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sábado, 19 de fevereiro de 2011

Direitos Sociais do Trabalhadores na Jurisprudência do STF: incisos XVIII a XX do art. 7º da CF - Licença Maternidade, Licença Paternidade, Proteção ao Trabalho da Mulher e Aviso Prévio

Comentário do Blog: Olá amigos leitores do nosso Diário. Tenham um bom final de semana. Nesta postagem, o Blog retoma a série de postagens da Seção “Direitos Sociais dos Trabalhadores na Visão da Jurisprudência do STF”.

Hoje o leitor poderá conferir o que a nossa Corte Constitucional já apreciou quanto aos direitos sociais da licença à gestante, licença paternidade e aviso prévio.

Curioso notar que o direito constitucional à paternidade não foi objeto de nenhuma pronúncia por parte do STF. O inciso XIX ao timbrar que o direito de se afastar do trabalho é garantido “nos termos fixados em lei”  nunca foi objeto de Mandado de Injunção. Sabe-se que atualmente, na ausência de legislação específica disciplinando este inciso do artigo 7º da CF/88, prevalece a aplicação do disposto no §1º do artigo 10º da ADCT para que o pai trabalhador possa ver interrompido seu contrato de trabalho por 05 dias para acompanhar o nascimento do filho. Está revogado o inciso III do artigo 473 da CLT.

Vale conferir também outros entendimentos do STF acerca dos direitos sociais dos trabalhadores previstos na Constituição, e que já foram publicados aqui no Blog: 







Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:


(...)

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;


“A estabilidade provisória advinda de licença-maternidade decorre de proteção constitucional às trabalhadoras em geral. O direito amparado pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, nos termos do art. 142, VIII, da CF/1988, alcança as militares.” (RE 523.572-AgR Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 6-10-2009, 2ª Turma, DJE de 29-10-2009.)

"O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da CF e do art. 10, II, "b", do ADCT. Precedentes." (RE 600.057-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, 2ª Turma, DJE de 23-10-2009.) No mesmo sentido: RE 287.905, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 28-6-2005, Segunda Turma, DJ de 30-6-2006; RMS 24.263, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 1º-4-2003, Segunda Turma, DJ de 9-5-2003. Vide: RMS 21.328, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 11-12-2001, Segunda Turma, DJ de 3-5-2002; RE 234.186, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 5-6-2001, Primeira Turma, DJ de 31-8-2001.

"O legislador brasileiro, a partir de 1932 e mais claramente desde 1974, vem tratando o problema da proteção à gestante, cada vez menos como um encargo trabalhista (do empregador) e cada vez mais como de natureza previdenciária. (...) Diante desse quadro histórico, não é de se presumir que o legislador constituinte derivado, na Emenda 20/1998, mais precisamente em seu art. 14, haja pretendido a revogação, ainda que implícita, do art. 7º, XVIII, da CF originária. Se esse tivesse sido o objetivo da norma constitucional derivada, por certo a EC 20/1998 conteria referência expressa a respeito. E, à falta de norma constitucional derivada, revogadora do art. 7º, XVIII, a pura e simples aplicação do art. 14 da EC 20/1998, de modo a torná-la insubsistente, implicará um retrocesso histórico, em matéria social-previdenciária, que não se pode presumir desejado. Na verdade, se se entender que a Previdência Social, doravante, responderá apenas por R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por mês, durante a licença da gestante, e que o empregador responderá, sozinho, pelo restante, ficará sobremaneira, facilitada e estimulada a opção deste pelo trabalhador masculino, ao invés da mulher trabalhadora. (...) A convicção firmada, por ocasião do deferimento da medida cautelar, com adesão de todos os demais Ministros, ficou agora, ao ensejo deste julgamento de mérito, reforçada substancialmente no parecer da Procuradoria-Geral da República. Reiteradas as considerações feitas nos votos, então proferidos, e nessa manifestação do Ministério Público federal, a ação direta de inconstitucionalidade é julgada procedente, em parte, para se dar ao art. 14 da EC  20, de 15-12-1998, interpretação conforme à Constituição, excluindo-se sua aplicação ao salário da licença gestante, a que se refere o art. 7º, inciso XVIII, da CF." (ADI 1.946, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 3-4-2003, Plenário, DJ de 16-5-2003.)

“Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT: Lei 7.787/1989, art. 3º, II; Lei 8.212/1991, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT.” (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20-3-2003, Plenário, DJ de 4-4-2003.)


XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;


(não encontrada)


XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;


“(...) Lei 11. 562/2000 do Estado de Santa Catarina. Mercado de trabalho. Discriminação contra a mulher. Competência da União para legislar sobre Direito do trabalho. (...) A Lei  11.562/2000, não obstante o louvável conteúdo material de combate à discriminação contra a mulher no mercado de trabalho, incide em inconstitucionalidade formal, por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho.” (ADI 2.487, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 30-8-2007, Plenário, DJE de 28-3-2008.)


XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;


"Mandado de injunção: ausência de regulamentação do direito ao aviso prévio proporcional previsto no art. 7º, XXI, da Constituição da República. Mora legislativa: critério objetivo de sua verificação: procedência para declarar a mora e comunicar a decisão ao Congresso Nacional para que a supra." (MI 695, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 1º-3-2007, Plenário, DJ de 20-4-2007.)

“Dissídio coletivo. Recursos extraordinários providos, para excluir as cláusulas 2ª (piso correspondente ao salário-mínimo acrescido de percentual) e 24ª (estabilidade temporária), por contrariarem, respectivamente, o inciso IV (parte final) e I do art. 7º da Constituição, este último juntamente com o art. 10 do ADCT, bem como a cláusula 29ª (aviso prévio de sessenta dias), por ser considerada invasiva da reserva legal específica, instituída no art. 7º, XXI, da Constituição.” (RE 197.911, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 24-9-1996, Primeira Turma, DJ de 7-11-1997.)

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