Comentário do Blog: Olá leitores do Diário de Um Advogado Trabalhista, seguidores e parceiros.
Nesta postagem estamos publicando a segunda última parte de perguntas e respostas mais recorrentes sobre salários e benefícios, dando continuidade à postagem da semana passada.
A abordagem, além de evidenciar questões extremamente práticas para o trabalhador leigo que apenas pretende informar-se quanto aos seus direitos, também explicita o fundamento legal e sumular da jurisprudência do TST, ao fito de enriquecer o conhecimento dos estudantes, colegas advogados e concursandos.
Para os leitores desta Seção ainda sugerimos a leitura de temas / direitos relevantes que já foram publicados no Blog:
1.)É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos?
R. Não. Entretanto, conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 251 da SDI-1 do Egrégio TST, é lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.
2.)A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária está sujeita à incidência do imposto de renda?
R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 207 da SDI-1 do Egrégio TST a indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
3.)É possível ao empregado autorizar descontos salariais no ato de sua admissão?
R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 160 da SDI-1 do Egrégio TST, é inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade
4.)A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, tem caráter salarial?
R. Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do Egrégio TST, a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.
5.)Em se tratando do cálculo da indenização por antiguidade, o salário relativo ao serviço extraordinário, deve ser levado em consideração?
R. Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 24 do Tribunal Superior do Trabalho, insere-se no cálculo da indenização por antiguidade o salário relativo a serviço extraordinário, desde que habitualmente prestado.
6.)Em se tratando da conversão da reintegração em indenização dobrada, como fica a questão referente ao direito aos salários?
R. Conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 28 do Tribunal Superior do Trabalho, no caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.
7.)Qual é a base de calculo para a verificação do recebimento do salário mínimo legal?
R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 272 da SDI-1 do Egrégio TST a verificação do respeito ao direito ao salário-mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador.
8.)O veículo fornecido para o trabalho da empresa, mas utilizado pelo empregado em atividades particulares, poder ser caracterizado como salário-utilidade?
R. Não. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 246 da SDI-1 do Egrégio TST, a utilização, pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não caracteriza salário-utilidade.
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