O Agravo de Petição é um recurso aplicável somente na fase de execução nas lides trabalhistas... |
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Hoje o Blog dá continuidade à nossa seção “Dicas e Resumos”, esta que sempre traz noções gerais acerca de alguma particularidade no processo do trabalho.
É uma seção bastante visitada por estudantes que almejam a aprovação no exame da OAB, concursandos e até mesmo colegas advogados. As informações aqui publicadas levam a um conhecimento seguro sobre o tema abordado, embora seja de bom alvitre esclarecer que muitas são as variantes acerca do instituto abordado, valendo fazer uma pesquisa complementar na Jurisprudência de cada Tribunal. Certamente o Blog não esgota o assunto.
O leitor verá adiante algumas dicas de como funciona a produção da prova pericial no processo do trabalho.
Fica a sugestão para leitura de outros resumos e dicas já publicados nesta seção:
Prova Pericial no Processo do Trabalho
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
O artigo 145 do CPC sinaliza que, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, assim considerado auxiliar da justiça, para tanto dotado de fé-pública.
Neste particular, vale esclarecer que o artigo 147 do CPC dispõe que o perito que, por dolo ou culpa prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos causados à parte, ficando inabilitado por dois anos para funcionar em outras perícias, e, incorrerá nas sanções que a lei penal estabelecer.
A nomeação do perito é realizada pelo Juiz, devendo haver correlação entre a especialidade do profissional e a natureza do exame, da vistoria ou da inspeção que se pretende efetivar, cabendo às partes, cabendo às partes, no prazo de cinco dias após a nomeação do perito, indicar assistentes técnicos, se desejarem.
De se ressaltar que a Lei 5584/70, em seu artigo 3º (que revogou tacitamente o artigo 826 da CLT), preleciona que os exames periciais serão realizados por perito único em prazo designado pelo Juiz. Cada parte poderá indicar um assistente técnico, cujo laudo deverá ser apresentado no mesmo assinalado para o perito judicial, sob pena de desentranhamento dos autos.
No procedimento sumaríssimo, há a regra específica do artigo 852-H estabelecendo que somente quando a prova do fato o exigir ou for legalmente imposta, será deferida a prova técnica. Neste caso, incumbe ao juiz, desde logo, fixar prazo, o objeto da perícia e nomear o perito, sendo que as partes serão intimadas para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 05 dias (§5º do mesmo artigo).
No processo do trabalho, a prova pericial poderá ser determinada tanto de ofício pelo Juiz, quanto a requerimento das partes.
Importante a regra do artigo 790-B da CLT, determinando que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (e não da ação), salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Nas demandas envolvendo relação de emprego, não há previsão legal para a exigência de depósito prévio para honorários periciais, conforme se depreende da OJ 98 da SDI-2 do C. TST. Todavia, com a edição da EC nº 45/2004, o TST passou (através da Instrução Normativa nº 27/2005) a admitir a exigência de depósito prévio de honorários periciais nas demandas que envolvam relações de trabalho diversa da relação de emprego.
Com relação aos honorários periciais dos assistentes técnicos das partes, o TST – por meio da Súmula 341, firmou entendimento no sentido de que a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia.
Apresentado o laudo, o Juiz determinará a intimação das partes para se manifestarem. Poderá ainda o magistrado ouvir o perito em audiência, objetivando esclarecimentos sobre o objeto da perícia (art. 827 da CLT).
Se assim entender o magistrado, poderá também – de ofício ou a requerimento da parte – determinar a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida; caso em que a segunda perícia terá por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados. Neste particular, cabe destacar que a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo o juiz avaliar livremente o valor de uma e outra.
O art. 431 A do CPC prescreve que o perito deverá informar a data da perícia, no caso concreto o juiz elaborou um despacho informando que o perito terá 30 dias pará elaboração do laudo, esse despacho é não atende ao art. citado? Ou seja, mesmo com o despacho o perito deverá informar a data da perícia?
ResponderExcluirOlá Thiago,
ResponderExcluirSim. Para preservar a ampla defesa e o contraditório.
Contraditório significa defesa com participação das partes. É um princípio constitucional muito caro e duramente conquistado.
Att,
Christian Thelmo Ortiz
Caso nenhum perito aceite e a nomeação para a perícia. Solução?
ResponderExcluirOlá Ronaldo,
ExcluirIsso é difícil de acontecer, pois os peritos são nomeados pelo Juiz e geralmente são profissionais cadastrados nas varas e de confiança do magistrado.
Mas, ainda ainda, caso todos eles não aceitem o encargo, o Juiz poderá solicitar que o CREA (insalubridade e periculosidade) ou CRM (perícia médica) façam a perícia.
Ok?
O meu laudo pericial trabalhista está repleto de informações erradas e cheios de contradições. Houve a impugnção, mas não foi acatado. O que posso fazer ?
ResponderExcluirGostaria de saber quanto tempo leva para o perito dar resultado da pericia?
ResponderExcluir30 dias.
ExcluirTenho um processo e vai ter Uma perícia ,quero saber se sou Obrigada a ir?
ResponderExcluirPois estarei em horario de Trabalho e não posso falta de jeito nenhum.
Estou em processo contra uma empresa que prestei serviço por 2 anos e 4 meses na área elétrica. No dia da perícia a Fabrica estava quase totalmente parada onde os trabalhos que causavam a Insalubridade e Periculosidade não foram totalmente expostos. Senti uma certa desconfiança que a perícia não foi totalmente imparcial mas a favor da firma. Como proceder nesse caso?
ResponderExcluirPassei por perícia judicial (ainda não tenho conhecimento do resultado, embora me pareceu muito favorável).
ResponderExcluirPorém o perito é ortopedista e meu caso é psiquiátrico. poderá o réu (a empresa) requisitar nova perícia com especialista na área? Grato
Passei por perícia judicial (ainda não tenho conhecimento do resultado, embora me pareceu muito favorável).
ResponderExcluirPorém o perito é ortopedista e meu caso é psiquiátrico. poderá o réu (a empresa) requisitar nova perícia com especialista na área? Grato
BOA TARDE AMIGOS,PASSEI POR UMA PERICIA MEDICA JUDICIAL E A PERITA DISSE QUE NÃO HAVERIA VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO PORQUE A EMPRESA NÃO POSSUI MAIS A ÁREA QUE EU TRABALHEI.
ResponderExcluirFIZ DUAS CIRURGIAS NA COLUNA E A DOENCA FOI ADQUIRIDA NA EMPRESA.
AGUARDO RESPOSTAS.
OBRIGADO!!
Sr. Anônimo você não é obrigado a estar presente, mais lembrando que você é o mais interessado na causa. Outra coisa ninguém melhor do que você para dar as melhores explicações das atividades que você realizava.
ResponderExcluirAbraço.
O perito colocou que estou apto as atividades de novo mas ele não colocou que que eu tenho muita dor na região do avidente. Se eu pagar outro médico particular e fazer outra perícia e constar que eu tenho ainda perda de redução na perna
ResponderExcluirOlá amigos tenho pericia dia 6 tenho provas fotos q me da direito a periculosidade e insalubridade isso pode me ajudar
ResponderExcluirse o advogado nao contestar o laudo pericial e acao foor desfavoravel ao autor por este motivo. existe algo a ser feito
ResponderExcluirNo processo trabalhista não está sendo possível nomear peritos, todos rejeitam há mais de seis meses, o que se deve fazer!
ResponderExcluirO que fazer quando o perito designado, não goza de imparcialidade, o advogado poderá requerer a substituição antes da pericia?
ResponderExcluirOlá, nesse caso, o seu advogado informará ao juízo o impedimento desse perito, justificando a natureza dessa imparcialidade, que caso seja acatada pelo juiz, ele designará novo perito.
ExcluirBom dia, gostaria de saber se o autor é obrigado a pedir a realização da perícia caso a outra parte ou o juiz não a requeira? E se terminar a audiência sem determinação da perícia o que pode ser feito?
ResponderExcluirOi boa noite
ResponderExcluirEWS
ResponderExcluirEstou aguardando a 1ª audiência para 04/12/17 e estou ansioso para saber os passos do processo.Meu advogado talvez por uma questão de ética não me deixa mais ansioso ainda.Somente gostaria de saber quanto tempo demora em média um reconhecimento de vinculo empregatício com ocorrência de doença ocupacional.
Meu marido vez uma perícia dia 08/11/2017 mas ate agora não tivemos resultado nenhum quanto tempo demora para saber o resultado
ResponderExcluirQuanto tempo demora para chegar o resuntado da perícia trabalhista
ResponderExcluirComo ter ter acesso a perícia médica
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