Existem direitos após a morte...principalmente aqueles vinculados à personalidade |
A LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO e COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A
competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114 da Constituição
Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, em
seu inciso VI, incluído pela referida emenda constitucional, estende-se às
ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de
trabalho.
Cabe
ponderar, que é atinente à pretensão de indenização por danos morais e
materiais dos herdeiros do empregado que morreu em decorrência de acidente de
trabalho. Ainda assim, tal situação não altera a competência material da
Justiça do Trabalho. Isso porque a causa de pedir persiste estritamente ligada
ao acidente do trabalho, sendo, desse modo, decorrente da relação de emprego do
de cujus com a reclamada.
Aplica-se,
nesta casuística, a máxima da unidade de convicção ou unidade de convencimento.
Ressalte-se
que a Emenda Constitucional nº 45/2004,
ao atribuir à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ação de
indenização por dano moral e patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, o
fez em razão da matéria e não da pessoa.
Mais
do que isso, a competência material da Justiça Especializada Trabalhista mantem-se
inalterada quando os herdeiros do empregado falecido exercem o direito de ação,
porquanto há a transmissibilidade do
direito à indenização, por não se tratar de direito personalíssimo do de cujus,
dada a sua natureza patrimonial.
Neste
particular, o Plenário do Supremo Tribunal Federal adotou posicionamento consagrando
o artigo 114 da CF/88, como se vê do seguinte precedente:
“CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL. JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E TRIBUNAL
SUPERIOR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SOLUÇÃO DO
CONFLITO. ART. 102, I, “O”, DA CB/88. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PELOS SUCESSORES DO EMPREGADO
FALECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal
dirimir o conflito de competência entre Juízo Estadual de primeira instância e
Tribunal Superior, nos termos do disposto no art. 102, I, ‘o’, da Constituição do
Brasil. Precedente [CC n. 7.027, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ de
1.9.95]
2. A competência para julgar ações de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho,
após a edição da EC 45/04, é da Justiça do Trabalho. Precedentes [CC n. 7.204,
Relator o Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 9.12.05 e AgR-RE n. 509.352, Relator o
Ministro MENEZES DIREITO, DJe de 1º.8.08].
3. O ajuizamento da ação de indenização
pelos sucessores não altera a competência da Justiça especializada. A transferência
do direito patrimonial em decorrência do óbito do empregado é irrelevante.
Precedentes. [ED-RE n. 509.353, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de
17.8.07; ED-RE n. 482.797, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
27.6.08 e ED-RE n. 541.755, Relator o Ministro CÉZAR PELUSO, DJ de 7.3.08].
Conflito
negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça do
Trabalho.”
(STF-CC-7.545/SC,
Rel. Min. Eros Grau, DJ de 13/8/2009).
Em face desse
julgado, o STJ, inclusive, cancelou sua Súmula 366, que se orientava
em sentido oposto.
No
mesmo viés, ratifica o TST:
Processo:
RR
1176400320055020411 117640-03.2005.5.02.0411
Relator(a):
Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi
Julgamento:
02/02/2011
Órgão
Julgador:
8ª Turma
Publicação:
DEJT
04/02/2011
Ementa
I -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ACIDENTE DO
TRABALHO - óbito - DANOS MORAIS E MATERIAIS - POSTULAÇÃO PELOS HERDEIROS
Demonstrada violação ao art. 114 da Constituição, merece ser provido o apelo
para determinar o processamento do recurso denegado. Agravo de Instrumento a
que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - ACIDENTE DO TRABALHO - óbito - DANOS MORAIS E MATERIAIS -
POSTULAÇÃO PELOS HERDEIROS O Supremo Tribunal Federal, nos autos do
Conflito de Competência nº 7.545, declarou a competência material da Justiça do
Trabalho para processar e julgar ações que buscam reparação por danos morais e
materiais decorrentes de acidente do trabalho, ajuizadas pelos herdeiros do
falecido empregado. Recurso de Revista conhecido e provido.”
O
mesmo raciocínio deve ser empregado, quando se vislumbra a possibilidade de
pleitear o dano em ricochete, ou seja, aquele de forma intimamente psicológica
experimentado pelos que dependiam emocionalmente do empregado sinistrado.
Tenho
por mim, que esgotaram as discussões doutrinárias e jurisprudenciais a respeito
da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas envolvendo
empregador e aqueles que são herdeiros, portanto, não é o próprio empregado mas
sim terceiros, sobre quem o acidente de
trabalho surtiu efeitos (dano em ricochete).
O TST tem-se manifestado favoravelmente à competência da Justiça do Trabalho quando a ação versa sobre dano em ricochete, como se infere de trecho de notícia publicada no site www.tst.jus.br em 7/4/2008:
“A viúva é parte legítima para pleitear na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho que ocasione a morte do trabalhador. Dois recursos empresariais, julgados na Terceira e na Quarta Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações ajuizadas por sucessores ou terceiros, em nome próprio, com o argumento de que não se trata de relação jurídica entre empregado e empregador, pois não há relação de trabalho com os dependentes. Nos dois casos, as decisões foram favoráveis às viúvas e mantiveram as sentenças que determinaram indenizações de R$ 50 mil e R$ 200 mil, respectivamente pelo assassinato de um vigilante e por acidente fatal de um eletricitário.
As duas Turmas entendem que a competência da Justiça do Trabalho foi estabelecida em razão da matéria (o acidente de trabalho), e não da pessoa (quem faz parte da ação), pois foi fixada pelo fato de os danos terem origem em fatos ocorridos durante a atividade laborativa. Ou seja, se o pedido de indenização por danos morais ou materiais ocorrer devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional, a competência é da Justiça do Trabalho, independente de ser o trabalhador ou um sucessor a ajuizar a ação. “
Por
derradeiro, invoca-se o Enunciado n. 36, da 1ª Jornada de Direito
Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizada em Brasília em
novembro/2007:
Acidente
do trabalho. Competência. Ação ajuizada por herdeiro, dependente ou sucessor . Compete à
Justiça do Trabalho apreciar e julgar ação de indenização por acidente
do trabalho, mesmo quando ajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação
aos danos em ricochete.
Christian
Thelmo Ortiz
(Autor
e Editor do Blog)
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