Recentes
pesquisas de cientistas europeus, dentre estes médicos, psicólogos do trabalho
e juristas, acabaram por diagnosticar um novo quadro - porém mais restrito que
o mobbing - que também pode levar o obreiro vitimado a apresentar sintomas de
doença (psicológica) grave que, se não tratada, pode conduzi-lo a uma
aposentadoria por invalidez: trata-se do
Straining.
Strainning
é definido como uma situação de estresse forçado dentro do local de trabalho,
no qual a vítima sofre ao menos uma ação que tenha como consequência um efeito
negativo no ambiente de trabalho, ação que deve ser estressante e caracterizada
por uma duração constante.
Na
prática, o empregador vai sutilmente elevando carga de dificuldade a ser
enfrentada por um trabalhador ou grupo de empregados, se que percebam que estão
perturbados por metas de produção excessivas em que estão capacitados. Muitas
vezes, faz o(s) trabalhador(es) crer que não podem mais regredir ao paradigma
de produção anterior, patamar este que não deveria nunca ter sido ultrapassado
para que se conserve uma higidez física e mental mínima.
Tecnicamente
falando, o straining se assemelha com os já conhecidos mobbing e o estresse
ocupacional. No entanto, difere do
mobbing por faltar sistematicidade e a frequência das ações hostis; por outro
lado é alguma coisa a mais que simples estresse ocupacional.
No
straining, o empregado é objeto de um estresse forçado e normalmente superior
àquele inerente ao desempenho das funções normais. Exemplo típico seria uma transferência
indesejada para ocupar posto em local remoto, de pouca relevância, onde o
assediado possa ficar esquecido, como forma de forçá-lo a pedir demissão ou
mesmo ceder a qualquer outra exigência.
Ouso
afirmar, que a figura ilícita do straining na verdade é uma fusão das formas
tipificadas nas alíneas “a” e “b” do artigo 483 da CLT, estas que ensejam a
ruptura contratual por culpa do empregador. Veja:
Art.
483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando:
a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato;
b)
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo;
A
vítima deve estar em situação de inferioridade em relação ao agressor
(strainer). O straining pode ser
praticado contra uma ou mais pessoas, mas sempre de forma discriminatória.
O
assédio moral e o straining não são apenas as duas mais modernas formas de
violação dos direitos humanos no ambiente de trabalho, mas o resultado da
ruptura nos moldes do totalitarismo com a tradição filosófico/religiosa que
tinha no ser humano o paradigma histórico axiológico, centro de todos os
valores.
A
melhor lição sobre o tema é ensinada por Márcia Novaes Guedes, juíza do
trabalho e autora do livro Terror Psicológico no Trabalho, segundo a qual “straining é uma situação de estresse
forçado, na qual a vítima é um grupo de trabalhadores de um determinado setor
ou repartição, que é obrigado a trabalhar sob grave pressão psicológica e
ameaça iminente de sofrer castigos humilhantes”.
E,
ainda prossegue a autora:
“No straining, todo
o grupo, indistintamente, é pressionado psicologicamente e apertado para
aumentar a taxa de produtividade, atingir metas, bater recordes na venda de
serviços e de produtos, debaixo de reprovações constrangedoras, como a acusação
de falta de interesse pelo trabalho, falta de zelo e colaboração para com a
empresa, e a ameaça permanente e subjacente, lançada de modo vexatório, de
perder o emprego, ou, ainda, sofrer uma punição ainda mais dura e humilhante.
(...)
O
straining marca a substituição da ética do trabalho pela recompensa premial,
instituída pelos novos modelos de produção americano e japonês e que também se
apoiam na tolerância do mal. O ambiente de
trabalho é tomado como um campo aberto onde tudo é possível em nome da
competitividade. Várias são as vítimas e à nova cultura gerencial se expande em
discursos, reuniões, palestras, em que o grupo é, inicialmente, admoestado a
produzir e atingir as metas. Aos poucos a brandura das advertências vai cedendo
lugar à pressão psicológica explícita e o grupo passa a sofrer ameaças, que vão
desde os castigos tipo pagar prenda (...) seguida da severa ameaça de dispensa
com ou sem justa causa.”
Bom
que se diga que gestão empresarial sustenta-se, de fato, na autoridade. Mas a
autoridade pode (e deve) ser exercida sem abusos e excessos, nos limites da
linha tênue que separa o poder diretivo do abuso do direito.
Veja
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