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terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Direitos do Trabalhador: Horas Extras da Categoria dos Bancários - Parte II

Comentário do Blog: Hoje o Blog publica a segunda e última parte das perguntas e respostas que esclarecem os direitos dos trabalhadores da categoria dos Bancários para a percepção de horas extras.

Pode-se notar que o Blog publica material predominantemente destinado a um público especializado, geralmente estudantes, concursandos e operadores do Direito do Trabalho em geral, sejam advogados ou doutrinadores.  Por outro lado, não tem preço saber que estamos cumprindo nossa função social, notadamente quando percebemos que muitos dos acessos têm origem no público leigo, pelo simples motivo de que localizaram um canal facilitado para tirar dúvidas.

Sugiro ainda, a leitura de outras postagens acerca dos direitos dos trabalhadores, sempre em perguntas e respostas, na prestigiada "Cartilha de Direitos do Trabalhador:









1.)O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT tem direito de receber o pagamento de horas extras quando desenvolver uma jornada de trabalho superior a 8 (oito) horas?

R. Sim.

Conforme entendimento cristalizado na súmula 102 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava.


2.)Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários têm direito à jornada especial dos bancários?

R. Não.

Conforme entendimento cristalizado na súmula 119 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.


3.)Os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas se beneficiam do regime legal relativo aos bancários?

R. Não.

Conforme entendimento cristalizado na súmula 117 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários, os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas.


4.)Os empregados que prestam suas atividades em empresas de crédito financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, para os efeitos do art. 224 da CLT, equiparam-se aos empregados que prestam suas atividades em estabelecimentos bancários?

R. Sim.

Conforme entendimento cristalizado na súmula 55 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.


5.)Pode-se considerar o caixa executivo exerce cargo de confiança, quando este perceber gratificação superior a um terço do salário do posto efetivo?

R. Não.

Conforme entendimento cristalizado na súmula 102 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.


6.)Pode-se dizer que o advogado empregado de banco, tendo em vista o exercício da advocacia, exerce cargo de confiança?

R. Não.

Conforme entendimento cristalizado na súmula 102 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT.

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