Nos comentários de
hoje, o Diário de Um Advogado
Trabalhista segue adiante com a série acerca das novas súmulas editadas
e/ou reformuladas pelo TST em Setembro passado. É o caso do tema abordado nesta
postagem, com a radical alteração do texto da Súmula 124 do TST, que trata do
divisor aplicável aos empregados da categoria dos bancários. É um tema
muito recorrente nas lides entre bancários e instituições financeiras e que
influencia substancialmente no valor do salário-hora do empregado. No decorrer
dos comentários, farei uma simulação prática para nossa parcela de leitores
leigos e que não possuem formação acadêmica de Direito.
Com a mudança da Súmula 124, a hora extra do bancário tem um valor maior.. |
E
segue os agradecimentos permanentes aos visitantes habituais e àqueles que
estão chegando pela primeira vez pelos mecanismos de busca. O Blog nos últimos
30 dias alcançou cerca 11.000 visitantes únicos.
Sigo
devendo aos parceiros ilustres e os companheiros das redes sociais que
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da nossa Newsletter/Boletim Informativo (gratuitos).
E
para aqueles que ainda não leram os comentários já publicados em relação a
alguns destes verbetes alterados pelo TST, tem chance, bastando acessar este
link interno do Diário e clicando na aba “Postagens Anteriores”: Jurisprudência
Comentada
Indo
direto ao assunto principal, vale transcrever o verbete objeto do comentário de
hoje. Antes e depois da mudança:
ANTES
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DEPOIS
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8Súmula nº 124
BANCÁRIO. HORA DE SALÁRIO. DIVISOR
Para o cálculo do valor do salário‐ ora
do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é 180 (cento oitenta).
|
Nova redação:
BANCÁRIO. SALÁRIO‐HORA. DIVISOR.
I ‐ O divisor aplicável para o cálculo das
horas extras do bancário, se houver ajuste individual
expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso
remunerado, será:
a) 150, para os empregados submetidos à jornada
de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 200, para os empregados submetidos à jornada
de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
II – Nas demais hipóteses, aplicar‐se‐á o
divisor:
a) 180, para os empregados submetidos à jornada
de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;
b) 220, para os empregados submetidos à jornada
de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
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Comentários:
Ao
longo das duas últimas décadas, firmou-se o entendimento – na antiga redação desta
Súmula 124 - de que o divisor a ser considerado para a apuração do valor-hora
da remuneração do empregado no setor bancário era 180.
Assim, se o
empregado desta categoria trabalhava seis horas diárias e recebia, por exemplo,
R$ 2.340,00, dividia esse valor por 180 e desta divisão sobressai o valor de R$
13,00 cada hora trabalhada. É um fator fundamental para a base de cálculo de
horas extras, apenas para mencionar uma questão corriqueira.
Da mesma forma, se
o empregado bancário é submetido a uma jornada de 08 horas diárias, o cálculo
acima era feito utilizando o divisor 220, ou seja, dividindo a remuneração por
220.
Tudo isso, porque o
bancário ordinariamente não trabalha aos sábados, sendo que este dia da semana –
embora não seja um dia de trabalhado, para fins legais é considerado um dia
útil não trabalhado.
Ocorre que ao longo
das conquistas desta importante e representativa categoria, a normas coletivas
de algumas localidades passaram a prever que o sábado, ao invés de ser
considerado dia-útil não trabalhado, deveria ser visto como Descanso Semanal
Remunerado (DSR). Circunstância que demandou grandes embates judiciais acerca
de qual divisor deveria ser adotado nestes casos: 180 ou 150 (para 06h
trabalhadas)? 220 ou 200 (para quem se ativa 08h/dia)?
Na
revisão deste verbete sumular, entendeu por bem o TST que se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de
considerar o sábado como dia de descanso remunerado, os divisores aplicáveis
são respectivamente de 150 e 200, tal como se infere dos itens “a” e “b” do
novíssimo inciso I.
E, no
entender deste Blogueiro, andou bem o TST.
Tal
assertiva deriva da interpretação lógico-gramatical da parte final do artigo 64
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mas comecemos com uma abordagem pregressa
para entender melhor como se chegou a esta importante equação.
Antes
de 1988, para os bancários que desempenham jornada de 8 horas, utilizava-se o
divisor 240, sendo que, após o advento da atual Constituição da República,
passou-se a empregar o divisor 220. Isso porque o artigo 58 da CLT estabelece
que a jornada normal é de 8 horas, sem fixar qualquer limite semanal à duração
do trabalho. Ao se aplicar a fórmula enunciada no artigo 64 da CLT, chagava-se
ao divisor 240 (multiplicação de 8 por 30).
No
entanto, posteriormente o inciso XIII do artigo 7º da Constituição de 1988
instituiu o limite de 44 horas à duração semanal de trabalho. A partir de
então, tornou-se necessário fixar a
quantidade média de horas trabalhadas em um dia, que foi alcançada através da
divisão da duração semanal - 44 horas - pelo número de dias laborados na semana
- 6 dias. O valor resultante da referida operação, a seu turno, é
multiplicado por 30 - fórmula enunciada no artigo 64 da CLT -, redundando no
divisor 220.
No caso
dos empregados bancários, o método de quantificação do divisor é o mesmo. O
único fator que se altera é a jornada a ser considerada no cálculo, que, ao
invés de 8 horas, passa a ser de 6 horas, por imposição expressa do artigo 224
da CLT. Obtém-se, assim, o divisor 180, extraído da multiplicação por 30 das 6
horas da jornada (fórmula do artigo 64 da CLT).
Tal
entendimento foi explicitamente consagrado na antiga redação Súmula n.º 124 e
que agora compõe o inciso II desta, na qual consta que, "para o cálculo do
valor do salário-hora do bancário mensalista, o divisor a ser adotado é
180".
Merece
ponderação, neste ponto, que a circunstância de os empregados bancários não
trabalharem nos dias de sábado teria o condão de alterar o valor do divisor. A
questão, porém, já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal Superior,
que, por meio da Súmula n.º 113, consolidou posicionamento no sentido de que
"o sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso
remunerado".
Percebe-se,
desta forma, que os enunciados contidos nos dois verbetes jurisprudenciais -
Súmulas de nºs 113 e inciso II da 124 deste Tribunal Superior - incidem de
forma complementar.
Antes,
os bancários em geral trabalhavam 30 ou 40 horas semanais, mas computava-se a
jornada como se fossem 36 ou 44 horas semanalmente trabalhadas, pela
consideração do sábado como dia útil, ainda que não trabalhado efetivamente.
Agora, em
algumas localidades, por expressa previsão em Convenção ou Acordo Coletivo, não
raro os bancários trabalham 30 horas semanais, quando submetidos à exceção do §
2º, do art. 224/CLT ou mesmo 40 horas semanais quando submetidos à jornada
normal dos trabalhadores em geral e efetivamente apenas são consideradas tais
30 ou 40 horas semanais, já que, assim não fosse, não haveria razão alguma de
consideração de reflexos nesses dias, porque eles já estariam alcançados pelo
divisor, o que resultaria em bis in idem.
O
cálculo é fácil de fazer-se pela evolução dos percentuais, já que, a cada 4
(quatro) horas reduzidas na jornada laboral semanal, 20 (vinte) são os pontos
diminuídos no divisor. Por isso, à jornada de 48 (quarenta e oito) horas
correspondia o divisor 240; à de 44 (quarenta e quatro) horas, estabelecida
pela Constituição de 1988, corresponde o divisor 220; à de 40 (quarenta) horas,
o divisor 200; à de 36 (trinta e seis) horas, o divisor 180.
Resulta,
dessa sequencia, que à eventual jornada de 32 (trinta e duas) horas
corresponderia o divisor 160, à de 28 (vinte e oito) horas corresponderia o
divisor 140, pelo que o quantitativo localizado entre ambos, 30 (trinta) horas
por semana, corresponde ao divisor 150, dada a média pertinente.
Neste
diapasão, quando as normas coletivas levam
à consideração de que os sábados passam a serem respeitados como reflexos por
inclusão como repouso semanal remunerado e não mais como dia assim
desconsiderado, ou seja, apenas fictamente aplicado como se fosse dia
trabalhado, leva à jornada real de 30 (trinta) horas que os bancários
efetivamente laboravam e não mais a fictícia jornada de 36 (trinta e seis)
horas, resultando que, a partir da incidência de tais normas coletivas, o
divisor é efetivamente 150 e não mais o tradicional de 180.
De
igual pensamento, como também o divisor para os casos em que o empregado
efetivamente cumpriu jornada de 40 horas semanais é 200 e não 220.
Infere-se,
assim, que verificada esta exceção, não comporta a aplicação do posicionamento
cristalizado na Súmula de nº 113, porquanto, nesta, o sábado não pode ser
reputado simplesmente como dia útil não trabalhado, mas, sim, dia de repouso.
Leia ainda, o que o Blog já publicou sobre os direitos da
categoria dos Bancários:
Olá Dr. Chistian.
ResponderExcluirA afirmação do último parágrafo deste post está relcionada em razão das convenções certo?
Olá Erica,
ExcluirExatamente...é a CCT que deve dizer se o sábado é DSR ou dia útil não trabalhado.
Na afirmação do último parágrafo, considero a primeira hipótese.
Abraço
A partir de qual data deve ser utilizado o divisor de 200 ou 150. Um empregado admitido em 2000 e que ajuizasse uma reclamação trabalhista em 04/2015 teria esse direito a partir de que data?
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