Hoje
o Diário de Um Advogado Trabalhista
repercute seu posicionamento acerca da nova Súmula nº 447 do TST, verbete este
que consolidou o entendimento até outrora dominante na Jurisprudência dos
Tribunais Trabalhistas acerca do grau de exposição dos aeronautas a líquidos
inflamáveis no momento em que a aeronave está em abastecimento.
Se explodir, somente quem abastece corre riscos? |
Nos
derradeiros dias do findo ano de 2013, nossa Corte Maior Trabalhista editou
dois novos verbetes sumulares, dentre eles o de número 447 que pôs fim a uma
antiga controvérsia acerca do merecimento, ou não, da remuneração do adicional
de periculosidade por parte da tripulação de aeronaves comerciais, eis que
estes trabalhadores permanecem no interior destes equipamentos nos momentos de
paradas técnicas e abastecimentos. Como se vê, na redação da Súmula o TST
entendeu por razoável considerar a inexistência de condições perigosas de
trabalho. Cabe a transcrição:
SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA
A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO. Res. 193/2013, DEJT
divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
Este
Blogueiro teve a iniciativa de consultar os diversos julgados que prenunciavam
a elaboração desta nova Súmula, podendo constatar que o convencimento dos
Ministros, na verdade são baseados em dois grandes vértices:
a)
A norma técnica do MTE, bem como o artigo 193 da CLT, define com clareza que
somente aqueles que manuseiam (contato)
diretamente a operação de abastecimento – ou seja, os operadores das bombas de
abastecimento – fazem jus ao adicional;
b)
Que o risco acentuado somente pode
ser configurado para aqueles que operam o abastecimento da aeronave, e não para
os demais trabalhadores que se encontram no raio de ação;
c)
Que interpretar de forma diversa, seria necessário endereçar o adicional também
aos passageiros destas aeronaves;
Respeitando
os robustos fundamentos que levaram a tal cristalização do entendimento
jurisprudencial, entende este Jurista que andou mal o TST. Portanto,
necessárias algumas reflexões mais específicas sobre o tema.
Quanto ao fundamento
de que somente aqueles que operam / manuseiam diretamente no abastecimento de
aeronaves são os destinatários do adicional de periculosidade, penso que esta
questão deve ser analisada não somente sob a ótica do manuseio do líquido
inflamável em si, mas sim também sob o ponto de vista do armazenamento.
O olhar da
controvérsia sob o vértice do armazenamento
parece haver sido ignorado pelo TST em sua nova súmula, mormente tratar-se do
ponto nodal de toda a discussão.
Cabe
esclarecer, por oportuno, que comissários e comandantes habitualmente
permanecem nas aeronaves pousadas entre um vôo e outro, momento em que se
realiza o reabastecimento da aeronave.
E as
aeronaves de uso comercial de médio e grande porte possuem tanques de
combustíveis distribuídos em cada uma das asas e ainda sob a fuselagem entre
estas asas. São pontos superaquecidos por turbinas e trem de pouso.
Como segundo
ponto de resistência, em decorrência das normas de segurança da aviação as
companhias são obrigadas a abastecer líquidos combustíveis além das quantidades
necessárias ao vôo, ou seja, também grande quantidade de reserva técnica para
prevenção contra anormalidades que impeçam o pouso programado. Pode-se concluir
então, que sempre existe líquido inflamável armazenado, tal como ocorre nos
edifícios verticais.
Razoável
argumentar ainda, que a função do aeronauta pode ser comparada, em termos de
periculosidade, à função dos motoristas de caminhões-tanque, estes quais têm
suas atividades reconhecidas como periculosas de acordo com a Portaria nº.
3.214/78, NR 16, anexo nº. 2, item ‘i’ que enquadra o “motorista e o ajudante”
como trabalhadores em área de risco.
Ora, se “o
motorista e o ajudante” de um caminhão-tanque especialmente projetado para isto
(chapas de aço reforçado) são credores do adicional de periculosidade, por que
não o “comandante e os comissários”, considerando ainda que estes últimos
posicionam-se em cima de tanques que armazenam quantidades de líquidos
inflamáveis 03 ou 04 vezes superiores a dos caminhões-tanque?
E não é somente isso. Em caso de sinistro, as
possibilidades de escape de um motorista de caminhão são totais, ao contrário
do aeronauta, que, se estiver em pleno vôo, inexiste.
Neste
particular, em minha ótica, existe sim risco acentuado para a tripulação das
aeronaves.
Por fim, ao concluir
que a exposição a risco somente ocorre para aqueles que operam diretamente o
abastecimento e contato com o combustível inflamável, o TST acabou posicionando
antagonicamente à sua própria Jurisprudência sobre o mesmo tema,
especificamente aquela que trata de armazenamento de inflamáveis em prédios
verticais.
Observem
leitos, que do outrora acerto na edição da OJ nº 385 da SDI-1 (na qual entende
devido o adicional a trabalhadores que não
mantém contato direto co inflamáveis) decorre equívoco neste novo
posicionamento sumular que trata da questão específica do aeronauta.
Ora, não há
aparente distinção entre os trabalhadores que trabalham em área de risco no
interior de um edifício (sem operar os geradores e reservatórios) em relação
aos aeronautas que desenvolvem suas atividades laborais dentro de um avião.
Muito ao contrário. A atividade dos últimos revela-se até mais próxima da área
de risco e da ocorrência de um sinistro.
Consumidores
dos diversos postos de abastecimento de gasolina também não credores do
adicional de periculosidade, e, nem por isso, os empregados que trabalham na
área próxima à da operação das bombas deixaram de ser merecedores do adicional
legal.
Em
conclusão, a questão da periculosidade (e do correspondente adicional) envolvendo
o aeronauta deve ser analisada não somente sob a ótica do manuseio do líquido
inflamável em si, mas também sob o ponto de vista do armazenamento e
daqueles que podem ser afetados por eventual vazamento e combustão do material.
No nosso sentir, não houve esta segunda percepção da casuística.
AGRADECIMENTOS
Este escriba
agradece aos mais de 12.000 assinantes de nossa Newsletter, pois tem sido uma
constante forma de fazer circular o nosso conhecimento ao número cada vez maior
de pessoas;
Fico
gratificado, ainda, com o grande número de mensagens de final de ano que recebi
nestes últimos dias;
Para aqueles
que escreveram reclamando a falta de postagens e novos conteúdos, deixo meu
respeito por este sinal, por que não, de estima. Neste 2014 seremos mais
habituais e traremos mais conteúdos relacionados ao Direito do Trabalho. Fica a
promessa, ou ao menos a intenção de cumpri-la.
Àqueles que
são os verdadeiros e fiéis leitores do Blog, mais do que aqueles que somente
escrevem para consultas trabalhistas e sequer agradecem, apensar de não ser uma
obrigação por nós exigida.
Façam o bem e jogue no mar, amigos. Vai caminhar
por oceanos e atingir muita gente. Quem sabe uma onda te traga de volta.
Feliz 2014!
Forte
Abraço,
Christian
Thelmo Ortiz
Advogado
Trabalhista, Autor e Editor do Blog.
Isso é um absurdo!!... Voamos sobre toneladas de combustível... acompanhamos abastecimentos... transportamos cargas perigosas... essa sumula só pode ser piada..
ResponderExcluirNão raras vezes os passageiros já se encontram devidamente acomodados enquanto a aeronave é abastecida. Se há risco (e há, embora raros acidentes ocorram), ele é suportado por todos os atores da empreitada aeroportuária,
ResponderExcluirOi boa noite trabalho como operador de central de segurança de um shopping Monitorando tudo que acontece ele falaram que agente não se encaixariam. Nessa categoria de periculosidade. Gostaria de saber se eles estão certos ?
ResponderExcluirConselheiro tutelar se encaixa no perfil de profissionais que tem sua integridade fisica ameaçada devido ao seu labor profissional?
ResponderExcluirGostaria de saber se o conselheiro tutelar tem direito ao adicional de periculosidade
ResponderExcluirOlá, trabalho na área de segurança de um aeroporto internacional no centro de monitoramento eletrônico de segurança (CMES). Sou orgânico de uma empresa pública e somos regidos pela CLT, a empresa suspendeu os pagamentos de adicional de periculosidade dos funcionários que trabalham no CMES alegando que o local não é de risco. A empresa está certa nesta decisão ou nós funcionários temos direito ao adicional de periculosidade? Como proceder nesta situação?
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