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sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Súmula 124 do TST. Divisor 150 e 200 quando o sábado é dia de descanso (DSR). Alteração e breves comentários do Blog

Nos comentários de hoje, o Diário de Um Advogado Trabalhista segue adiante com a série acerca das novas súmulas editadas e/ou reformuladas pelo TST em Setembro passado. É o caso do tema abordado nesta postagem, com a radical alteração do texto da Súmula 124 do TST, que trata do divisor aplicável aos empregados da categoria dos bancários. É um tema muito recorrente nas lides entre bancários e instituições financeiras e que influencia substancialmente no valor do salário-hora do empregado. No decorrer dos comentários, farei uma simulação prática para nossa parcela de leitores leigos e que não possuem formação acadêmica de Direito.
 
 
 
Com a mudança da Súmula 124, a hora extra do bancário tem um valor maior..
 
 
E segue os agradecimentos permanentes aos visitantes habituais e àqueles que estão chegando pela primeira vez pelos mecanismos de busca. O Blog nos últimos 30 dias alcançou cerca 11.000 visitantes únicos.
 
Sigo devendo aos parceiros ilustres e os companheiros das redes sociais que compartilham nosso conteúdo no Facebook, bem como aos mais de 6500 assinantes da nossa Newsletter/Boletim Informativo (gratuitos).
 
 
E para aqueles que ainda não leram os comentários já publicados em relação a alguns destes verbetes alterados pelo TST, tem chance, bastando acessar este link interno do Diário e clicando na aba “Postagens Anteriores”: Jurisprudência Comentada
 
Indo direto ao assunto principal, vale transcrever o verbete objeto do comentário de hoje. Antes e depois da mudança:
 
 
ANTES
DEPOIS
8Súmula nº 124
 
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR
 
Para o cálculo do valor do salário‐ ora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento oitenta).
Nova redação:
 
BANCÁRIO. SALÁRIO‐HORA. DIVISOR.
 
I ‐ O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:
 
a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
 
b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
 
II – Nas demais hipóteses, aplicar‐se‐á o divisor:
 
a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
 
b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
 
 
Comentários:  Ao longo das duas últimas décadas, firmou-se o entendimento – na antiga redação desta Súmula 124 - de que o divisor a ser considerado para a apuração do valor-hora da remuneração do empregado no setor bancário era 180.
 
Assim, se o empregado desta categoria trabalhava seis horas diárias e recebia, por exemplo, R$ 2.340,00, dividia esse valor por 180 e desta divisão sobressai o valor de R$ 13,00 cada hora trabalhada. É um fator fundamental para a base de cálculo de horas extras, apenas para mencionar uma questão corriqueira.
 
Da mesma forma, se o empregado bancário é submetido a uma jornada de 08 horas diárias, o cálculo acima era feito utilizando o divisor 220, ou seja, dividindo a remuneração por 220.
 
Tudo isso, porque o bancário ordinariamente não trabalha aos sábados, sendo que este dia da semana – embora não seja um dia de trabalhado, para fins legais é considerado um dia útil não trabalhado.
 
Ocorre que ao longo das conquistas desta importante e representativa categoria, a normas coletivas de algumas localidades passaram a prever que o sábado, ao invés de ser considerado dia-útil não trabalhado, deveria ser visto como Descanso Semanal Remunerado (DSR). Circunstância que demandou grandes embates judiciais acerca de qual divisor deveria ser adotado nestes casos: 180 ou 150 (para 06h trabalhadas)? 220 ou 200 (para quem se ativa 08h/dia)?
 
Na revisão deste verbete sumular, entendeu por bem o TST que se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, os divisores aplicáveis são respectivamente de 150 e 200, tal como se infere dos itens “a” e “b” do novíssimo inciso I.
 
E, no entender deste Blogueiro, andou bem o TST.
 
Tal assertiva deriva da interpretação lógico-gramatical da parte final do artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas comecemos com uma abordagem pregressa para entender melhor como se chegou a esta importante equação.
 
Antes de 1988, para os bancários que desempenham jornada de 8 horas, utilizava-se o divisor 240, sendo que, após o advento da atual Constituição da República, passou-se a empregar o divisor 220. Isso porque o artigo 58 da CLT estabelece que a jornada normal é de 8 horas, sem fixar qualquer limite semanal à duração do trabalho. Ao se aplicar a fórmula enunciada no artigo 64 da CLT, chagava-se ao divisor 240 (multiplicação de 8 por 30).
 
No entanto, posteriormente o inciso XIII do artigo 7º da Constituição de 1988 instituiu o limite de 44 horas à duração semanal de trabalho. A partir de então, tornou-se necessário fixar a quantidade média de horas trabalhadas em um dia, que foi alcançada através da divisão da duração semanal - 44 horas - pelo número de dias laborados na semana - 6 dias. O valor resultante da referida operação, a seu turno, é multiplicado por 30 - fórmula enunciada no artigo 64 da CLT -, redundando no divisor 220.
 
No caso dos empregados bancários, o método de quantificação do divisor é o mesmo. O único fator que se altera é a jornada a ser considerada no cálculo, que, ao invés de 8 horas, passa a ser de 6 horas, por imposição expressa do artigo 224 da CLT. Obtém-se, assim, o divisor 180, extraído da multiplicação por 30 das 6 horas da jornada (fórmula do artigo 64 da CLT).
 
Tal entendimento foi explicitamente consagrado na antiga redação Súmula n.º 124 e que agora compõe o inciso II desta, na qual consta que, "para o cálculo do valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180".
 
Merece ponderação, neste ponto, que a circunstância de os empregados bancários não trabalharem nos dias de sábado teria o condão de alterar o valor do divisor. A questão, porém, já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, que, por meio da Súmula n.º 113, consolidou posicionamento no sentido de que "o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado".
 
Percebe-se, desta forma, que os enunciados contidos nos dois verbetes jurisprudenciais - Súmulas de nºs 113 e inciso II da 124 deste Tribunal Superior - incidem de forma complementar.
 
Antes, os bancários em geral trabalhavam 30 ou 40 horas semanais, mas computava-se a jornada como se fossem 36 ou 44 horas semanalmente trabalhadas, pela consideração do sábado como dia útil, ainda que não trabalhado efetivamente.
 
Agora, em algumas localidades, por expressa previsão em Convenção ou Acordo Coletivo, não raro os bancários trabalham 30 horas semanais, quando submetidos à exceção do § 2º, do art. 224/CLT ou mesmo 40 horas semanais quando submetidos à jornada normal dos trabalhadores em geral e efetivamente apenas são consideradas tais 30 ou 40 horas semanais, já que, assim não fosse, não haveria razão alguma de consideração de reflexos nesses dias, porque eles já estariam alcançados pelo divisor, o que resultaria em bis in idem.
 
O cálculo é fácil de fazer-se pela evolução dos percentuais, já que, a cada 4 (quatro) horas reduzidas na jornada laboral semanal, 20 (vinte) são os pontos diminuídos no divisor. Por isso, à jornada de 48 (quarenta e oito) horas correspondia o divisor 240; à de 44 (quarenta e quatro) horas, estabelecida pela Constituição de 1988, corresponde o divisor 220; à de 40 (quarenta) horas, o divisor 200; à de 36 (trinta e seis) horas, o divisor 180.
 
Resulta, dessa sequencia, que à eventual jornada de 32 (trinta e duas) horas corresponderia o divisor 160, à de 28 (vinte e oito) horas corresponderia o divisor 140, pelo que o quantitativo localizado entre ambos, 30 (trinta) horas por semana, corresponde ao divisor 150, dada a média pertinente.
 
Neste diapasão, quando as normas coletivas levam à consideração de que os sábados passam a serem respeitados como reflexos por inclusão como repouso semanal remunerado e não mais como dia assim desconsiderado, ou seja, apenas fictamente aplicado como se fosse dia trabalhado, leva à jornada real de 30 (trinta) horas que os bancários efetivamente laboravam e não mais a fictícia jornada de 36 (trinta e seis) horas, resultando que, a partir da incidência de tais normas coletivas, o divisor é efetivamente 150 e não mais o tradicional de 180.
 
De igual pensamento, como também o divisor para os casos em que o empregado efetivamente cumpriu jornada de 40 horas semanais é 200 e não 220.

Infere-se, assim, que verificada esta exceção, não comporta a aplicação do posicionamento cristalizado na Súmula de nº 113, porquanto, nesta, o sábado não pode ser reputado simplesmente como dia útil não trabalhado, mas, sim, dia de repouso.
 
 
Leia ainda, o que o Blog já publicou sobre os direitos da categoria dos Bancários:
 
 
 
 
 
 
 
 

3 comentários:

  1. Olá Dr. Chistian.
    A afirmação do último parágrafo deste post está relcionada em razão das convenções certo?

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    Respostas
    1. Olá Erica,

      Exatamente...é a CCT que deve dizer se o sábado é DSR ou dia útil não trabalhado.

      Na afirmação do último parágrafo, considero a primeira hipótese.

      Abraço

      Excluir
  2. A partir de qual data deve ser utilizado o divisor de 200 ou 150. Um empregado admitido em 2000 e que ajuizasse uma reclamação trabalhista em 04/2015 teria esse direito a partir de que data?

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