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terça-feira, 5 de outubro de 2010

Direitos do Trabalhador Rural - Parte II

Leia também: Direitos do Trabalhador Rural - Parte I


1.)O empregado rural pode prestar horas extras?

R. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre o empregador e o empregado ou mediante contrato coletivo de trabalho.

A remuneração da hora suplementar será de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.

Entretanto, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou contrato coletivo, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal de trabalho


2.)Como funciona a questão do intervalo entre duas jornadas?

R. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.


3.)Como fica a questão dos serviços intermitentes?

R. Nos serviços intermitentes não serão computados como de efetivo exercício os intervalos entre uma e outra parte da execução da tarefa diária, desde que tal hipótese seja expressamente ressalvada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Considera-se serviço intermitente aquele que, por sua natureza, seja normalmente executado em duas ou mais etapas diárias distintas, desde que haja interrupção do trabalho de, no mínimo, 05 (cinco) horas, entre uma e outra parte da execução da tarefa.


4.)Como fica a questão do trabalho noturno?

R. Considera-se como trabalho noturno o período de serviço executado entre as vinte e uma horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

A remuneração para a hora noturna será 25% superior à hora normal

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