Digite: Pesquisa Dinâmica Por Assunto no Diário Trabalhista

Atualise-se sempre!
Cadastre-se e receba nossas novidades em seu e-mail.
Widget by tudoseo Instale este widget

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Para Turma do TST: Supermercado e Comércio Varejista necessitam de acordo coletivo e Lei Municipal autorizadora para abrir em Domingos e Feriados

Comentário do Blog: Caros leitores, em Agosto de 2010 comentei uma notícia de julgamento do TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul), na qual a 4ª Turma daquele Tribunal entendeu que o funcionamento de supermercados em dias de feriados não dependia de autorização em norma coletiva, tampouco de Lei Municipal autorizadora, conforme preleciona a Lei 10.101/2000 (Leia: Para a 4ª Turma do TRT 4ª Região - Supermercado não necessita de acordo coletivo para abrir Domingos e Feriados ).

Na ocasião, este Blogueiro discordou do fundamento da decisão do TRT/4ª Região, ponderando que a norma que autoriza os Supermercados abrirem aos domingos e feriados é a Lei 10.101/2000, que regula o comércio varejista em geral e condiciona o trabalho nestes dias a prévio acordo coletivo. E não o Decreto 27.048 de 1949 (que não exige a prévia negociação coletiva) ao enumerar “comércio varejista de peixes, carnes frescas e caça, frutas, verduras, aves, ovos, pão e biscoitos”.

Meus argumentos à época:

> Os atuais Supermercados não apenas comerciam gêneros alimentícios, mas procuram também atender outros tipos de consumidores, quais  não estão, necessariamente, a procura de alimentos essenciais.

> O Decreto 27.048 de 1949 (que não exige a prévia negociação coletiva) parece mais fazer referência às feiras itinerantes de Bairros, e não à configuração do que seria um "supermercado" da época, por exemplo, uma mercearia.

> O Parecer Conjur 31 de 2008, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Trabalho e Emprego, segundo o qual a Lei 10.101, por tratar-se de norma especial (pois trata apenas do trabalho no comércio), revoga as disposições anteriores que lhe são contrárias (no caso, o citado Decreto 27.048/49).

Nesta postagem, trago outras duas notícias de julgamentos sobre o mesmo tema, agora da lavra do TST. Como o leitor poderá constatar, a mais alta Corte trabalhista entende aplicável a Lei 10.101/2000 ( e não o Decreto 27.048/49).

Mais do que isso, considerou ainda que o comércio varejista não somente deve submeter à prévia negociação coletiva o funcionamento em dias considerados feriados, mas também (e cumulativamente), observar se há lei Municipal (de interesse local) autorizadora.

Abaixo, as notícias cujos julgamentos são objeto deste comentário:

Comércio em feriado depende de norma coletiva

Em feriados, o funcionamento do comércio depende de autorização de convenção coletiva de trabalho, além de atender ao que determina a legislação municipal. A medida vale inclusive para supermercados e empresas que comercializem alimentos perecíveis. É o que decidiu a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou casos das empresas Adição Distribuição Express Ltda. e Comercial de Alimentos SBH Ltda., de Pará de Minas (MG). Elas não podem mais exigir que os empregados trabalhem nessas datas.

O autor da ação é o Sindicato dos Empregados no Comércio de Pará de Minas. Com base na alegação de que a Lei 11.603, de 2007, autoriza o trabalho em feriados apenas quando o assunto ficou decidido em norma coletiva e em lei municipal, a entidade pediu que as empresas em questão fossem proibidas de abrir aos feriados. O pedido foi atendido já na primeira instância.

No entanto, o entendimento foi modificado no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O tribunal entendeu que o funcionamento das empresas que comercializam alimentos perecíveis — atividade necessária à população em geral — seria, na verdade, normatizado pelo Decreto 27.048, de 1949, e não pela Lei 10.101, de 2000, que regula o funcionamento do comércio varejista em geral. As atividades comerciais com permissão para funcionamento aos domingos e feriados incluem varejistas de peixe, de carnes frescas e caça, de frutas e verduras, de aves e ovos.

A relatora do Recurso de Revista apresentado pelo sindicato no TST, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que prevalece a aplicação do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos, como supermercados, em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.

Ela disse também que não ignora a urgência do atendimento às necessidades da população em dias de feriados. No entanto, acredita que o foco é outro: “não se pode também olvidar a realidade do trabalhador, compelido a laborar em feriados civis ou religiosos, sendo inconcebível admitir que uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente relegada”.

O voto divergente foi do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que não conheceu do recurso, entendendo ser possível o trabalho em feriados nas duas empresas. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

RR: 30600-61.2008.5.03.0148
Processo: RR - 30600-61.2008.5.03.0148 - Fase Atual:
Numeração antiga: RR - 306/2008-148-03-00.3
Número no TRT de Origem: RO-30600/2008-0148-03.00
Órgão Judicante: 8ª Turma
Relator: Ministra Dora Maria da Costa


Trabalho em feriado depende de lei municipal, diz TST

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos do Comércio Atacadista e Varejista (Sintcom) de Formiga (MG) conseguiu provar que o funcionamento do comércio no município, em dias de feriados, é ilegal. A decisão pela não obrigatoriedade de trabalho em feriados é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e reforma entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Inicialmente, a Vara do Trabalho reconheceu o pleito sindical e mandou várias empresas do município se absterem de exigir que seus empregados trabalhassem nos feriados, enquanto a questão não fosse resolvida em negociação coletiva. Mas as empresas recorreram e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a sentença. O fundamento foi o de que uma lei municipal regulamentando o funcionamento do comércio naqueles dias dispensava o requisito do acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Diferentemente desse entendimento, a relatora do recurso do sindicato na 7ª Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, informou que a atividade laboral naqueles dias é permitida somente se, cumulativamente, for autorizada em acordo coletivo e observada a legislação municipal, como estabelecido no artigo 30, inciso I, da Constituição.

Por esse motivo, a relatora restabeleceu a sentença da primeira instância impedindo os empregados de serem convocados para trabalhar nos feriados, “sob pena de multa de 1% dos respectivos capitais sociais, por empregado, penalidade que se aplicará a cada descumprimento verificado, a ser revertido a cada trabalhador prejudicado”. A decisão da Turma foi por maioria. Ficou vencido o juiz Flávio Portinho Sirângelo.

RR-151600-07.2008.5.03.0058


Segue abaixo, como sugestão, outras notícias de julgamentos já comentadas no Blog:









Nenhum comentário:

Postar um comentário