Comentário
do Blog: Boa tarde para os
amigos leitores, seguidores subscritores e parceiros do Diário de Um Advogado
Trabalhista. Hoje o Blog volta a publicar em uma das Seções mais apreciadas por
estudantes para o Exame da OAB e de Concurso para o TRT, a “ Resumos e Dicas “. É uma Seção também muito útil para os
colegas advogados que pretendem iniciar a militância na Justiça do Trabalho.
Na postagem de
hoje, este Blogueiro divide alguns estudos que fez acerca da Intervenção de Terceiros
no processo do trabalho, evidenciando primeiramente os institutos da
Assistência e da Oposição de Terceiro.
Nas próximas
semanas, daremos continuidade abordando os demais institutos de intervenção de
terceiro, trazendo algumas dicas resumidas sobre Nomeação à Autoria, sobre
Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo, evidenciando ainda, a
possibilidade de admissão destes no processo do Trabalho.
Assistência no Processo
do Trabalho
O
Gênero intervenção de terceiros apresenta-se em duas modalidades: intervenção
voluntária e intervenção forçada.
A
assistência é uma espécie de intervenção voluntária em que o terceiro,
denominado assistente, ingressa na relação processual objetivando auxiliar uma
das partes primitivas, o chamado assistido.
Deve
o assistente demonstrar interesse
jurídico perante o litígio, ou seja, decorrente de prejuízo juridicamente
relevante que adviria para o mesmo, caso a parte contrária fosse vencedora da
demanda. Não se admite, consequentemente, a assistência por mero interesse
econômico ou moral.
Importante
evidenciar a Súmula 82 do TST, que estabelece: “A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só admissível se
demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico”.
A
assistência é cabível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição,
admitindo-se, portanto, o ingresso do assistente em qualquer fase do processo,
recebendo este no estado que se encontra, não
sendo cabível em ação de execução.
A
assistência apresenta-se sob a qualificação de 02 espécies: assistência simples
(ou adesiva) e assistência qualificada (litisconsorcial). Na assistência
simples (art. 50 do CPC), o assistente não possui qualquer relação jurídica com o adversário do
assistido.
Já
na assistência qualificada litisconsorcial, o assistente mantém relação
jurídica com o adversário do assistido, ou seja, o assistente também é titular
da relação jurídica deduzida no processo, embora não tenha sido parte na
demanda.
Oposição no Processo do
Trabalho
A
oposição também espécie de intervenção voluntária e consiste no ingresso de
terceiro na demanda objetivando o reconhecimento como seu do direito (ou coisa)
objeto do litígio entre autor e réu.
Nos
termos e limites do artigo 56 do CPC, a oposição somente poderá ser oferecida somente até ser proferida a sentença.
Destaque-se
que a oposição pelo terceiro não é obrigatória, uma vez que, mesmo não
manifestada no curso da ação principal, não lhe acarretará prejuízo ao seu
direito material, este que pode ser objeto de defesa em ação autônoma ulterior.
Isto também significa afirmar que a sentença proferida na ação principal não
fará coisa julgada em relação ao terceiro que não apresentou a oposição, e, os
limites subjetivos da coisa julgada, nesta hipótese, alcançarão somente autor e
réu.
Caso
a oposição seja oferecida antes da audiência, assumirá a medida a qualificação
de incidente processual, sendo, nos termos do artigo 59 do CPC, apensada aos
autos principais e correndo simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas
pela mesma sentença.
Por
outro lado, caso a oposição seja oferecido após iniciada a audiência, a mesma
assumirá a qualificação de ação judicial, seguindo o procedimento ordinário e
sendo julgada sem prejuízo da causa principal (art. 60, primeira parte, CPC).
Pondere-se que nesta hipótese, poderá o juiz sobrestar o andamento do processo
por prazo nunca superior a 90 dias, ao fito de julgar a oposição.
A
oposição de terceiro é fortemente rechaçada em sua aplicação do processo. O
argumento que predomina é o retardamento que causa (atentando contra a
celeridade), e principalmente pelo fato de que a Justiça do Trabalho muitas
vezes é incompetente para julgar a relação de direito material existente na
oposição.
Sobre
esta Seção “Resumos e Dicas”, sugerimos a leitura das seguintes postagens já
publicadas no Blog:
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