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segunda-feira, 6 de setembro de 2010

TST: Rescisão do contrato do atleta de futebol não autoriza dupla indenização

Comentário do Blog: O amigo que acompanha o Blog poderá constatar na notícia abaixo um julgamento que precisamente aplicou a regra do non bis in idem.

Diante da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do clube empregador, pretendia o atleta obter provimento que condenaria ao pagamento da indenização prevista no artigo 28, § 3º, da Lei Pelé, cumulada com a imposição prevista que no artigo 479 da CLT, qual estabelece que - nos contratos por prazo determinado - o empregador é obrigado a indenizar o empregado dispensado sem justa causa ao valor equivalente à metade da remuneração a que ele tem direito até o final do contrato.

No sentir do Blog, parece justa a razoável a solução dada pela 8ª Turma do TST.

O non bis in idem é princípio geral de direito, assim como dar para cada um somente o que lhe pertence e o não enriquecimento sem causa. Permeia todo o ordenamento jurídico pátrio, a exemplo da vedação à dupla garantia em contratos de locação (art. 37 da Lei de Locação), dupla penhora em ações de execução (exceção feita se a primeira penhora não garante o Juízo, art. 667 do CPC).

Abaixo a reprodução da notícia em comento:


Jogador de futebol não pode receber dupla indenização
TST - 25/8/2010

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não autorizou um jogador de futebol profissional a receber a indenização prevista na Lei Pelé, em caso de rescisão contratual, de forma cumulativa com a do artigo 479 da CLT. A decisão do colegiado de negar provimento ao recurso de revista do atleta foi unânime e baseada em voto da ministra Dora Maria da Costa.

Segundo a relatora, a Lei nº 9.615/98, que dispõe sobre normas gerais do esporte, conhecida como Lei Pelé, é específica para o atleta profissional. Apenas se houver omissão, é que poderá ser aplicada, subsidiariamente, outra legislação, a exemplo da celetista. Por essa razão, os conflitos existentes entre entidades desportivas e atletas devem ser dirimidos com a aplicação da legislação própria do setor.

A ministra Dora Costa esclareceu ainda que o artigo 479 da CLT estabelece que, nos contratos por prazo determinado, o empregador é obrigado a indenizar o empregado dispensado sem justa causa no valor equivalente à metade da remuneração a que ele teria direito até o final do contrato. No entanto, a Lei Pelé (artigo 31, § 3º) só autoriza a aplicação dessa multa na hipótese de rescisão contratual por atraso no pagamento do salário do atleta (no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses) - o que não ocorreu no caso em discussão.

A situação em análise trata de uma rescisão contratual feita pelo Clube do Remo, de forma antecipada e sem justo motivo, com o jogador de futebol Marcelo Volnei Muller. De qualquer modo, observou a ministra, o atleta pretendia receber a multa da CLT, mesmo o Tribunal do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá) tendo concedido a indenização prevista no artigo 28, §3º, da Lei Pelé para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão contratual. O problema, afirmou a ministra, é que a jurisprudência do TST considera que essa indenização é devida apenas pelo atleta ao empregador, como forma de compensação pelos investimentos feitos pela entidade desportiva no profissional que rescinde o contrato.

Para a ministra, portanto, o clube não podia ser condenado, de forma cumulativa, ao pagamento da indenização prevista no artigo 28, § 3º, da Lei Pelé (indevidamente deferida pelo TRT) e da multa prevista no artigo 479 da CLT, como requereu o atleta. Do contrário, haveria desrespeito ao princípio jurídico que veda o enriquecimento ilícito da parte. (RR-110900-63.2006.5.08.0011).

Fonte: http://www.tst.jus.br/

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