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quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Novas OJs 419 e 420 da SDI-1 do TST. Breves Comentários

Na postagem de hoje o Diário de Um Advogado Trabalhista está tecendo alguns comentários sobre as recentes Orientações Jurisprudenciais 419 e 420 da SDI-1 do TST, estas que tratam respectivamente do enquadramento do empregado que trabalha em estabelecimento agroindustrial e da eficácia (no tempo) das normas coletivas.



Interpretar é uma prática da Jurisprudência que se consolida nas OJs e nas Súmulas...


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Este Blogueiro confessa que julgou pouco relevante tecer maiores comentários sobre as novas OJs 419 e 420 da SDI-1 do TST, tendo em vista que os verbetes dos enunciados por si somente são muito elucidativos.

No entanto, para grata (inclusive minha) surpresa, há muito para ser dito sobre os institutos de direito que envolvem a interpretação da nossa Corte Trabalhista Maior.

Como nossos leitores estão acostumados com os comentários que fazemos para cada nova súmula ou OJ editada pelo TST, acabei recebendo muitas mensagens cobrando nossos peculiares posicionamentos.

Então, se é para ser assim, vamos nessa:


419. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)
Considera-se rurícola empregado que, a despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial (art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.

Comentários: O pano de fundo que sempre motivou o pronunciamento do TST quanto ao enquadramento do empregado que exerce atividade em estabelecimento agroindustrial (se rurícola ou trabalhador urbano,) quase sempre esteve adstrito a uma questão de prejudicial de mérito: a prescrição.

Isto porque, se o empregado é enquadrado como rurícola e ajuizou uma reclamação trabalhista antes ou dentro do qüinqüênio subsequente a publicação da Emenda Constitucional n.º 28/2000, não há prescrição a ser decretada, pois somente após a edição desta norma do legislador constituinte é que esta espécie de empregado passou a se submeter à conhecida prescrição do artigo 7º da atual CF.

Neste embate de teses, obrigou-se o TST a definir o enquadramento daquele empregado que trabalha em estabelecimento industrial, mas que, por outro lado, está situado dentro de uma unidade rural e tem como atividade preponderante o agronegócio. Daí o entendimento do novo verbete desta OJ 420 da SDI-1.

E parece correto, no sentir deste Blogueiro.

ARNALDO SÜSSEKIND já ensinava em sua magistral obra - Instituições de Direito do Trabalho-, 20ª ed., Vol. 1, Editora Ltr, 2002:

“É a finalidade da exploração econômica que a caracteriza ou não como agrícola ou pecuária. Quem exerce a atividade econômica, como agricultor ou pecuarista, é o empregador. O trabalho do empregado é simples fator de produção utilizado na aludida exploração. Desde que o serviço prestado contribua para aquela finalidade, a ela estará diretamente ligado. A categoria profissional do empregado, é bom lembrar, é legalmente definida pela atividade do empregador, e não pela natureza do serviço prestado.”

E a Corte Maior Trabalhista manteve unidade de convencimento em relação a casos semelhantes, tal como o dos motoristas, a quem reconhece a condição de rurícolas, consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 315 da SBDI-I.


420. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)
É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

Comentários: Não há relativo dissenso quanto à legalidade da negociação coletiva enquanto mecanismo de busca para a solução dos conflitos trabalhistas de uma coletividade, tal como resguardado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição. Mas o que se vê na edição deste verbete pelo TST é uma manifestação importante sobre o conceito do abuso de direito, principalmente quando se trata autonomia privada.

Pondera o TST, com razoável acerto, que os atos-regras estabelecidos por acordo ou convenção coletiva submetem-se a prazo certo de validade, a exemplo do que ocorre no §3º do artigo 641 da CLT.

Neste raciocínio, porquanto normas coletivas devem viger durante um período determinado de tempo, e sem incorporar de forma indefinida os contratos individuais de trabalho ou discipliná-los até que outro preceito normativo lhe revogue o teor (teoria da aderência limitada pelo prazo), não é correto que norma coletiva possa endereçar eficácia retroativa a situações ou fatos jurídicos pretéritos, tal como também ocorre em relação aos preceitos de lei.

Não se relegue ao oblívio que o entendimento do TST neste caso é coerente, pois sob o ponto de vista contrário interpreta analogicamente que normas coletivas não podem se prorrogar além do prazo de vigência (vedação à ultratividade). Por oportuno, e para dar clareza ao raciocínio, cite-se o Enunciado da Súmula 277:
Súmula 277- Sentença normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos. (Res. 10/1988, DJ 01.03.1988)-
Privilegia-se, neste particular, o princípio da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito praticado na vigência de norma anterior.

P.S.: Não é o caso de direito adquirido, pois em se tratando de direitos conferidos por norma coletiva, não há aderência ao contrato de trabalho. Exceto, lógico, se assim houver cláusula prevendo esta aderência ao patrimônio jurídico do trabalhador.

2 comentários:

  1. Meu amigo, o artigo 641 não possui parágrafos, ademais, o TST editou essa súmula para evitar que futuras negociações coletivas tenham a intenção de regularizar situações pretéritas irregulares.
    Discordo da sua explicação, com todo o respeito.

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    Respostas
    1. Caro leitor Anônimo e atento:

      Obrigado pela oportunidade de corrigir um erro material de digitação na postagem.

      Quando disse "§3º do artigo 641 da CLT", na verdade queria escrever "§3º do artigo 614 da CLT". Apenas troquei a ordem dos números.

      Quanto ao resto do seu comentário, com a devida venia, você parece que somente se preocupou em prestar a atenção em meu erro material de digitação.

      Bastava ler apenas o início do comentário para perceber, de forma singela até, para concordar comigo, pois dissemos a mesma coisa.

      Vá no início e leia "Mas o que se vê na edição deste verbete pelo TST é uma manifestação importante sobre o conceito do abuso de direito, principalmente quando se trata autonomia privada."

      Ok?

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