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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Direitos do Trabalhador: Jornada de Trabalho, Jornadas Especiais e Horas Extras - Parte I

Comentário do Blog: Olá leitores do Diário que cresce a cada dia e tanto honra este Blogueiro. Hoje, estamos dando continuidade à Seção “Cartilha de Direitos do Trabalhador”, uma das populares seções, pois é bastante útil para os estudantes que visam a aprovação no Exame da OAB, aos concursandos que almejam cargos de nível médio nos TRTs, sem contar que é de fácil compreensão, portanto, acessível até mesmo para o leigo que pretende apenas esclarecer dúvidas pessoais.

Nesta semana estamos evidenciando os limites da jornada de trabalho, e quando o excesso de horas trabalhadas gera o direito à percepção de horas extras. A abordagem, além de evidenciar questões extremamente práticas para o trabalhador leigo que apenas pretende informar-se quanto aos seus direitos, também explicita o fundamento legal e sumular da jurisprudência do TST, ao fito de enriquecer o conhecimento dos estudantes, colegas advogados e concursandos.

Sugiro ainda ao leitor, outros temas já abordados, que são bastante recorrentes em provas e concursos:








1.)A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT é aplicável aos operadores de televendas?

R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 273 da SDI-1 do Egrégio TST, a jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função.


2.)O operador de telex de empresa, cuja atividade econômica não se identifica com qualquer uma das previstas no art. 227 da CLT, se beneficia da jornada reduzida?

R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 213 da SDI-1 do Egrégio TST, o operador de telex de empresa, cuja atividade econômica não se identifica com qualquer uma das previstas no art. 227 da CLT, não se beneficia de jornada reduzida.


3.)O tacógrafo, por si só, mostra-se instrumento admitido pelo ordenamento jurídico para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa?

R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 332 da SDI-1 do Egrégio TST, o tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.


4.)A remuneração das horas extras na hipótese de serviços inadiáveis é igual à remuneração para as horas extras normais?

R. A princípio, estabeleceu a CLT que a remuneração destas horas extras teria um adicional inferior que o referente às horas extras normais, prevendo que o adicional fosse de 25% sobre a hora normal.
           
Consolidação das Leis do Trabalho
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste Art., a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

Todavia, com o advento da Constituição Federal, foi estabelecido que todas as horas extras, sem exceção, deveriam ser remuneradas com um adicional mínimo de 50%, pelo que a CLT neste caso, a possibilidade de ser pagar o adicional reduzido restou parcialmente revogada.

Constituição Federal
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

Desta forma, mesmo em se tratando destas hipóteses especiais de jornada extraordinária, o adicional a ser pago ao trabalhador será de no mínimo 50% sobre a hora normal.


5.)É admitida a compensação de horas nas atividades insalubres?

R. Estabelece a lei que nas atividades insalubres, a realização de horas extras somente será permitida mediante a prévia autorização da autoridade competente.

Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Desta forma, em se tratando de trabalho insalubre, a prévia autorização da autoridade do Ministério do Trabalho é condição para que possa ser tido como válido e eficaz o ajuste compensatório.

Assim, eventual validade do acordo coletivo ou convenção coletiva que vise a compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Neste sentido é a súmula nº 349 do Tribunal Superior do Trabalho:

Nº 349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (mantida)  Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).


6.)O empregado menor pode prestar horas extras?

O trabalhador menor é impedido de prestar horas extraordinárias.

Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 413 - É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

Entretanto esta regra sofre duas exceções:

A primeira exceção diz respeito à compensação de horário pactuada em acordo ou convenção coletiva de trabalho, todavia, é limitada em até duas horas diárias.

Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 413 -...
I - até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;

Note-se que é necessário o prévio estabelecimento desta hipótese mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

Desta forma, as horas excedentes de um dia, poderão ser compensadas em outro dia posterior, sem o pagamento de horas extras.

A segunda exceção diz respeito à ocorrência de força maior.

Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 413 -...
II - excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

Desta forma, havendo a necessidade da prorrogação da jornada de trabalho tendo em vista a ocorrência da força maior, o menor poderá prorrogar sua jornada de trabalho até o limite máximo de 12 horas.

Neste caso, o menor terá o direito ao pagamento de horas extras, com o adicional de 50% superior a hora normal.


7.)O que devo entender por “Banco de horas”?

O empregador poderá, mediante a realização de acordo ou convenção coletiva de trabalho, instituir o banco de horas em sua empresa.

Instituído o banco de horas, as horas excedentes de um dia, poderão ser compensadas em outro dia posterior, sem o pagamento de horas extras.

Desta forma, se um empregado trabalhou uma hora extra no dia de hoje, amanhã esta hora poderá ser compensada com o término de sua jornada de trabalho uma hora antes.

Todavia, é importante ressaltar que o banco de horas sofre limitações, pois as horas a compensar, obrigatoriamente, não poderão exceder no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas e também, não ultrapassar o limite máximo de dez horas diárias de trabalho.

Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo 59...
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Em se tratando de rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá o direito de receber as horas não compensadas no banco de horas, sob a forma de horas extras.

Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo 59...
§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.

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