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terça-feira, 28 de junho de 2011

Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho. Assistência e Oposição. Algumas Dicas

Comentário do Blog: Boa tarde para os amigos leitores, seguidores subscritores e parceiros do Diário de Um Advogado Trabalhista. Hoje o Blog volta a publicar em uma das Seções mais apreciadas por estudantes para o Exame da OAB e de Concurso para o TRT, a “ Resumos e Dicas “. É uma Seção também muito útil para os colegas advogados que pretendem iniciar a militância na Justiça do Trabalho.

Na postagem de hoje, este Blogueiro divide alguns estudos que fez acerca da Intervenção de Terceiros no processo do trabalho, evidenciando primeiramente os institutos da Assistência e da Oposição de Terceiro.

Nas próximas semanas, daremos continuidade abordando os demais institutos de intervenção de terceiro, trazendo algumas dicas resumidas sobre Nomeação à Autoria, sobre Denunciação da Lide e Chamamento ao Processo, evidenciando ainda, a possibilidade de admissão destes no processo do Trabalho.


Assistência no Processo do Trabalho

O Gênero intervenção de terceiros apresenta-se em duas modalidades: intervenção voluntária e intervenção forçada.

A assistência é uma espécie de intervenção voluntária em que o terceiro, denominado assistente, ingressa na relação processual objetivando auxiliar uma das partes primitivas, o chamado assistido.

Deve o assistente demonstrar interesse jurídico perante o litígio, ou seja, decorrente de prejuízo juridicamente relevante que adviria para o mesmo, caso a parte contrária fosse vencedora da demanda. Não se admite, consequentemente, a assistência por mero interesse econômico ou moral.

Importante evidenciar a Súmula 82 do TST, que estabelece: “A intervenção assistencial, simples ou adesiva, só admissível se demonstrado o interesse jurídico e não o meramente econômico”.

A assistência é cabível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, admitindo-se, portanto, o ingresso do assistente em qualquer fase do processo, recebendo este no estado que se encontra, não sendo cabível em ação de execução.

A assistência apresenta-se sob a qualificação de 02 espécies: assistência simples (ou adesiva) e assistência qualificada (litisconsorcial). Na assistência simples (art. 50 do CPC), o assistente não possui  qualquer relação jurídica com o adversário do assistido.

Já na assistência qualificada litisconsorcial, o assistente mantém relação jurídica com o adversário do assistido, ou seja, o assistente também é titular da relação jurídica deduzida no processo, embora não tenha sido parte na demanda.


Oposição no Processo do Trabalho

A oposição também espécie de intervenção voluntária e consiste no ingresso de terceiro na demanda objetivando o reconhecimento como seu do direito (ou coisa) objeto do litígio entre autor e réu.

Nos termos e limites do artigo 56 do CPC, a oposição somente poderá ser oferecida somente até ser proferida a sentença.

Destaque-se que a oposição pelo terceiro não é obrigatória, uma vez que, mesmo não manifestada no curso da ação principal, não lhe acarretará prejuízo ao seu direito material, este que pode ser objeto de defesa em ação autônoma ulterior. Isto também significa afirmar que a sentença proferida na ação principal não fará coisa julgada em relação ao terceiro que não apresentou a oposição, e, os limites subjetivos da coisa julgada, nesta hipótese, alcançarão somente autor e réu.

Caso a oposição seja oferecida antes da audiência, assumirá a medida a qualificação de incidente processual, sendo, nos termos do artigo 59 do CPC, apensada aos autos principais e correndo simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

Por outro lado, caso a oposição seja oferecido após iniciada a audiência, a mesma assumirá a qualificação de ação judicial, seguindo o procedimento ordinário e sendo julgada sem prejuízo da causa principal (art. 60, primeira parte, CPC). Pondere-se que nesta hipótese, poderá o juiz sobrestar o andamento do processo por prazo nunca superior a 90 dias, ao fito de julgar a oposição.

A oposição de terceiro é fortemente rechaçada em sua aplicação do processo. O argumento que predomina é o retardamento que causa (atentando contra a celeridade), e principalmente pelo fato de que a Justiça do Trabalho muitas vezes é incompetente para julgar a relação de direito material existente na oposição.

Sobre esta Seção “Resumos e Dicas”, sugerimos a leitura das seguintes postagens já publicadas no Blog:






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