O fomento ao cooperativismo deve criar mais-valia e valorização também à cooperativa enquanto marca reconhecida no mercado. E não somente ao serviço/produto da contratante... |
Na postagem de hoje o
Blog Diário de Um Advogado Trabalhista comenta
a nova Lei 12.690/2012, que traz nova regulamentação sobre a organização e
funcionamento das Cooperativas de Trabalho. Faremos breves apontamentos aos
aspectos da Lei que têm pertinência temática com a área trabalhista.
Boa semana a todos! Forte
abraço aos nossos leitores, parceiros, àqueles que divulgam nosso conteúdo no
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(@D_Trabalhista). Boas vindas aos novos leitores que sempre chegam através do
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Pois bem. Como já foi
amplamente divulgado, no final deste Julho último foi publicada a Lei
12.690/2012 que traz novas características e limites para o cooperativismo no
Brasil, com manifesta intenção de solucionar o cenário de insegurança jurídica
que ronda este tipo de terceirização, principalmente quando se trata da espécie
cooperativa de mão de obra.
O Diário de Um Advogado Trabalhista nesta
postagem optou apenas por destacar os aspectos da Lei 12.690/2012 que possuem
pertinência temática com a área trabalhista. Sobre os trechos destacados, este
Blogueiro faz breves comentários para situar o amigo leitor e proporcionar um
ponto de partida para um melhor entendimento. Até mesmo porque, parece que o
assunto vai continuar polêmicos e muitos capítulos devem suceder ao advento
deste novel legislativo.
Eis então:
LEI Nº 12.690, DE 19 DE JULHO DE 2012
Dispõe
sobre a organização e o funcionamento das Cooperativas de Trabalho; institui o
Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP; e revoga
o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
Art. 1o
A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não
colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e
10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil.
Parágrafo único. Estão excluídas do âmbito desta
Lei:
I - as cooperativas de assistência à
saúde na forma da legislação de saúde suplementar;
II - as cooperativas que atuam no
setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por
si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
III - as cooperativas de profissionais
liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos;
e
IV - as cooperativas de médicos cujos
honorários sejam pagos por procedimento.
Observações: Esta Lei das Cooperativas de Trabalho, como
grifado acima, estabelece um rol taxativo de exceções para categorias de
trabalhadores destinatários. Logo, todos os trabalhadores que não estão ligados
às atividades acima mencionadas poderão associar-se por meio de cooperativas
para oferecer produção, serviços e mão de obra.
Art. 2o
Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício
de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e
autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e
condições gerais de trabalho.
Observações: O caput deste artigo 2º da Lei, ao endereçar como
característica fundamental das Cooperativas do Trabalho aquela que tem
finalidade de obter “melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e
condições gerais de trabalho”, parece estabelecer claro limite em relação à
intangibilidade timbrada no caput do artigo 7º da CF/88. Para este Blogueiro,
esta deve ser a visão do interprete.
§ 1o
A autonomia de que trata o caput deste artigo deve ser exercida de forma
coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de
funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos
desta Lei.
§ 2o
Considera-se autogestão o processo democrático no qual a Assembleia Geral
define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os
sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
Art. 3o
A Cooperativa de Trabalho rege-se pelos seguintes princípios e valores:
I - adesão voluntária e livre;
II - gestão
democrática;
III -
participação econômica dos membros;
IV - autonomia e independência;
V -
educação, formação e informação;
VI - intercooperação;
VII -
interesse pela comunidade;
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor
social do trabalho e da livre iniciativa;
IX - não precarização do trabalho;
X - respeito
às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;
XI - participação
na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no
Estatuto Social.
Observações: A menção expressa dos princípios fundantes da
“preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da não
precarização do trabalho”, reforça a certeza deste escriba que os trabalhadores
que empreendem através de cooperativa não poderão ser contratados sem que lhes
seja garantidas os direitos mínimos previstos no rol do artigo 7º da atual
Constituição.
Art. 4o
A Cooperativa de Trabalho
pode ser:
I - de produção, quando
constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de
bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
II - de serviço, quando constituída por sócios para
a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo
único. (VETADO).
Observações: Este artigo 4º traz uma importante, e, ao mesmo
tempo, preocupante informação.
Cooperativa de Trabalho é gênero que comporta as
seguintes espécies:
a) cooperativa de produção: a cooperativa
mercantiliza sua produção, tal como, por exemplo, produtores de uma cooperativa
de leite se associam para oferecer a produção leiteira aos compradores;
b) cooperativa de “serviços”, assim qualificada
aquela que “presta serviços especializados” pelos seus “sócios” a terceiros,
“sem os pressupostos da relação de emprego”: ou seja, nesta segunda hipótese
estamos diante de subjacente positivação da conhecida (e agora reformulada)
terceirização que fornece energia e material humanos para tomadores de serviço.
No meu sentir, um grave equívoco que pode dar azo a fraudes também já
conhecidas por quem milita ou opera o Direito do Trabalho.
Art. 5o A Cooperativa de Trabalho
não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
Observações: Aqui o legislador normatizou o óbvio. Deveria sim,
estabelecer claros e objetivos requisitos para a configuração do nomeia como
“mão de obra subordinada”. Isto porque, toda mão de obra que despende sua
energia em favor do crescimento de outrem, gera valor agregado para este último
de forma estruturante (subordinação estrutural ou estruturante), logo
estabelece um vínculo típico empregatício.
Na visão deste Blogueiro este artigo 5º deixa
grandes lacunas a serem preenchidas pelo intérprete do Direito, pondo em risco
até mesmo os avanços trazidos por esta Lei.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art. 6o
A Cooperativa de Trabalho poderá ser constituída com número mínimo de 7 (sete)
sócios.
Art. 7o A
Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de
outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
Observações: Esta Lei confere ou não homenagem ao artigo 7º da
Constituição Federal?
Vejam os direitos mínimos assegurados ao
“cooperado”, nestes incisos:
I - retiradas não inferiores ao piso da categoria
profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas
de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
II - duração do trabalho normal não superior a 8
(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a
atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de
plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III - repouso semanal remunerado, preferencialmente
aos domingos;
IV - repouso anual remunerado;
Férias: então entendo que não podem ser inferiores
a 30 dias
V - retirada para o trabalho noturno superior à do
diurno;
Então entendo que este adicional não poderá ser
inferior a 20%
VI - adicional sobre a retirada para as atividades
insalubres ou perigosas;
Então entendo que o adicional de periculosidade não
poderá ser inferior a 30%, bem como o labor em condições insalubres deverá ser
enriquecido com os adicionais de 10% (grau mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo)
VII - seguro de acidente de trabalho.
Observações: Na esteira deste raciocínio
que verte de encontro com o caput do artigo 7º da Constituição, entendo que o
rol acima elencado não é taxativo.
§ 1o
Não se aplica o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo nos
casos em que as operações entre o sócio e a cooperativa sejam eventuais, salvo
decisão assemblear em contrário.
§ 2o
A Cooperativa de Trabalho buscará meios, inclusive mediante provisionamento de
recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral,
para assegurar os direitos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII do
caput deste artigo e outros que a Assembleia Geral venha a instituir.
§ 3o
A Cooperativa de Trabalho, além dos fundos obrigatórios previstos em lei,
poderá criar, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com
recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio,
aplicação e liquidação.
§ 4o
(VETADO).
§ 5o
A Cooperativa de Trabalho constituída nos termos do inciso I do caput do
art. 4o desta Lei poderá, em Assembleia Geral Extraordinária,
estabelecer carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I e VII do
caput deste artigo.
§ 6o
As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho
prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento
da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca
superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas
atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a
realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os
valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
Art. 8o As Cooperativas de
Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na
legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades
competentes.
Art. 9o O contratante da
Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o
desta Lei responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e
segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento
ou em local por ele determinado.
Observações: Esta aparente previsão de
responsabilidade civil de forma solidária da Contratante/Tomadora para com os
trabalhadores da cooperativa, na verdade não traz qualquer inovação em face do
que já dispõe o artigo 942 do atual Código Civil.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DAS COOPERATIVAS DE
TRABALHO
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar
por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que
previsto no seu Estatuto Social.
§ 1o
É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação
social da cooperativa.
§ 2o
A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de
procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços,
operações e atividades previstas em seu objeto social.
§ 3o
A admissão de sócios na cooperativa estará limitada consoante as possibilidades
de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e
congruente com o objeto estatuído.
§ 4o
Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer
atividade da cooperativa, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Art. 11.
Além da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para
deliberar nos termos dos e sobre os assuntos previstos na Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho deverá realizar
anualmente, no mínimo, mais uma Assembleia Geral Especial para deliberar, entre
outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa,
disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico
dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho.
§ 1o
O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em
Assembleia Geral Ordinária.
§ 2o
As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou
Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia
Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas.
§ 3o
O quorum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de:
I - 2/3
(dois terços) do número de sócios, em primeira convocação;
II - metade
mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação;
III - 50
(cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios,
prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no
mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove)
sócios matriculados.
§ 4o
As decisões das assembleias serão consideradas válidas quando contarem com a
aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes.
§ 5o
Comprovada fraude ou vício nas decisões das assembleias, serão elas nulas de
pleno direito, aplicando-se, conforme o caso, a legislação civil e penal.
§ 6o
A Assembleia Geral Especial de que trata este artigo deverá ser realizada no
segundo semestre do ano.
Art. 12. A
notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e
ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
§ 1o
Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via
postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.
§ 2o
Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios
serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos
nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da
cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a
antecedência prevista no caput deste artigo.
Art. 13. É
vedado à Cooperativa de Trabalho distribuir verbas de qualquer natureza entre
os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como
sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente
realizadas em proveito da Cooperativa.
Art. 14. A
Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral
Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios.
Parágrafo
único. No caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior
e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia.
Art. 15. O
Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios,
eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a 4
(quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do
colegiado, ressalvada a hipótese do art. 16 desta Lei.
Art. 16. A
Cooperativa de Trabalho constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá
estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e
para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei e no art.
56 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971,
assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 17.
Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito de sua competência, a
fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 1o
A Cooperativa de Trabalho que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes
de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência, a ser revertida em favor do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2o Presumir-se-á intermediação
de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa
contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6o
do art. 7o desta Lei.
Observações: Aqui vislumbro um elogiável
parâmetro estabelecido por esta Lei. Deve ser também cooperado e eleito pelos
demais a o responsável pela coordenação e liderança da prestação do serviço dos
cooperados junto à contratante. Do contrário, presume-se intermediação de mão
de obra subordinada.
§ 3o
As penalidades serão aplicadas pela autoridade competente do Ministério do
Trabalho e Emprego, de acordo com o estabelecido no Título VII da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943.
Art. 18. A constituição
ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a
legislação trabalhista, previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos
responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo
da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa.
§ 1o
(VETADO).
§ 2o
Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de
até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o
sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática das fraudes
elencadas no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE FOMENTO ÀS
COOPERATIVAS
DE TRABALHO - PRONACOOP
Art. 19. É
instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o Programa Nacional
de Fomento às Cooperativas de Trabalho - PRONACOOP, com a finalidade de
promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da
Cooperativa de Trabalho.
Parágrafo
único. O Pronacoop tem como finalidade apoiar:
I - a
produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as
Cooperativas de Trabalho dele participantes;
II - a
realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de
gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à
qualificação dos recursos humanos;
III - a
viabilização de linhas de crédito;
IV - o
acesso a mercados e à comercialização da produção;
V - o
fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de
cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas;
VI - outras
ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da
finalidade estabelecida no caput deste artigo.
Art. 20. É
criado o Comitê Gestor do Pronacoop, com as seguintes atribuições:
I -
acompanhar a implementação das ações previstas nesta Lei;
II -
estabelecer as diretrizes e metas para o Pronacoop;
III -
definir as normas operacionais para o Pronacoop;
IV - propor
o orçamento anual do Pronacoop;
V –
(VETADO);
VI –
(VETADO).
§ 1o
O Comitê Gestor terá composição paritária entre o governo e entidades
representativas do cooperativismo de trabalho.
§ 2o
O número de membros, a organização e o funcionamento do Comitê Gestor serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 21. O
Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos que objetivem a cooperação técnico-científica com órgãos do
setor público e entidades privadas sem fins lucrativos, no âmbito do Pronacoop.
Art. 22. As
despesas decorrentes da implementação do Pronacoop correrão à conta das
dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Trabalho e
Emprego.
Art. 23. Os
recursos destinados às linhas de crédito do Pronacoop serão provenientes:
I - do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT;
II - de
recursos orçamentários da União; e
III - de
outros recursos que venham a ser alocados pelo poder público.
Parágrafo
único. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT
definirá as diretrizes para a aplicação, no âmbito do Pronacoop, dos recursos
oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Art. 24. As
instituições financeiras autorizadas a operar com os recursos do Pronacoop
poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no
Programa sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por
garantias alternativas, observadas as condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art. 25.
(VETADO).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. É
instituída a Relação Anual de Informações das Cooperativas de Trabalho - RAICT,
a ser preenchida pelas Cooperativas de Trabalho, anualmente, com informações
relativas ao ano-base anterior.
Parágrafo
único. O Poder Executivo regulamentará o modelo de formulário da RAICT, os
critérios para entrega das informações e as responsabilidades institucionais
sobre a coleta, processamento, acesso e divulgação das informações.
Art. 27. A
Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de
12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às
disposições nela previstas.
Art. 28. A
Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o
desta Lei constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze)
meses, contado de sua publicação, para assegurar aos sócios as garantias
previstas nos incisos I, IV, V, VI e VII do caput do art. 7o
desta Lei, conforme deliberado em Assembleia Geral.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
(VETADO).
Brasília, 19 de julho de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Carlos Daudt Brizola
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Esta lei viola visivelmente a liberdade quanto a livre iniciativa e favorece ao capitalismo, pois tira do ser humano a oportunidade de trabalhar sem patrão e lucrar com o seu suor.
ResponderExcluirNa cooperativa o fruto do suor e trabalho ou seja o lucro vai para o próprio trabalhador. Na forma posta na lei apenas disfarça e favorece ao capital e fere a livre iniciativa ao proibir determinadas categorias .de formar cooperativa de trabalho
Concordo. Onde o direito de livre associação? Isto é uma intervenção mal disfarçada nos direitos dos liberais, com propósito de aumentar a arrecadação do INSS e da receita federal.
ResponderExcluirQue o setor de cooperativas precisa de normatização é fato, mas esta é estalinista, intromete-se em tudo o que respeita à organização do trabalho e veda, sem justificar para o Povo Brasileiro, o que o Governo quer ou acha que quer.
Olá, estou na dúvida quanto as regras para férias. Aonde posso me basear, na minha cooperativa, que as férias são de 30 dias se em assembléia votou-se 15 úteis anuais (uns 21 dias corridos)?
ResponderExcluirE, se não houve uma regulamentação, normatização quanto a isso, como saberei se tem 1/3 a mais que o salário etc... Posso tirar as férias a partir de quanto tempo da promulgação da lei?
Ficou tudo muito suspenso e não sai regra nenhuma...