Nesta semana, como
já combinado, o Diário de Um Advogado
Trabalhista segue adiante com a série de comentários acerca das novas
súmulas editadas pelo TST em Setembro passado. Agora, com o novo verbete da Súmula 437 do TST, que trata da
reparação pecuniária ao trabalhador quando a este não é permitido o intervalo
para refeição e descanso que trata o artigo 71 da CLT.
A pausa para descanso recompõe a saúde do trabalhador e até ajuda na prevenção de acidentes de trabalho.. |
Preambularmente,
os agradecimentos habituais aos nossos visitantes fiéis e àqueles que estão
chegando pela primeira vez pelos mecanismos de busca. O Blog tem uma média de
7.500 visitantes únicos/mês.
Especial
deferência, lógico, aos parceiros ilustres aos companheiros das redes sociais
que compartilham nosso conteúdo no Facebook.
Saudamos,
finalmente, os mais 6.000 assinantes
da nossa Newsletter (gratuita –
inscrição na janela que se abre juntamente com a página inicial do Blog).
Como
já sinalizamos acima, agora o Blog vai comentar a nova Súmula 437 do TST, esta que, estabelece a extensão da
reparação devida ao empregado, quando não lhe é permitida a fruição integral da
pausa intervalar de 1h00 para refeição e descanso.
E
para aqueles que ainda não leram os comentários já publicados em relação a
alguns destes verbetes alterados pelo TST, tem chance, bastando acessar este
link interno do Diário e clicando na aba “Postagens Anteriores”: Jurisprudência
Comentada
Indo
direto ao assunto principal, vale transcrever o novo verbete objeto do
comentário de hoje:
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs
307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do
intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados
urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo
de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho
(art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da
efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança
do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º,
XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não
concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para
repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas
salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é
devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora,
obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não
usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no
art. 71, caput e § 4º da CLT.
Comentários:
A corte maior trabalhista ratificou o entendimento já
sinalizado nas OJs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1, todas estas canceladas e
agora condensadas e/ou incorporadas nesta Súmula.
Exceção feita, bom lembrar, que o item
II da antiga OJ 342 da SDI-1 foi cancelado e não foi recepcionado por esta nova
Súmula. Dia referido verbete: “ante
a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que
são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários,
empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula
de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde
que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou
quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e
concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada
viagem, não descontados da jornada.”
E, ao
expurgar o inciso II da anterior OJ 342, o TST adaptou-se a recém-editada Lei
12.619/2012, que trata da jornada e pausas intervalares dos motoristas
rodoviários. Neste particular, a manutenção deste verbete não foi mais
recomendável, pois, além de sua questionável eficácia como mecanismo de validar
subjacente flexibilização de direito indisponível (saúde, higidez física que se
recompõe nos intervalos), até mesmo via negociação coletiva, agora passou,
também, a colidir com dispositivo de Lei.
Vamos,
então, dissecar cada um dos incisos acima da nova Súmula 437:
Inciso I: Este inciso incorporou o entendimento da
recém-cancelada OJ 307 da SDI-1, porém
trazendo uma significativa novidade que há muito vem sendo objeto de
severas batalhas entre os militantes da Justiça do Trabalho. Trata-se da parte final deste inciso que assim está timbrado pelo
TST:” sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de
labor para efeito de remuneração”
Para
melhor entendimento do amigo leitor, a sonegação de regular pausa intervalar
para o empregado, gera duas consequências distintas:
1ª) a
lacuna criada pelo intervalo não usufruído é acrescida no cômputo de horas
trabalhadas, assim considerada jornada ininterrupta no cálculo das horas
extraordinárias;
2ª) além
disso, das horas extras descritas na 1ª consequência acima, o empregador deve
remunerar mais UMA HORA EXTRA DIÁRIA, pelo desrespeito ao art. 71 “caput”, na
forma do parágrafo 4o. do mesmo dispositivo legal.
Assim,
considerando que o gozo do intervalo é um direito de grande importância à
proteção à saúde do trabalhador, exige uma interpretação que dê máxima dimensão
ao bem da vida protegido. Via de consequência, somente pelo sobre-esforço que
advém da ausência de regular pausa para refeição, faz jus o empregado integral
reparação.
Isto
porque, o art. 71 da CLT, cujo prevê a concessão de intervalo de 1 hora para
refeição e descanso, está intimamente entrelaçado e recepcionado, com norma da
mesma Constituição, qual seja: inciso XXII do art. 7º da CF, este qual XXII -
tutela a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde,
higiene e segurança;
Repare
que nestes casos, que o empregador na prática acaba sendo penalizado ao
pagamento de duas horas extras, acrescidas do correspondente adicional de 50%,
quando deixa de conceder o regular intervalo para refeição e descanso. Ambas
com natureza salarial, repercutindo nas demais rubricas contratuais e
rescisórias.
Outra afirmação
importante deste item, embora quase imperceptível, é que o TST reafirmou que o
direito ao gozo do intervalo do artigo 71 da CLT – bem como as correspondentes reparações
quando não observado – estende-se ao empregado rural, tal como já havia
sinalizado na OJ 381 da SDI-1.
Inciso II: Neste inciso o TST incorporou o entendimento
já anteriormente cristalizado no item I da extinta OJ 342 da SDI-1. Assim, em nenhuma hipótese, será
admitida a redução do intervalo ou mesmo seu fracionamento em diversos períodos.
Laborando em jornada igual ou superior a 6h00 diárias, o empregado faz jus ao
gozo de 1h00 de pausa, de forma ininterrupta.
Cumpre
observar, para aqueles que insistem em relativizar esta hipótese, que a redução
no intervalo legal só será admissível por ato do Ministro do Trabalho, quando
ouvida a Diretoria de Relações de Trabalho, conforme o disposto no § 3º do art.
71 da CLT.
*ato do
Ministro do Trabalho
*que a
empresa atende integralmente às exigências das organizações dos refeitórios;
*que os
empregados não estejam em regime prorrogado de horas extras;
E a
reclamada não comprovou a existência de qualquer dos requisitos acima
enumerados nos períodos destacados.
De
outro flanco, imperioso destacar, que a norma timbrada no inciso III do art. 8º
da Constituição (negociação livre e soberana do sindicato), não é aplicável, no
que tange à redução do intervalo para refeição e descanso.
Pergunta-se,
havendo no caso concreto conflito entre normas constitucionais ( inciso III,
art. 8º x inciso XXII do art. 7º), como se resolveria
esse impasse???
Fácil:
se há conflito na aplicação de normas Constitucionais, devemos ampliar a
análise para conjugá-la com as demais que integram o sistema constitucional. A
partir dessa idéia, indaga-se:
Qual
das supostas normas constitucionais conflitantes converge com o Princípio
Fundamental da dignidade da pessoa humana, timbrado no inciso III do art. 1º da
Constituição?
Qual
das normas constitucionais conflitantes é ou não considerada cláusula pétrea?
Respondendo
às indagações acima formuladas, fácil concluir pela prevalência da norma
legislada no inciso XXII do art. 7º da CF, no caso concreto, em relação àquela
disposta no inciso III do art. 8º da mesma Lei Maior.
Desse
modo, a alteração no tempo de duração do intervalo para refeição e descanso não
pode ser realizada através de acordo coletivo, pois o dispositivo legal citado
determina o órgão competente para fazê-lo.
Por
fim, não se pode negar que esta interpretação do TST é convergente até mesmo
com dispositivos do Código Civil de 2002, sinalizando àqueles (poucos) que
teimam em desconsiderar a força dos preceitos de ordem pública, assim dispõe no
art. 2035:
Art. 2035......Parágrafo único.” Nenhuma convenção
prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os
estabelecidos por esse Código para assegurar a função social da propriedade e dos
contratos.” (g.n)
E no
capítulo dos contratos, o CC também manda seu recado:
DOS CONTRATOS EM GERAL
Art. 421. A liberdade de contratar será
exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Inciso III: Aqui o TST novamente incorporou o verbete
da antiga OJ 307 da SDI-1, que interpretava que a hora extraordinária deferida
judicialmente para indenizar o intervalo não usufruído (§4º, art. 71 da CLT),
tem natureza salarial, e, portanto, reflete em DSRs, Férias+1/3, 13ºs salários,
aviso prévio, etc.. e sobre incidência de FGTS.
No
modesto sentir deste escriba, mais um acerto da nossa Corte maior Trabalhista.
Se o empregado moureja em seu posto de trabalho no horário destinado a seu
descanso, a indenização tratar-se de contra prestação, e não há que se
falar em
natureza indenizatória da verba.
É certo
que "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se
dirige e às exigências do bem comum" (art. 5º, LICC), e nesse sentido se
mostra certa a mens legis do parágrafo 4º do art. 71 da CLT, enquanto norma
tutelar da saúde do empregado. Nas limitações orgânicas e psicológicas do ser
humano se encontra o fundamento para a imposição obrigatória do repouso no
curso da jornada laboral atentando-se a lei às necessidades psico-biológicas do
trabalhador, que se submeteria a desgaste ilegítimo caso não lhe fosse
concedido o interregno para alimentação e descanso.
Nesse raciocínio,
necessária se faz a interrupção da jornada de trabalho, que ultrapasse o teto
de seis horas, entendendo-se que a continuidade do labor acima de tal limite
importa em superjornada não salutar, razão pela qual deve ser interpretada sua
ausência como genuína hora extraordinária, dotada de natureza salarial.
Constituem
contraprestação do trabalho prestado, inclusive porque fixadas com base no
binômio salário-tempo, a revelar inequívoca natureza salarial, e não
indenizatória.
Finalmente,
e, apenas para consignar, tenho uma pequena ressalva quanto ao atual
entendimento do TST. Explico.
Se a
ausência de concessão gera o direito à percepção de duas horas extras
decorrentes de dois fatores, ou seja, a primeira decorrente da jornada
ininterrupta de trabalho e, a segunda decorrente da violação do §4º do artigo
71 da CLT, na minha visão do Direito somente a primeira deveria merecer a caracterização
salarial, sendo que a outra penalidade deveria possuir natureza indenizatória
(sem repercutir nas demais rubricas contratuais). Pois, do modo que vem
prevalecendo no âmbito da Jurisprudência há dupla penalidade para o mesmo fato
gerador (bis in idem), o que é vedado pelo direito pátrio.
Inciso IV: também incorporado o texto da OJ 380 da
SDI-1, não importando qual seja a jornada contratual do empregado (se 4h00 ou
6h00, por exemplo), uma vez que o empregado elastece sua jornada - em qualquer circunstância
– para além de 06h00 no dia, passará a ser merecedor do intervalo de 1h00, ou
das indenizações conforme parâmetros acima evidenciados.
Neste
particular, o texto legal do artigo 71 da CLT é bem claro e não permite
interpretação diversa:
“... Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1
(uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não
poderá exceder de 2 (duas) horas.
Note-se
que o caput do artigo 71 fala em duração do trabalho e não limitação do
trabalho.
Com o Edital do TRT da 1ª região publicado, nada melhor do que atualizar as matérias quanto às súmulas e OJ's do TST explicadas e analisadas pelo Diário de um Advogado Trabalhista. Muito bem feito e com propriedade. Obrigado pela ajuda!
ResponderExcluirBom Dia, permaneço em dúvida quanto à parte final do inciso I da referida súmula.
ResponderExcluirCaso o empegado não usufrua do descanso previsto, ele terá direito a 1 hora extra ou 2? Por exemplo, caso o funcionário trabalhe das 08:00 às 16:00 hrs ( NO REGIME DE 8 HRS DIÁRIAS) e não tenha usufruido do descanso, como ficaria o cálculo?
Outra questão que diz respeito aos adicionais e porcentagens, caso esta situação ocorra em domingos ou feriados, cabe adicinal de 100 ou 50 %, e ocorrendo tal fato no periodo noturno, o adicional respectivo deve ser acrescido normalmente?
Desde já agradeço.
Olá Luan,
ExcluirRespondendo à sua dúvida, na prática são duas horas.
1ª hora na verdade é o cômputo de uma jornada contínua;
2ª hora é devida em razão do descumprimento do intervalo legal.
Todavia, no seu exemplo, somente seria devida a 2ª hora que mencionei acima, ou seja, a hora devida em razão do descumprimento.
Isto porque, não haveria horas excedentes à ooitava para quem trabalha das 8h00 às 16h00, embora numa semana possa ser apurada horas que extrapolam à 44ª semanal, se, por exemplo, o empregado trabalha de segunda a sábado.
Agora pense noutro exemplo: empregado trabalha das 8h00 às 17h00 SEM intervalo.
Neste caso ele teria as duas horas, ou seja:
1)Trabalharia 9h00s diárias, sendo 01 hora extra por dia.
2)Teria mais 01 hora pelo descumprimento do intervalo (§4º do artigo 71 da CLT).
Foi iso que tentei explicar no comentário ao item 01 da Súmula.
OK?
Ok, Christian, agora compreendi corretamente, pois quando li e interpretei pela primeira vez, me paeceu um caso de bis in idem. Seguindo seu raciocínio, me parece correto o entendimento acerca da natureza indenizatória da hora acrescida ao cômputo de horas trabalhadas.
ExcluirSe possível, vc poderia responder as outras dúvidas que apresentei anteriormentr.
Mais uma vez agradeço pela prontidão na resposta.
Ah, é verdade,
Excluirfalta responder ao restante.
É o seguinte:
Quanto a possibilidade de remunerar o intervalo com adicional de 100% em feriados ou adicional mais vantajoso previsto em norma coletiva, a jurisprudência é vacilante neste sentido, ou seja, não há consenso.
Eu, nos meus processos, sempre pleiteio e algumas vezes tenho êxito, outras não.
Quanto a incidência do adicional noturno, a resposta é sim.
Ok?
Bom dia, estou com uma dúvida. Se puder esclarecer agradeço. No caso de um empregado com jornada de 8 horas diárias que trabalha das 06:00 às 15:00 com intervalo para almoço às 12:30, ou seja trabalharia 1 perna da jornada com carga horária de 6 horas e meia, como seria a aplicação da súmula em questão ? []'s e parabéns pelo Diário.
ResponderExcluirOlá amigo.
ExcluirAcho que não entendi seu questionamento.
Se você trabalha 08 horas diárias e tem 01 hora de intervalo, a Súmula não será aplicada, pois a empresa não lhe deve nada.
Ok?
Porém não há as normas de segurança e saúde do empregado que garantem o intervalo de 15 minutos após labor de 6 horas ?
ExcluirCaso fosse aplicado a referida súmula no caso em tela seria "forçar muito a barra" ?
Novamente obrigado pela atenção.
Boa noite. Me ocorreu uma dúvida. Se o empregado trabalha 6 horas, o empregador pode conceder 1 hora de intervalo ao invés de 15 minutos? P.Exemplo: o trabalhador entra às 9h, sai para almoçar às 12h, retorna às 13h e segue até às 16h.
ResponderExcluirQuem trabalha das 9h00 às 16h00, deve ter um intervalo de 01h no meio da jornada.
ExcluirQuem tem carga horária de seis horas tem direito a 15 min de intervalo, mas a dúvida é a seguinte: o empregador pode obrigar o funcionário que faz 6 hs diárias a realizar um intervalo de 1h, registrado no ponto, ou seja, se trabalha das 9 às 15 hs, por causa de ser obrigado a realizar 1h de almoço teria de sair às 16hs, isso é legal?
ExcluirOlá amigo,
ExcluirSe acaba cumprindo jornada das 9h00 às 16h00, a jornada acaba sendo superior a 6 diárias, portanto o intervalo mínimo deve ser de 1h00 e não mais 15 minutos. Até aí, nada de errado.
Por outro lado, esses 60 minutos de intervalo não podem ser concedidos apenas no período das 15h00 às 16h00, pois isto configura fraude para fazer o trabalhador - na prática - trabalhar 6 horas ininterruptas sem intervalo.
Abraço,
Christian Thelmo Ortiz
Dr. Christian, obrigada por responder, mas a dúvida continua, vou tentar outro questionamento: um funcionário que tem carga horária de 6hs diárias, cujo horário é, por ex., das 9 às 15hs tem o interesse e, creio eu, o direito em fazer 6hs ininterruptas, com um pequeno intervalo de 15 min, conforme eu pesquisei na legislação:
ExcluirTrabalha até 4 horas = Não tem direito a intervalo
Trabalha de 4 a 6 horas = 15 min. de intervalo
Trabalha mais de 6 horas = 1 a 2 horas de intervalo.
Então, o funcionário quer continuar trabalhando durante 6hs ininterruptas, o que parece ser um direito seu, mas o chefe quer impor que ele faça 1h de almoço. Isso é correto?
Grato pela atenção.
Não é bem assim que funciona.
ExcluirNão se pode trabalhar "6 horas ininterruptas". No meio destas 06 horas deve ter uma pausa de 15 minutos.
O intervalo é uma obrigação imposta pela Lei ao empregador, pois tem a função de propiciar ao empregado a sua recomposição física e mental, evitando assim, acidentes de trabalho por desatenção, além de restaurar a saúde do empregado. Por isso, a Lei obriga que o intervalo deve ser gozado no MEIO da jornada, e não no final, pois no término não adianta nada, o empregado já se desgastou de forma demasiada.
Por isso, creio, que seu empregador instaurou um turno de sete horas, para poder no MEIO dele conceder uma pausa para a sua segurança e saúde.
Agora, se esta pausa está sendo concedida somente na última hora, ou seja, na sétima, isso é INCORRETO.
oK?
Christian Thelmo Ortiz
Se eu entendi , ele está questionando a demora para conceder o intervalo de repouso , o intervalo deve ser no meio da jornada, no caso do empregado que entra as seis deveria ser as 10:00 e não 12:30.
ExcluirBoa tarde!
ResponderExcluirEsta Súmula tem efeito ex tunc ou ex nunc?
Obrigada
Olá amigo.
ExcluirSúmula, diferentemente das Leis, não possuem vigência. São apenas um norte da Jurisprudência, unificando entendimento dos Juízes.
Assim não seria correto, tecnicamente, falarmos em feitos ex tunc ou ex nunc.
Todavia, vale sim para casos pretéritos à edição do verbete, se era isso que o amigo queria saber.
Bom dia Dr. Christian, poderia me esclarecer uma dúvida? caso o trabalhador tenha uma jornada de 8 hora diárias, com intervalo de refeição de 30 minutos (ex. 8:00 às 12:00 e 12:30 às 17:30). Neste caso, por ter sido suprimido 30 minutos, o correto seria empregador ter de indenizar o empregado em 1 hora pelo descumprimento da norma e mais 30 minutos pela jornada extra? ou estes 30 minutos não seriam computados como extra?
ResponderExcluirOlá amigo,
ExcluirSeu raciocínio está correto!
01 hora extra pelo descumprimento da norma + 30 minutos de horas extras acrescidos na jornada para o cômputo de jornada extraordinária.
Neste exemplo que você deu, o empregado faria 01 hora extra por dia, e, ainda, teria direito a outra hora extra pelo descumprimento do artigo 71, §4º da CLT.
BOA NOITE!
ResponderExcluirGOSTARIA DE SABER COMO FICA O INTERVALO REFEIÇÃO DOS MOTORISTAS E COBRADORES? QUANDO SERÁ O PARAGRAFO 5º DO ART 71 DA CLT UTILIZADO A SEU FAVOR? JÁ QUE AS EMPRESAS FRACIONAM O INTERVALO SOMANDO UM TOTAL DE, APROXIMADAMENTE 20/30 MINUTOS, SENDO CERTO QUE A JORNADA EM SI ULTRAPASSA AS SETE HORAS CONVENCIONADA PELO SINDICATO.
OBRIGADO.
Olá amigo,
ExcluirFracionar o intervalo dos cobradores e motoristas pode, desde que a soma destes intervalos de 60 minutos no dia trabalhado (parágrafo 5º do artig 71 da CLT).
Se ultrapassar 07 horas trabalhadas, como você disse, esse fracionamento é irregular e o intervalo (01 hora) passa a ser devido como horas extras (01 por dia).
Bom dia Nobre colega.
ResponderExcluirEstou iniciando na labuta trabalhista e não tenho muita experiência no assunto. O cidadão trabalhou em uma usina das 23:00 as 06:00 e das 06:00 as 14:00, com variações de dez a quinze minutos para a entrada e de cinco a cinquenta minutos para a saída, sem qualquer concessão de intervalo intrajornada e jornada de 5 x 1, onde trabalhou em média 182,69 horas noturnas mensais (total de horas trabalhadas) com salário base de R$ 4,10.
Boa tarde!
ResponderExcluirEu faço uma jornada de trabalho de segunda a sábado das 08:00hs as 18:00hs, sem intervalo para as refeições. O meu empregador disse que este é o horário de trabalho da empresa e nós aceitamos se quisermos, senão que peçam demissão! Lembrando que estas horas a mais não são revertidas em dinheiro ou banco de horas, pergunto, o que fazer neste caso? Grata!
Amigo,
ExcluirProcure saber sobre este tema: "Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho". Ou então, uma advogado trabalhista em sua cidade. Isso tem solução.
De toda forma, procure reunir provas de seus horários, pois seu patrão está muito equivocado.
Boa Tarde Cristian. O trabalhador na áraea de segurança (porteiro) que faz uma escala de trabalho de 12x36 sendo que no dia de trabalho faz uns 30 minutos para almoço, o cálculo é de 1 hora extra pelo descumprimento e + 30 de extra?
ResponderExcluirObrigado
Isso mesmo!
ExcluirOla trabalho em um empresa das 7:00 as 17:00 com almoço de 1 hora das 12:00 as 13:00 e na sexta das 7:00 as 16:00.
ResponderExcluirRecentemente mandaram uma ordem onde teriamos um descanço de meia hora dividido em duas vzs seja 15 minutos de manha das 9:00 as 9:15 e mais 15 a tarde das 15:00 as 15:15 mas para isso teriamos que trabalhar meia hora a mais a tarde levando nosso horario ate 17:30, isso esta correto sendo que ja cumprimos com as 44 horas semanais.
Essa meia hora de descanço nao teria que ser concedida pela empresa?
obrigado
Olá amigo.
ExcluirSim, está certo. Isto porque, os intervalos de descanso e/ou refeições não contam como tempo trabalhado. Assim, sua jornada não vai ultrapassar 44 semanais.
Olá Doutor, tenho uma dúvida que me persegue:
ResponderExcluirtrabalho das 7:00 às 17:00, habitualmente amoço às 11:00 ao meio Dia, porém estou sendo pressionado a parar para o almoço das 13:00 às 14:00, dando um total de 06:00 horas entre o café e o almoço o que está prejudicando muito minha saúde(Gastrite)este período de seis horas sem refeição está dentro da lei?
Olá Gilberto,
ExcluirPara o período das primeiras 06 horas de trabalho, se forem contínuas, você tem direito a 15 minutos de pausa para comer algo.
mas eu devo compensar esses 15min no final do periodo, ou seja, passo 15 minutos do fim do meu horario?
ExcluirDoutor, o sindicato dos metalúrgico aqui de guarulhos está nos orientando a retirar os extratos do nosso fundo de garantia correspondentes aos anos de 1999 à 2013, alegando que o cálculo de correção foi feito de maneira irregular, está disponibilizando assistência para entrarmos com processo contra a caixa econômica federal para revermos estes valores de correção; isto procede? se eu entrar com advogado particular o processo pode sair mais rápido? o senhor pega causas desse tipo ou só nos fornece orientações?
ResponderExcluirOlá Gilberto.
ExcluirPara ser bem sincero, não estou ciente deste tipo de ação que pretende rever os critérios de correção monetária do FGTS.
MAS GOSTARIA DE ME INTEIRAR SOBRE O ASSUNTO. Se souber de maiores informações, e se puder, peço a gentileza de me informar.
Por enquanto, sem maiores detalhes, não saberia te informar se isto procede.
Quanto à rapidez, dependendo do tipo de ação uma ação individual com advogado particular costuma ser mais rápida.
Doutor,como o senhor pode ver na página 11 deste informativo(http://www.metalurgico.org.br/sites/arquivos/downloads/jornalsindicalmaiode2013.pdf) fala sobre a questão na qual lhe falei "A correção do FGTS", no m~es seguinte nos mandaram uma folha para assinarmos tipo uma procuração dando ao advogado do sindicado total autoridade para entrar com essa ação, pedindo que anexássemos junto a este papel o nosso extrato do FGTS de 99 à 2012.
ResponderExcluirse o senhor me der um endereço te e-mail lhe envio o documento que o sindicado distribui nas fábrica, ou se preferir me encontre no face book(Gilberto Morais)abraços ...
Olá Gilberto,
ExcluirVi o informativo e a página 11.
Estou indo atrás de mais informação sobre este assunto.
Peço a gentileza que me envie o folheto que menciona no seguinte email:
diario.adv.trabalhista@gmail.com
Se o amigo souber de algum processo (o número do processo) que esteja tramitando na Justiça com esta proposta do sindicato, sem querer abusar peço a gentileza que me envie.
Obrigado!
Doutor Christian, o folheto foi enviado no e-mail citado no dia 25/07, só gostaria de saber se chegou em suas mãos. aguardo respostas para perguntas que lhe enviei juntamente com o folheto. fico-lhe grato desde já. Gilberto
ResponderExcluirSim Gilberto, chegou.
ExcluirAmanhã vou lhe escrever um email.
Abraço!
Dr. Christian
ResponderExcluirTrabalho 12/36- de 10,00h às 22hs. O intervalo de 1 hora para refeição/repouso deve estar dentro das 12 horas?
abs
Sim, amigo.
ExcluirAtt,
Christian T. Ortiz
Mas em que período? pois entro nesse horário para cobrir almoço de outros colegas. Que horário devo fazer o meu almoço? pois esse período das 11 às 13 é que normalmente almoço e vou estar trabalhando.
ExcluirBoa noite Caro Colega.
ResponderExcluirEstou iniciando minha vida profissional nesta área e gostaria de tirar uma duvida. Motorista de onibus na capital, com jornada diária de 7:20 hrs...A empresa não concede a 1 hora de almoço que seria devida, somente concedendo 15 minutos para lanche. Isto gera indenização de 1 hora extra por dia ou essa hora e mais 45 minutos??
Caro colega Dr Mauro:
ExcluirSeu raciocínio está correto. A súmula 437, em seu item I tem esta interpretação. No mínimo.
Eu pessoalmente, entendo que cabe 01 hora extra pelo descumprimento do horário integral da pausa (caput, art 71) + 01 hora extra pela penalidade prevista no § 4º do mesmo artigo 71.
Christian Thelmo Ortiz
A empresa oferece almoço e intervalo de 30 min para um empregado que trabalha apenas 6 hs diárias. Esse empregado recusa a proposta. A empresa é obrigada a lhe dar o lache ou pode apenas disponibilizar o horário?
ResponderExcluirOlá Christian, tire uma duvida minha por gentileza. É que tiramos todos os dias de segunda à sexta 2h00 de almoço mais só usufruo 1h40m os 20min restantes configura 1h extra 2 ou nada..?
ResponderExcluirNeste caso,
Excluirapenas 20 minutos de h. extra.
Christian T. Ortiz
começo das 8:00 as 11:00 as 13:00. Que hr deveria sair
ResponderExcluirSe eu entendi bem sua pergunta (duas horas de intervalo), você deveria sair às 18h00.
ExcluirChristian Thelmo Ortiz
Advogado, Autor e Editor do Blog
Me diga, uma professora, que tem 2 concursos públicos municipais, total de 12 horas diárias, mas trabalha em uma creche, atendendo 11 horas consecutivas, sem horário de almoço e descanso, realizando as refeições junto com as crianças, ainda deve cumprir as 12 horas? Obrigada
ResponderExcluiroi boa noite,
ResponderExcluiré correto meu superior escolher o que eu posso ou não comer no meu horário de almoço?
Absolutamente NÃO!
ExcluirIsso pode configurar assédio moral.
Christian Thelmo Ortiz
Christian, boa tarde!
ResponderExcluirPor gentileza, é possível esclarecer uma dúvida?
Um cobrador de ônibus trabalha há mais de um ano com o intervalo de almoço de 30 minutos, sendo que a sua jornada era de 8h e na maioria dos dias, 9 h. É possível a rescisão indireta do contrato de trabalho (sendo que parte das horas extras não foram pagas). A empresa informou que se quiser sair, peça demissão e registre-a em cartório. E ele já não vai trabalhar há 16 dias, estamos com receio de ensejar o abondo de emprego, sabe se devemos notificara a empresa?
Desde já agradeço e parabéns pelo site.
Olá Amigo,
ExcluirOlha, aqui em São Paulo (onde advogo) os Juízes não estão concedendo a rescisão indireta em decorrência da ausência de intervalo.
Os magistrados julgam e deferem o pagamento das horas extras do intervalo e consideram que já penalizaram a suficientemente a empresa.
O abandono costuma ser configurado a partir do trigésimo dia de falta injustificada. Portanto, se for prosseguir na tese da rescisão indireta, DEVE SIM notificar a empresa que está promovendo a rescisão indireta perante a Justiça do Trabalho.
Assim, ao menos evita a configuração de abandono, e, na pior das hipóteses, o Juiz considerará que houve pedido de demissão.
Christian Thelmo Ortiz
Olá Christian,
ExcluirEste cobrador trabalhava na cidade de São Paulo.
Se ainda me permite, então se mesmo notificarmos a empresa sobre a rescisão indireta, caso o juiz não a considere, ensejará o pedido de demissão? E isso eu devo incluir como pedido subsidiário na reclamação?
(Anteriormente havia comentado com o cliente em notificar a empresa e ele disse que se fizermos isso, a empresa dá a justa causa, como já fez com outros empregados...absurdo).
Estou muito grata e surpresa pela agilidade em me retornar, iniciei a minha carreira há poucos meses e surgem muitas dúvidas.
Muito sucesso.
Olá Cara colega:
ExcluirRoteiro para tentar essa rescisão indireta:
1) Notificar via telegrama a rescisão indireta e os motivos que levaram o empregado a romper o contrato e não comparecer mais à empresa para trabalhar; (a cópia desse telegrama aos autos vai te ajudar a anular a tese de abandono)
2) Fazer pedido principal pelo reconhecimento da rescisão indireta, e, sucessivamente, pelo reconhecimento do pedido de demissão;
3) ajuizar a reclamação trabalhista em prazo inferior a 30 dias de ausência/faltas do empregado;
Olá Colega,
ExcluirMuito obrigada pelo apoio e sucesso.
Ola, uma dúvida que já foi colocada há um tempo, mas ainda não entendi: a jornada é de 6h (bancário) com pausa de 15 min, mas o empregador exige que se faça 1h de almoço, saindo assim, 1h mais tarde. Pode ele obrigar o empregado a fazer a 1h em vez dos 15min? Me interessa, por exemplo, sair mais cedo fazendo os 15min, pois acho excessivo 1h.
ResponderExcluirOlá amigo,
ExcluirO problema é que o empregador exige que você fique até 01 hora mais tarde. Isso faz com que a sua jornada fique de 07 horas.
Ocorre que a CLT determina que jornada excedente a 6h diárias deve ter intervalos de 01 hora. É uma obrigação legal para o empregador e a legislação não permite negociar a esse respeito.
Infelizmente, amigo, nesta questão do intervalo, o banco para qual trabalha está agindo corretamente em relação à legislação trabalhista.
Christian T. Ortiz
Ola..meu nome é raquel e se no caso eu trabalhei 11h. Sendo que minha carga horaria é de 6h e tenho somente 2h de almoco e a empresa nao paga hora extra
ExcluirBoa tarde...trabalho num regime das 8:30\18:30 sem intervalo de café e com 1 HR de almoço. No sabado das 8:30\16:00.ta correto? O que devo fazer?
ResponderExcluirBoa tarde...trabalho num regime das 8:30\18:30 sem intervalo de café e com 1 HR de almoço. No sabado das 8:30\16:00.ta correto? O que devo fazer?
ResponderExcluirOlá, sou vigilante e trabalho 12x36 em pé, diurno, em ambiente aberto ao tempo no RJ. Gostaria de saber, tirando o horário de almoço de 1 hora, o restante das 11 horas seguintes eu tenho algum direito de pausa para descansar, pois pés, pernas e coluna sofrem com esse tipo de serviço.
ResponderExcluirNR-17 que trata da ergonomia, prevê sim um tratamento especial. 17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. Isso procede para os vigilantes patrimonial?
Quando faço hora extra, a hora do almoço não conta com extra ? exemplo se trabalho de 07 as 17 h. = 10 horas ou 09 horas extras ?
ResponderExcluirTrabalho de segunda a sabado das 8 as 16:20 nao tenho hora extra ta certo
ResponderExcluirGuanto tenho de horas exyras
ResponderExcluir01 Hora Extra por dia trabalhado, em razão da falta do gozo integral do intervalo
ExcluirEmpresa que concede a refeição no próprio local de trabalho, também deve dispor de ambiente apropriado para descanso dos funcionários, cujo intervalo seja de 1 hora?
ResponderExcluirOlá sou motorista de ônibus coletivo trabalho 7 20 com intervalos minimos pra beber água a convenção coletiva diz que é uma pegada só isso é legal?
ResponderExcluirCLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: JORNADA DE TRABALHO
ResponderExcluirA jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
devendo tal jornada ser executada à razão de 7h20min (sete horas e vinte minutos) por
dia.
§ 1o
. – Motoristas e Cobradores, por sua vez, renunciam ao direito ao gozo do
intervalo para repouso e alimentação, assegurado no art. 71 da Consolidação das Leis
do Trabalho, face ao seu desejo e conveniência de realizar o trabalho em uma só
pegada, ou seja, sem interrupção, pelo que, por conseqüência, também isenta os
empregadores (empresas congregadas pelo SITRAPI) de remunerar tal intervalo não
utilizado, com acréscimo de que trata o § 4o
. do art. 71 da CLT, introduzido pela Lei n.
8.923, de27.07.94.
§ 2o
. – A Jornada de Trabalho para o motorista do primeiro turno será iniciada na
garagem e encerrada no terminal de Ônibus, enquanto que o motorista do segundo
turno, iniciará no terminal de ônibus e encerrará na garagem da empresa com a entrega
do veiculo.
CONVECAO COLETIVA DE TERESINA
olá boa tarde, trabalho em um comércio, meu horário é de 12:00 às 19:30 durante a semana e de 12:00 ás 18:00 nos sabados, sem intervalo para descanso, tenho direito a receber por esse descanso?
ResponderExcluirSou nutricionista concursada 30 horas em um município para trabalhar com merenda escolar. Fiz um acordo (verbal) com minha chefe para trabalhar 3 dias na semana de 8:00 às 16:00 (horário corrido).
ResponderExcluirAcontece que quando fui realizar meu cadastro no Conselho Regional de Nutricionistas não aceitaram nem receber a documentação dizendo que quando vai se contabilizar as horas de trabalho de 8:00 às 16:00, mesmo sendo em horário corrido não soma as 30 horas semanais obrigatórias.
O que faço, tem alguma lei que eu poderia levar que comprovasse a validade desse horário corrido?
Desde já, grata!
Boa tarde,
ResponderExcluirO empregado que por ventura realizar uma jornada dupla (16 horas) ele terá direito a, no mínimo, duas horas para refeição?
Se sim, essas horas devem ser cumpridas em qual dos períodos?
Boa noite Dr,
ResponderExcluirTenho uma duvida, sou vigilante, trabalho numa escala de serviço 12 x 36 noturno, ouvi disser que o trabalhado noturno tem direito a duas horas de descanso. isso procede?
boa noite Dr,
ResponderExcluirtrabalho como vigilante, em uma escala 12 x 36 noturna,
ouvi disser que o trabalhado noturno 12 h tem direito a duas horas de descanso, isso procede?
muito bom artigo. Amigo tenho uma dúvida cruel, Em Rondonia, os agentes penitenciários estaduais trabalham em uma escala de 24x96, nesse tipo de escala há o direito a intrajornada? há alguma decisão a esse respeito? por favor, estamos passando um grande sufoco aqui e gostaria que respondesse, meu e-mail é cleison_pvh@hotmail.com
ResponderExcluirOlá,
ResponderExcluirGostaria de saber se a empresa pode me obrigar a fazer a refeição antes de eu cumprir o horário de descanso.
Ex.: minha jornada é das 22:00 as 07:00.
A empresa quer que eu faça a refeição as 02:00 da manha e faça o meu intervalo das 06:00 as 07:00 , isso é correto?
Grato
Olá, no caso do servidor público federal: sei que a administração é obrigada a conceder intervalo mínimo de 1 hora para jornada de 8 horas e que, em caso de trabalho por 6 horas ininterruptas, não há intervalo. Mas e se o servidor que trabalha 8 horas/dia não quiser tirar 1 hora de intervalo para almoço. Digamos que ele queira penas meia hora, por exemplo. É possível?
ResponderExcluirTambém gostaria de saber no mesmos parâmetros sendo apenas mudado a ideia do servidor federal para servidor estadual
ExcluirBoa noite trabalho no regime 12x36 e trabalho em pé 12 horas com 1de almoço tenho algum direito de descanca durante essas 11horas de trabalho ou só aquela do almoço ?
ExcluirTrabalho em condomínio comercial De 7 da manhã até às 4 horas da tarde,Tenho sim direito a uma hora de almoço. Contudo estou tirando as férias do outro porteiro, Que trabalha de 11da manhã às 8 da noite.Sendo assim estou em período integral de 7 da manhã até às oito horas da noite. Eu recebo o dinheiro do almoço,mas não estou tendo a minha hora de descanso. Tem catorze dias que eu não tiro hora de descanso. E Ainda faltam 10 dias para terminar as férias Do meu companheiro de trabalho.
ResponderExcluirO meu chefe alega que eu não tenho direito de nada.
Quais são os meus direitos?
Boa tarde Sr.
ResponderExcluirSou vigilante.
Horário de contratado é...
Seg a sexta 08:00 as 12:00
13:00 as 17:48
Porém...Não tenho horário de almoço e sou liberado pelo cliente as 17:30...
Como fica os calculos, no meu caso?
Att.
Marcos
Eu sou motorista da rapidoaraguaia eu esou sendo perseguido pela empresa .esta mi castigado só escala pesada .o empresa ruim de trabalha .esta difícil .eu sou motorista e raley leite canhete MT 117969-1
ResponderExcluirbom dia, minha dúvida e´sobre " tem direito o trabalhador em vigilância e segurança quando tralhar x horas em pé tera direito a quinze minutos de repouso"comfere qual o texto de lei para consulta
ResponderExcluirBoa tarde trabalho em uma multi nacional de grande porte a 13 anos, o q acontece é q os 10 primeiro anos fizemos meia hora de refeição em turnos das 06:00 as 14:00 14:00 as 22:00 ee 22:00 meu turno foi sempre das 22:00 as 06:00.
ResponderExcluirO problema q quem se desliga da empresa recebe uma indenização quanto a quem continua não recebe o buato q roda q a empresa está usando da má fé que depois de 5 anos não teremos mais direito a indenização
Boa tarde trabalho em uma multi nacional de grande porte a 13 anos, o q acontece é q os 10 primeiro anos fizemos meia hora de refeição em turnos das 06:00 as 14:00 14:00 as 22:00 ee 22:00 meu turno foi sempre das 22:00 as 06:00.
ResponderExcluirO problema q quem se desliga da empresa recebe uma indenização quanto a quem continua não recebe o buato q roda q a empresa está usando da má fé que depois de 5 anos não teremos mais direito a indenização
Boa tarde trabalho em uma multi nacional de grande porte a 13 anos, o q acontece é q os 10 primeiro anos fizemos meia hora de refeição em turnos das 06:00 as 14:00 14:00 as 22:00 ee 22:00 meu turno foi sempre das 22:00 as 06:00.
ResponderExcluirO problema q quem se desliga da empresa recebe uma indenização quanto a quem continua não recebe o buato q roda q a empresa está usando da má fé que depois de 5 anos não teremos mais direito a indenização
Parabéns, muito elegante seu tratamento com o público e notável distinção!
ResponderExcluirPor gentileza, uma dúvida: minha doméstica faz 44h semanais /7:20h diárias com 1 hora de intervalo contratual. Já fiz acordo para redução para 30 minutos; mas, no período anterior, por muitas vezes permitia que ela saísse antes (fazendo 6 horas e mais intervalo de 15 minutos no meio do expediente). Posso me prejudicar e ter de pagar em dobro por não ter exigido dela fazer hora inteira, mesmo tendo trabalhado somente 6 horas? Grata bom amigo
Boa noite, por gentileza Doutor, o intervalo de doméstica pode ser móvel, se previsto contratualmente, ou tem de ser sempre no mesmo horário, todos os dias?
ResponderExcluir1º pergunta trabalho 8 horas paro apenas de 10 a 15 minutos, posso cobrar esses horários não cumprido?
ResponderExcluir2º não sou registrado, e trabalho feriado não remunerado 100% e nem deu folga a mais, posso cobrar isso no acerto?
3º vou sair da empresa, o salário entra jundo do acerto ou não ( Lembrando que não sou registrado)
Att Jeferson
Boa noite, tenho uma dúvida, faço uma jornada de trabalho das 14:40 as 23:00 e tenho 1 folga semanal, não faço intervalo pois não existe funcionário no meu cargo no horário que trabalho, somente eu, ja questionei, mas como preciso do emprego "concordei" com isso, e segundo a minha gerente a nossa Folha de ponto e alterada e lá consta que fiz intervalo e ela adiciona 1 hora a mais extra, revertidas em folgas que me sao cedidas pouquíssimas vezes, na minha Folha de ponto q eu assino no início do mês e tudo muito confuso, sempre oscila bastante as horas extras, ja questionei milhares de vezes e não adianta, o estabelecimento possui circuito interno que mostra o horário que chego e que saio consequentemente que não faço intervalo(pq não tenho escolha). Existe algo que eu possa fazer a respeito?
ResponderExcluirola .. trabalho de 19;00 as 7;00 em esquema de 44 hs semanais podendo trabalhas 2 dias seguidos como cuidadora de idosos . a empresa diz que devo tirar o horario descanso mas não tem ninguem que fique com o assistido segundo eles devo tirar conforme o horariod erepouso do assitido só que pela patoogia ele nao tem tido hs para dormir então na tenho irado. ainda ressaltam que posso tirar esse horario fracionado e nao me permitem sair dol ocal nem pagam quando não usrufruo como agir?
ResponderExcluirBoa noite! Trabalho uma semana das )8:00 às 18:00 (com uma 1:05 de almoço e dois intervalos de 10 min.), na segunda semana trabalho das 08:00 às 17:30 (também com uma 1:05 de almoço e dois intervalos de 10 min., porém nesta semana trabalho no sábado das 08:00 às 12:00). Minha dúvida é, estou trabalhando horas a mais, de graça para empresa? Este horário está correto?
ResponderExcluirBoa noite! Trabalho uma semana das )8:00 às 18:00 (com uma 1:05 de almoço e dois intervalos de 10 min.), na segunda semana trabalho das 08:00 às 17:30 (também com uma 1:05 de almoço e dois intervalos de 10 min., porém nesta semana trabalho no sábado das 08:00 às 12:00). Minha dúvida é, estou trabalhando horas a mais, de graça para empresa? Este horário está correto?
ResponderExcluirOla, estou com uma dúvida, trabalho de 8 as 14hs e a empresa quer conceder 1h de intervalo de 9 as 10, eu sei que eles tem que conceder 1h de repouso, mas há alguma previsão legal limitando essa o período que esta hora deva ser tirada? pois não tenho como almoçar às 9hs da manha. Eles podem fazer isso?
ResponderExcluirola , tenho algumas duvidas:
ResponderExcluire correto trabalha das 07:00 as 15:00 direto sem horario de almoço?
e correto trabalha das 15:00 as 22:00 direto sem descanso, aqui a empresa nao cede e a gente vai pedir eles ameaça demissao por justa causa.
trabalho numa empresa de emissora nunca trabalhei a noite, eles quer eu trabalho noite agora, isso e correto? devo aceitar?
ResponderExcluirUm trabalhador que trabalha 8 horas diárias tem 1:30 min. para refeição, suas tarefas não são contínuas no comércio. Sou obrigado além do lanche que descanse intervalos de 15 minutos?
ResponderExcluirBoa noite, trabalho em uma empresa onde faço uma jornada de trabalho de 7 horas e vinte minutos, porém a empresa solicita que eu bata o ponto 15 minutos antes. Meu horário seria das 9 às 17:20 porém entro 8:45 todos os dias normalmente a empresa me permite sair 15 minutos antes para ir embora ou seja às 17:05. Geralmente almoço ao meio dia no máximo às 13:00hs. Porém ultimamente devido à redução de funcionários no meu setor sou obrigada a almoçar as 14 hs e fazer um intervalo de 15 minutos. Minha dúvida é a seguinte: sou obrigada a fazer esse intervalo? Sendo que existe na empresa pessoas que possam fazer meu intervalo de uma hora. Caso não seja obrigada a fazer esse intervalo de 15 minutos mesmo assim posso ir almoçar às 14:00hs ou a empresa deve providenciar que eu almoce mais cedo. Caso isso não aconteça e eu não queira fazer o intervalo de 15 min o que acontece?
ResponderExcluirOlá boa tarde, gostaria de saber se meu superior pode escolher os horários de pausa que faço? São duas pausas de 10 e uma de 20 almoço. Aí no caso eu não cumpro a escala pq os horários são horriveis. Eles podem me dar advertência verbal? Minha pausa pra almoçar é 10:00 isso é muito cedo ... Sendo que fico até as duas da tarde. Aí se questionamos eles falam que não é pausa almoço é só um lanche... Isso é certo?
ResponderExcluirNO MEU CASO TRABALHO DAS 8 AS 18HRS. CONTANDO COM 1:30HRA DE INTERVALO. ENTÃO CONTA HORA EXTRA ESSE HORARIO FAÇO DE SEGUNDA A SEXTA E NO SABADO DAS 8 AS 12.
ResponderExcluirBoa noite. Gostaria que me tirasse uma dúvida, se possível. Comecei a trabalhar em uma creche, onde seu funcionamento é integral, das 7 horas ás 17:00, ou seja 10 horas por dia. Passei no concurso para trabalhar nessa creche, como monitora, minha carga horária é de 40 horas semanais. De início, estou trabalhando das 7 as 16:00, porém não tenho tempo para o almoço. Meu almoço é de 13:00, mas não tem um tempo certo, é comer e voltar para a sala de aula. Isso está de acordo com a lei.
ResponderExcluirEu queria saber seu trabalhar de 07:00 as 15:00 isso da 8:00 horas por dia .
ResponderExcluirolá, eu estou cumprindo aviso prévio com redução de 2 horas na minha carga horaria, a minha empresa sempre me concedeu 1 hora de almoço, agora que eu estou de aviso prévio eles querem que eu tire 2 horas de almoço. isso pode acontecer?e o que pode aconntecer se eu fizer só 1 hora de almoço.
ResponderExcluirboa noite gostaria de saber uma coisA.
ResponderExcluirHJ EM MEU SERVIÇO OPTEI POR TRABALHAR DIRETO DAS 7:00 AS 16:00 SENDO QUE MEU HORARIO E DA 7:00 AS 17:00 MAS MEU PATRAO NAO GOSTOU DA MINHA ATITUDE E FALOU Q NAO ESTAVA CERTO. MAS COMO EU NAO TINHA
TIRADO A HORA DE ALMOÇO ACHEI NORMAL. ESTOU CERTO OU ERRADO
Ola, não sou da área e permaneci com dúvida:
ResponderExcluirMe parece que o "direito" a 15min se torna uma "obrigação (dever)" a permanecer mais 15min.
Trabalho em um hospital e minha escala agora é das 13h as 19h15min (e não mais das 13h as 19h). Tenho que ficar 15 min a mais devido ao descanso (sendo que o hospital não tem área para descanso, acabamos permanecendo no local de trabalho).
É assim mesmo?
Boa tarde, tenho uma dúvida, sou vigilante é trabalho em banco.
ResponderExcluirMeu horário é das 09:00 ás 18:48.
Com intervalo do almoço da 12:00 ás 13:00 horas. Tem vezes que fico uma hora a mais no fim do expediente pode isso?
Gostaria de saber se pela lei pode trabalhar por exemplo das 5 da manha as 9 sair e voltar a trabalhar das 17 as 21
ResponderExcluirBom dia trabalhei 2 anos fazendo 30 minutos de refeição a empresa obrigava fazer. Quais são os meus direitos
ResponderExcluirboa noite,eu gostaria de saber se essa 1 hora de repouso para motoristas e cobradores rodoviarios tem que ser remunerada pela empresa?
ResponderExcluirobrigado
Ola,trabalho em uma empresa desde 1998 em turno de revezamento com 8 horas diárias e tenho 30 minutos de refeição + 45 minutos pagos, durante todo esse tempo já passou por três donos e agora o último já tem 5 anos. E agora a fábrica quer que entrarmos na lei parar por 01:00 de refeição.Pois bem a empresa está usando a súmula 291 onde se trata de horas extras e apenas 5 anos de indenização. Ela tem esse direito? O correto é usar súmula 437 ? Qual a fórmula de cálculo? Já fãs 19 anos com 00:30 min de refeição.
ResponderExcluirBom dia trabalho em uma jornada de 11horas de segunda a sexta e 8horas no sábado sem horario de almoço recebo 2horas extras por dia porém meu almoço nunca fiz e correto isso?
ResponderExcluirBoa Tarde Dr.
ResponderExcluirPrimeiramente gostaria de lhe parabenizar pelo diário.
Minha dúvida é sobre o trabalho nos domingos.
Trabalho em um mercado e minha escala é: trabalho três domingos e folgo um no mês.
É correto? Ou o correto seria trabalhar 2 domingos e folgar um e assim sucessivamente?
Obrigada pela atenção.
O empregado que não tira hora de almoço no horário de 07: 00 as 15:20 com 01 folga na semana teria direito somente a indenização do artigo 71 ou teria ainda direito a + 01 hora extra?
ResponderExcluirTrabalho na empresa cpvv,estou com um caso desse porém a empresa esta impondo a súmula 291 .Onde nao tem nada haver com horas intervalo de almoco ,e todos os funcionarios por nao entender da lei estão aceitando.
ResponderExcluirDr., Trabalho das 9h -18h, com 1h de almoço 12h-13h, mas muitas vezes registro o ponto do almoço e continuo trabalhando. E depois almoço apos o hr de retorno do ponto das 13h-14h. Sendo assim a empresa pode me despedir por justa causa ou seria uma sanção disciplinar?
ResponderExcluirMinha duvida e sobre a minha carga horaria de 12/36, mais eu entro as 09:00 da manha e só saio as 23:00 horas todos os dias, tenho dois intervalos de 1 hora cada, mais eu n acho correto os intervalos n contar nas horas trabalhadas, queria entender se e correto eu ficar 14:00 horas em uma empresa e esta recebendo somente 12/36, já trabalhei em outros lugares assim e os intervalos estão dentro das 12 horas. se alguém entender minha duvida me responda por favor
ResponderExcluirBom dia trabalho num hotel pego 8:00 e largo 16:20. Uma folga na semana uma no sábado e outra no domingo intercalando uma semana no sábado e outra no domingo. Feriados são pagos a parte. Tá certo isso.
ResponderExcluirBom dia. Gostaria de saber os pros e contras da escala de 24 X 96 e qual o lado que perde mais nesta situação?
ResponderExcluirExiste alguma lei que regulamente este tipo de escala?
Boa tarde...Gostaria de esclarecer uma dúvida quanto a horas extras. Um pessoa com contrato de 40 horas semanais de segunda a sexta (7:30/12:00-13:30/17:00) quando solicitado trabalhar aos sábados deve ganhar horas a 100% ou 50%?
ResponderExcluirBom dia,
ResponderExcluirEu descobri que não estava descansando como devia,
Pois estava trabalhando como folguista, 5 X1, está de 8 HS, sendo que no quinto dia antes da folga o horário era das 22:00 as 06:00,que segundo o Supervisor eu já saia folgando e no outro dia tinha que estar as 06:00 dá manhã no posto, dando um total de 24 HS, que seria meu DSR, pois eles não consentia o intervalo interjornada antes de iniciar a minha folga, que daria no mínimo 35 HS..E não 24 HS, que fiz a CLT, atg 66,
Estava a 1 ano fazendo isso, ainda o Supervisor disse que estava certo, não tinha nada de errado com a Escala, isso é um absurdo
Bom dia,
ResponderExcluirEu descobri que não estava descansando como devia,
Pois estava trabalhando como folguista, 5 X1, está de 8 HS, sendo que no quinto dia antes da folga o horário era das 22:00 as 06:00,que segundo o Supervisor eu já saia folgando e no outro dia tinha que estar as 06:00 dá manhã no posto, dando um total de 24 HS, que seria meu DSR, pois eles não consentia o intervalo interjornada antes de iniciar a minha folga, que daria no mínimo 35 HS..E não 24 HS, que fiz a CLT, atg 66,
Estava a 1 ano fazendo isso, ainda o Supervisor disse que estava certo, não tinha nada de errado com a Escala, isso é um absurdo
Bom dia,
ResponderExcluirEu descobri que não estava descansando como devia,
Pois estava trabalhando como folguista, 5 X1, está de 8 HS, sendo que no quinto dia antes da folga o horário era das 22:00 as 06:00,que segundo o Supervisor eu já saia folgando e no outro dia tinha que estar as 06:00 dá manhã no posto, dando um total de 24 HS, que seria meu DSR, pois eles não consentia o intervalo interjornada antes de iniciar a minha folga, que daria no mínimo 35 HS..E não 24 HS, que fiz a CLT, atg 66,
Estava a 1 ano fazendo isso, ainda o Supervisor disse que estava certo, não tinha nada de errado com a Escala, isso é um absurdo
Preciso de ajuda . Eu trabalhava no periodo de 8 horas diárias mais nunca tirei 1 hora de descanso a empresa não deixava tirar ,o que faço?
ResponderExcluirTrabalhava no periodo de 8 horas diárias mais nunca tirei 1 hora de descanso . O que faço?
ResponderExcluirBom dia!
ResponderExcluirDr. Eu trabalho em uma empresa de segurança patrimonial, em uma escala de segunda á sexta, 12 horas diárias. Sendo que no horário do almoço eu almoçava dentro de 30 minutos e retornava pro local de trabalho, e no preenchimento da folha de ponto eu sou obrigado a colocar como se fosse 1 hora de almoço. Eu posso alegar junto a justiça do trabalho a respeito dessa situação?
Desde já agradeço!
Olá eu trabalho em um restaurante no período de 4 horas diarias( das 11 horas às 15 horas) Mais desde que entrei lá não cumpro 15 minutos de almoço, faço minha refeição maus nunca tirei esses 15 minutos certinho. No período de 1 e 6 meses. Agora tem uma nova gestão que nos deu o direito a parar pelos nossos 15 minutos de direito. Mais tenho como entrar com uma ação pelos tantos quinze minutos não cumpridos dos 1 ano e 6 meses anteriores? Quais as chances de ganhar a causa ? A prova que tenho é que todos os funcionários do mesmo patamar batiam o ponto no mesmo horário sendo que era um horário onde o restaurante ainda estava em funcionamento !
ResponderExcluirBoa tarde, gostaria de saber como posso provar que não cumpro meu horário de almoço, pois a empresa nos obriga a bater ponto corretamente e já até levei advertência por não bater o ponto corretamente. Aguardo resposta. Obrigada. Estou muito necessitada desta informação.
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