Na
postagem de hoje o Diário de Um Advogado
Trabalhista está tecendo alguns comentários sobre as recentes Orientações
Jurisprudenciais 419 e 420 da SDI-1 do TST, estas que tratam respectivamente do
enquadramento do empregado que trabalha em estabelecimento agroindustrial e da eficácia
(no tempo) das normas coletivas.
Interpretar é uma prática da Jurisprudência que se consolida nas OJs e nas Súmulas... |
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Este
Blogueiro confessa que julgou pouco relevante tecer maiores comentários sobre
as novas OJs 419 e 420 da SDI-1 do TST, tendo em vista que os verbetes dos
enunciados por si somente são muito elucidativos.
No
entanto, para grata (inclusive minha) surpresa, há muito para ser dito sobre os
institutos de direito que envolvem a interpretação da nossa Corte Trabalhista Maior.
Como
nossos leitores estão acostumados com os comentários que fazemos para cada nova
súmula ou OJ editada pelo TST, acabei recebendo muitas mensagens cobrando
nossos peculiares posicionamentos.
Então,
se é para ser assim, vamos nessa:
419. ENQUADRAMENTO. EMPREGADO QUE EXERCE
ATIVIDADE EM EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DEFINIÇÃO PELA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA
EMPRESA. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)
Considera-se rurícola empregado que, a
despeito da atividade exercida, presta serviços a empregador agroindustrial
(art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889, de 08.06.1973), visto que, neste caso, é a
atividade preponderante da empresa que determina o enquadramento.
Comentários: O pano de fundo que sempre
motivou o pronunciamento do TST quanto ao enquadramento do empregado que exerce
atividade em estabelecimento agroindustrial (se rurícola ou trabalhador
urbano,) quase sempre esteve adstrito a uma questão de prejudicial de mérito: a
prescrição.
Isto porque, se o empregado é enquadrado como rurícola e ajuizou uma
reclamação trabalhista antes ou dentro do qüinqüênio subsequente a publicação
da Emenda Constitucional n.º 28/2000, não há prescrição a ser decretada, pois
somente após a edição desta norma do legislador constituinte é que esta espécie
de empregado passou a se submeter à conhecida prescrição do artigo 7º da atual
CF.
Neste embate de teses, obrigou-se o TST a definir o enquadramento
daquele empregado que trabalha em estabelecimento industrial, mas que, por
outro lado, está situado dentro de uma unidade rural e tem como atividade
preponderante o agronegócio. Daí o entendimento do novo verbete desta OJ 420 da
SDI-1.
E parece correto, no sentir deste Blogueiro.
ARNALDO SÜSSEKIND já ensinava em sua magistral obra - Instituições de
Direito do Trabalho-, 20ª ed., Vol. 1, Editora Ltr, 2002:
“É a finalidade da exploração econômica que a
caracteriza ou não como agrícola ou pecuária. Quem exerce a atividade econômica,
como agricultor ou pecuarista, é o empregador. O trabalho do empregado é
simples fator de produção utilizado na aludida exploração. Desde que o serviço
prestado contribua para aquela finalidade, a ela estará diretamente ligado. A
categoria profissional do empregado, é bom lembrar, é legalmente definida pela
atividade do empregador, e não pela natureza do serviço prestado.”
E a Corte Maior Trabalhista manteve unidade de convencimento em relação
a casos semelhantes, tal como o dos motoristas, a quem reconhece a condição de
rurícolas, consoante entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º
315 da SBDI-I.
420. TURNOS ININTERRUPTOS DE
REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA
RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)
É inválido o instrumento normativo que,
regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o
trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Comentários: Não há relativo dissenso quanto à legalidade da
negociação coletiva enquanto mecanismo de busca para a solução dos conflitos
trabalhistas de uma coletividade, tal como resguardado no inciso XXVI do artigo
7º da Constituição. Mas o que se vê na edição deste verbete pelo TST é uma
manifestação importante sobre o conceito do abuso de direito, principalmente
quando se trata autonomia privada.
Pondera o TST, com
razoável acerto, que os atos-regras estabelecidos por acordo ou convenção
coletiva submetem-se a prazo certo de validade, a exemplo do que ocorre no §3º
do artigo 641 da CLT.
Neste raciocínio, porquanto
normas coletivas devem viger durante um período determinado de tempo, e sem
incorporar de forma indefinida os contratos individuais de trabalho ou
discipliná-los até que outro preceito normativo lhe revogue o teor (teoria da
aderência limitada pelo prazo), não é correto que norma coletiva possa
endereçar eficácia retroativa a situações ou fatos jurídicos pretéritos, tal
como também ocorre em relação aos preceitos de lei.
Não se relegue ao oblívio
que o entendimento do TST neste caso é coerente, pois sob o ponto de vista
contrário interpreta analogicamente que normas coletivas não podem se prorrogar
além do prazo de vigência (vedação à ultratividade). Por oportuno, e para dar
clareza ao raciocínio, cite-se o Enunciado da Súmula 277:
Súmula
277- Sentença
normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa
vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os
contratos. (Res. 10/1988, DJ 01.03.1988)-
Privilegia-se, neste
particular, o princípio da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito
praticado na vigência de norma anterior.
P.S.: Não é o caso
de direito adquirido, pois em se tratando de direitos conferidos por norma
coletiva, não há aderência ao contrato de trabalho. Exceto, lógico, se assim houver
cláusula prevendo esta aderência ao patrimônio jurídico do trabalhador.
Meu amigo, o artigo 641 não possui parágrafos, ademais, o TST editou essa súmula para evitar que futuras negociações coletivas tenham a intenção de regularizar situações pretéritas irregulares.
ResponderExcluirDiscordo da sua explicação, com todo o respeito.
Caro leitor Anônimo e atento:
ExcluirObrigado pela oportunidade de corrigir um erro material de digitação na postagem.
Quando disse "§3º do artigo 641 da CLT", na verdade queria escrever "§3º do artigo 614 da CLT". Apenas troquei a ordem dos números.
Quanto ao resto do seu comentário, com a devida venia, você parece que somente se preocupou em prestar a atenção em meu erro material de digitação.
Bastava ler apenas o início do comentário para perceber, de forma singela até, para concordar comigo, pois dissemos a mesma coisa.
Vá no início e leia "Mas o que se vê na edição deste verbete pelo TST é uma manifestação importante sobre o conceito do abuso de direito, principalmente quando se trata autonomia privada."
Ok?