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terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Súmula 277 do TST. Ultratatividade. Incorporação das cláusulas de Convenção ou Acordo Coletivo ao contrato individual de trabalho. Bom ou ruim para o empregado?

Na abordagem de hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista continua a série iniciada em Setembro passado sobre as novas súmulas editadas e/ou reeditadas pelo TST. Agora, trazemos para discussão uma radical alteração de entendimento do TST, agora timbrada no novo texto da Súmula 277, que trata da ultratividade das cláusulas de normas coletivas e sua incorporação ao contrato individual de trabalho..
 
Tenho dúvidas se a nova Súmula 277 vai possibilitar novas conquistas aos empregados
 
 
Agradecimentos, mais uma vez, aos antigos e novos visitantes, sendo que, somente no mês de Novembro houve um aumento de mais de 20% no número de visitas únicas, atingindo desta vez, cerca de 12.500 blogonautas.
 
 
E para aqueles que ainda não leram os comentários já publicados em relação a alguns destes verbetes alterados pelo TST, estes tem chance ainda. Para tanto, basta acessar este link interno do Diário Jurisprudência Comentada, e, após, clicando na aba “Postagens Anteriores”:
 
Indo direto ao assunto principal, vale transcrever o verbete objeto do comentário de hoje. Antes e depois da mudança:
 
 
ANTES
DEPOIS
Súmula nº 277
 
SENTENÇA NORMATIVA. CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS. VIGÊNCIA. REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO
 
I ‐ As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
 
II ‐ Ressalva‐se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.
Nova redação:
Súmula 277.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.
 
 
As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
 
 
Comentários: Digo desde já que a grande surpresa proporcionada por esta radical revisão de entendimento no âmbito do TST reside na adoção, ainda que parcial, da Teoria da Ultratividade das Normas Coletivas junto às cláusulas do contrato individual de trabalho.
E Ultratividade significa que as condições mais favoráveis estabelecidas por Convenção ou Acordo Coletivo devem incorporar-se ao patrimônio jurídico do trabalhador e não podem mais ser suprimidas (Art. 468 da CLT).
 
Todavia, o que vou demonstrar na comparação do texto anterior com o atual da Súmula 277 é o que efetivamente mudou na visão da Jurisprudência da nossa Corte Maior Trabalhista. Farei ao final uma análise crítica. No entanto, talvez para um melhor entendimento seja necessário um breve histórico desta Súmula.
 
Quando foi editada em 1988, esta Súmula fazia encerrava a posição do TST apenas em relação às Sentenças Normativas, assim pontuando que As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.”. Nada dizia acerca das cláusulas ajustadas através de Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva.
 
Após intensas divergências nos tribunais trabalhistas ao longo de vários anos, o TST readequou sua corrente interpretativa e firmou entendimento – através da inclusão do item I - no sentido de que as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho”. Assim, em qualquer norma coletiva, negociada ou não, suas cláusulas vigiam somente no período máximo de 02 anos (CCT e ACT) ou 04 anos (Sentença Normativa).
 
Assim, durante mais de uma década o TST rejeitou o acolhimento da teoria da Ultratividade, limitando o gozo das condições mais benéficas (será?) - conquistadas pela via coletiva - à vigência estabelecida nas respectivas normas coletivas que as instituíram.
 
E, conforme este Blogueiro fez questão de realçar no quadro comparativo acima, o TST mantém o posicionamento anterior em relação aos direitos conquistados mediante Sentença Normativa, retornando à primitiva redação da Súmula, e, porém, mitiga sua interpretação quando se trata de Convenção ou Acordo Coletivo.
 
 
Observações
 
Não se trata, também, no sentir deste escriba, de adoção da tese de intangibilidade prevista no artigo 468 da CLT, uma vez as cláusulas normativas decorrentes de Acordo ou Convenção Coletiva, uma vez que incorporadas, podem ainda ser suprimidas, desde que por outra norma coletiva da mesma natureza (ACT ou CCT, conforme o caso).
 
Esclareça-se, por oportuno mais uma vez, que as cláusulas incorporadas ao contrato através de Sentença Normativa, continuam com sua eficácia atrelada à vigência da decisão prolatada em Dissídio Coletivo (máximo de 04 anos).
 
 
Crítica Necessária
 
Este novíssimo entendimento do TST que altera sua súmula 277 decorre de um processo - junto à seção plenária da Corte – que possui um vício formal. Isto porque, para rever, cancelar ou alterar uma súmula de jurisprudência uniforme precedem-se os trâmites previstos no artigo 168 do Regimento Interno do TST, ao passo que a alteração do verbete, não indica qualquer precedente que assim o justificasse.
Em segundo lugar, parece o TST fechar os olhos para o disposto no §3º do artigo 614 da CLT, uma vez que a própria lei determina que as normas coletivas devem vigorar por dois anos, no máximo. Aliás, esta nova Súmula também não se harmoniza com o verbete da OJ 322 da SDI-1 do TST.
 
Talvez a intenção dos ilustres ministros do TST advenha do propósito de estimular a negociação coletiva e a solução autônoma de conflitos, dando, assim, densidade para o inciso XXVI do artigo 7º da CF, pois, como já escrevi ao começo da postagem, somente uma nova Convenção Coletiva de Trabalho revogará uma cláusula da CCT anterior (e, portanto, com validez e eficácia), o mesmo ocorrendo em relação aos Acordos Coletivos de Trabalho (ACT).
 
Mas tenho dúvidas, se o que à primeira vista parece ser bom para os empregados, ou um avanço na proteção ao trabalho, acabe se tornando uma maneira de congelar suas conquistas.
 
Pense, amigo leitor. Imagine que numa CCT ou ACT preveja que determinada gratificação ou vale refeição enderecem aos empregados uma média R$ 100,00 mensais. Se o empregador se recusar à negociação coletiva, nos anos que se seguem os valores destes benefícios estrão congelados.
 
E, como a nova redação desta Súmula 277 expressamente afirma que estas cláusulas ” somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”, eventual dissídio coletivo e sua decorrente Sentença Normativa não serão instrumentos válidos para modificar este tipo de realidade.

7 comentários:

  1. Uma dúvida professor: fica passificado que um Acordo Coletivo poderá modificar o anterior, bem como uma COnvenção poderá modificar a sua anterior. Mas caso haja a possibilidade de uma Convenção Coletiva que estabeleca normas mais favoráveis, pode o Acordo Coletivo ser suprimido??? Já que é por lei assegurado que as clausulas da CC quado mais beneficas sobrepoem-se sobre o AC

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  2. Essa nova redação da súmula 277 do TST tem aplicação às sentenças normativas??

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    Respostas
    1. Na minha interpretação, não.

      A Súmula somente menciona acordo ou convenção coletiva. A sentença normativa somente terá eficácia até o prazo mpaximo de 04 anos.

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  3. Boa noite, professor. Se a convenção coletiva posterior trouxer modificação menos favorável, mesmo assim ela suplantará a convenção existente por conta dos preceitos constitucionais que prevêm redução de direitos através desses mecanismos coletivos?

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    Respostas
    1. Olá Priscila,

      Infelizmente, sim. Este tem sido o entendimento do TST.

      Todavia existe um limite para estas modificações. Essa redução não poderá significar algo inferior aos direitos mínimos protegidos pelo art. 7º da Constituição, nem da CLT.

      Na prática, sem uma CCT previa, por exemplo, adicional de hora extra de 70%, e, em seguida vem outra a modifica para 60%, isso é considerado válido.

      Agora, por utro lado, se tenta estabelecer um adcional de 40% (abaixo daquele mínimo da constituição), esta cláusula será nula.

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  4. Boa tarde Professor, por favor me esclareça.

    Trabalho num empresa que esta fazendo a mudança Societária, ao ser transferido para outra empresa do mesmo grupo, assumo outra conveção coletiva.
    Com isso perco um pagamento de R$ 40,00 de triênio na CCT existente, a empresa quer pagar a média dos ultimos 12 meses, e a clausula deixa de existir na outra conveção esta certor isso ?

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