empregador. No que concerne ao estrangeiro, quando a Constituição quis limitar-lhe o acesso a algum direito, expressamente estipulou. (...) Mas, o princípio do nosso sistema é o da igualdade de tratamento. Em conseqüência, não pode uma empresa, no Brasil, seja nacional ou estrangeira, desde que funcione, opere em território nacional, estabelecer discriminação decorrente de nacionalidade para seus empregados, em regulamento de empresa, a tanto correspondendo o estatuto dos servidores da empresa, tão-só pela circunstância de não ser um nacional francês. (...) Nosso sistema não admite esta forma de discriminação, quer em relação à empresa brasileira, quer em relação à empresa estrangeira.” (RE 161.243, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Néri da Silveira, julgamento em 29-10-1996, Segunda Turma, DJ de 19-12-1997.)

“A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é corolário, na esfera das relações de Trabalho, do princípio fundamental de igualdade (CF, art. 5º, caput), que se estende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares – CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher. Esse não é o caso, porém, quando, como se dá na espécie, a lei dispensa do limite os que já sejam servidores públicos, a evidenciar que não se cuida de discriminação ditada por exigências etárias das funções do cargo considerado.” (RMS 21.046, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-12-1990, Plenário, DJ de 14-11-1991). No mesmo sentido: AI 722.490-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-2-2009, Primeira Turma, DJE de 6-3-2009.


XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;

(Não localizamos jurisprudência do STF sobre este dispositivo constitucional)


XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

(Não localizamos jurisprudência do STF sobre este dispositivo constitucional)


XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação da EC 20/98) 

"Tem direito a salário integral o menor não sujeito a aprendizagem metódica." (Súmula 205)

"Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei  8.213. Possibilidade. Precedentes. Alegação de violação aos arts. 5°, XXXVI; e 97, da CF/1988. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Precedentes citados: AgRAI 105.794, Segunda Turma, Rel. Aldir Passarinho, DJ  de 2-5-1986; e RE 104.654, Segunda Turma, Rel. Francisco Rezek, DJ  de 25-4-1986." (AI 529.694, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 15-2-2005, Segunda Turma, DJ de 11-3-2005.)


XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador;

"Contrato de trabalho para obra certa, ou de prazo determinado transforma-se em contrato de prazo indeterminado, quando prorrogado por mais de quatro anos." (Súmula 195)


Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

(Não localizamos jurisprudência do STF sobre este dispositivo constitucional)


Confira outros direitos sociais do artigo 7º que foram interpretados pela Jurisprudência do STF:




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