Comentário
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e finalmente aos seguidores do Twitter (@D_Trabalhista).
Hoje o Blog retorna a publicar na Seção “Jurisprudência”, e, novamente
trazendo a visão da nossa Corte Constitucional (STF) sobre temas trabalhistas.
Sem dúvida, é um novo paradigma de aprofundamento sobre certas controvérsias
(as mais importantes, inclusive), principalmente para aqueles que buscam
entendimentos somente a partir da Jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas.
Assim sendo, em continuidade o Diário de Um Advogado Trabalhista dá seguimento à série de
postagens que evidencia cada um dos incisos e parágrafos do artigo 8º da CF/88.
Hoje, a jurisprudência do STF acerca dos incisos V a VIII e parágrafo único
deste dispositivo constitucional, notadamente
sobre: liberdade de associação dos empregados; obrigatoriedade de participação
dos sindicatos nas negociações coletivas; estabilidade provisória do dirigente
sindical e organização dos sindicatos rurais e de pescadores.
Apenas
para ilustrar, em se tratando da liberdade de associação timbrada
no inciso V, vigora na verdade o princípio da exoneração voluntária do
sindicato, a ser exercida quando o associado assim pretender.
No que respeita ao direito do filiado aposentado de
votar e ser votado, estamos diante do prestígio ao direito político interno em
relação às eleições sindicais (inciso VII).
Na visão deste Blogueiro, os julgados mais
interessantes estão relacionados no inciso XIII, que trata do direito
constitucional estabilidade provisória do dirigente sindical.
Interessante observar que na visão do STF que a
candidatura e estabilidade provisória de um servidor público não condicionada
ao registro do sindicato respectivo no Ministério do Trabalho, nem que goze de
estabilidade funcional como pré-requisito. E que, por outro flanco, servidores
que ocupam cargos de forma precária, ou seja, aqueles nomeados ad nutum ou em
comissão, e aqueles sem concurso público, não são podem ser beneficiários da
estabilidade sindical. O que é bastante razoável, pois do contrário engessaria
o critério de discricionariedade daquele que o nomeou e agora pretende exonerar
este tipo de funcionário.
E mais uma vez para contribuir com esta postagem,
não é por demais ressaltar que em se tratando da garantia de emprego do dirigente
sindical, esta também é reconhecida na CLT em seu artigo 543, e começa com o
simples registro da candidatura ao cargo de eleição ou representação e, se
eleito, mantém até um ano após o término do mandato, salvo se cometer falta
grave apurada em inquérito (Súmula 379 do TST e artigo 853 da CLT). Cabe ainda
destacar que há limite de sete o número de dirigentes sindicais que detém a
garantia de emprego, estendendo-a aos suplentes (somando, então, quatorze –
Súmula 369).
Veja, enfim, qual a visão do STF sobre a
legitimidade para cobranças das três contribuições possíveis no sistema
sindical atual:
CF. Art. 8º. É livre
a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(...)
V
- ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
"Art.
2º, IV, a, b e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para
habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da
liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V),
ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente,
o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a
colônia de pescadores de sua região.” (ADI 3.464, Rel. Min. Menezes Direito,
julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)
VI
- é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
"Ação
direta de inconstitucionalidade: medida cautelar: impugnação da parte final do
inciso I do art. 2º da MP 1.698-46, de 30-6-1998, que prevê, como alternativa à
convenção ou ao acordo coletivo, que se estabeleça, para o fim de compor a
fórmula de participação dos empregados nos resultados das empresas, uma
comissão ‘escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante
indicado pelo sindicato da respectiva categoria, dentre os empregados da sede
da empresa’. A expressão impugnada, ao restringir aos filiados que servem na
empresa, a escolha, a ser feita pelo sindicato, daquele que deverá compor a
comissão destinada a, alternativamente, negociar a participação dos empregados
nos lucros e resultados da empregadora, é de ter-se por ofensiva ao art. 8º,
III, da Constituição, que consagra o princípio da defesa, pelo sindicato, ‘dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria’, em razão do qual
goza a entidade da prerrogativa de representar os interesses gerais da
respectiva categoria e os interesses individuais dos associados relativos à
atividade ou profissão exercida: limitação da independência do sindicato na sua
participação, que a Constituição impôs, nessa modalidade de negociação coletiva
(CF, art. 8º, VI). Introdução de um mecanismo típico de sindicalismo de
empresa, que o nosso sistema constitucional não admite. Deferida a suspensão
cautelar da expressão ‘dentre os empregados da sede da empresa’." (ADI
1.861-MC, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-9-1998, Plenário,
DJ de 6-9-2007.)
"Ação
direta de inconstitucionalidade. Art. 2º, caput, da MP 1.136, de 26-9-1995,
repetido na MP 1.239, de 14-12-1995, que regula a representação dos empregados,
em convenção celebrada para regular a forma de sua participação nos lucros da
empresa. Alegada afronta ao art. 8º, VI, da CF. Plausibilidade da alegação,
relativamente às expressões ‘por meio de comissão por eles escolhida’, contida
no texto da referida norma, requisito a que se alia, por motivos óbvios, a conveniência
da pronta suspensão de sua vigência. Cautelar parcialmente deferida." (ADI
1.361-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 12-12-1995, Plenário, DJ de
12-4-1996.)
VII
- o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações
sindicais;
(não
encontrada jurisprudência para este dispositivo legal);
VIII
- é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei.
"O
empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito
em que se apure falta grave." (Súmula 197)
"Estabilidade
sindical provisória (CF, art. 8ª, VIII): reconhecimento da garantia a servidora
pública municipal no exercício de cargo de dirigente sindical, não condicionada
ao registro do sindicato respectivo no Ministério do Trabalho, nem que a
servidora goze de estabilidade funcional: precedentes (RE 205.107, Plenário,
Pertence, DJ de 25-9-1998; RE 227.635-AgR, Segunda Turma., Néri, DJ de
2-4-2004)." (RE 234.431, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
14-2-2006, Primeira Turma, DJ de 17-3-2006.)
"A
garantia constitucional assegurada ao empregado enquanto no cumprimento de
mandato sindical (CF, art. 8º, VIII) não se destina a ele propriamente dito, ex
intuitu personae, mas sim à representação sindical de que se investe, que deixa
de existir, entretanto, se extinta a empresa empregadora." (RE 222.334,
Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 30-10-2001, Segunda Turma, DJ de
8-3-2002.)
"Insubsistente
o ingresso no serviço público ante o desrespeito à norma do inciso II do art.
37 da CF – Aprovação em concurso –, descabe assentar a existência da
estabilidade prevista no inciso VIII do art. 8º da CF." (RE 248.282, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-2-2001, Segunda Turma, DJ de 27-4-2001.)
"Interpretação
restritiva do inciso VIII do art. 8º da CF: impossibilidade. Inexistência de
norma legal ou constitucional que estabeleça distinção entre o dirigente
sindical patronal e o dos trabalhadores. Não perde a condição de empregado o
trabalhador que, malgrado ocupe cargo de confiança na empresa empregadora,
exerça mandato sindical como representante da categoria econômica.
Representante sindical patronal. Dispensa no curso do mandato. Indenização e
consectários legais devidos desde a data da despedida até um ano após o final
do mandato." (RE 217.355, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em
29-8-2000, Segunda Turma, DJ de 2-2-2001.)
"Estabilidade
sindical provisória (art. 8º, VIII, CF): não alcança o servidor público, regido
por regime especial, ocupante de cargo em comissão e, concomitantemente, de
cargo de direção no sindicato da categoria." (RE 183.884, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 8-6-1999, Primeira Turma, DJ de 13-8-1999.)
"A
formalidade prevista no art. 543, § 5º, da CLT – ciência do empregador da
candidatura do empregado – não se mostrou incompatível com a norma do inciso
VIII do art. 8º da CF, isto diante do princípio da razoabilidade." (RE
224.667, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-4-1999, Segunda Turma, DJ de
4-6-1999.)
"É
dizer, estabelece a Constituição estabilidade para os dirigentes sindicais.
Seria possível, então, à lei disciplinar a matéria, em termos de número de
dirigentes sindicais? Penso que sim. Caso contrário, podendo o sindicato
estabelecer o número de dirigentes, poderia estabelecer número excessivo, com a
finalidade de conceder-lhes a estabilidade sindical do art. 8º, VIII, da CF, e
art. 543, § 3º, CLT." (RE 193.345, voto do Rel. Min. Carlos Velloso,
julgamento em 13-4-1999, Segunda Turma, DJ de 28-5-1999.) No mesmo sentido: AI
735.158-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma,
DJE de 7-8-2009.
"A
Constituição, conquanto haja estendido ao servidor público o exercício de
prerrogativas próprias do empregado regido pelo direito comum do trabalho (art.
39, § 2º), cuidou de estabelecer limitações indispensáveis a que o exercício de
tais direitos não entre em choque com as vigas mestras do regime administrativo
que preside as relações funcionais, entre essas, a relativa à estabilidade
sindical do art. 8º, VIII, que importaria a supressão do estágio probatório, a
que estão sujeitos todos os servidores." (RE 208.436, Rel. Min. Ilmar
Galvão, julgamento em 13-10-1998, Primeira Turma, DJ de 26-3-1999.)
“A
condição de dirigente ou representante sindical não impede a exoneração do
servidor público estatutário, regularmente reprovado em estágio probatório
(...).” (RE 204.625, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 2-10-1998,
Primeira Turma, DJ de 12-5-2000.)
"Estabilidade
sindical provisória (...); reconhecimento da garantia aos diretores eleitos, na
assembleia constitutiva da entidade sindical, desde, pelo menos, a data do
pedido de registro no Ministério do Trabalho, o que não contraria a exigência
deste, constante do art. 8º, I, da Constituição. A constituição de um sindicato
– posto culmine no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3-8-1992,
Pertence, RTJ 147/868) – a ele não se resume: não é um ato, mas um processo. Da
exigência do registro para o aperfeiçoamento da constituição do sindicato, não
cabe inferir que só a partir dele estejam os seus dirigentes ao abrigo da
estabilidade sindical: é 'interpretação pedestre', que esvazia de eficácia
aquela garantia constitucional, no momento talvez em que ela se apresenta mais
necessária, a da fundação da entidade de classe." (RE 205.107, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-8-1998, Plenário, DJ de 25-9-1998.)
“Os
preceitos insculpidos no inciso VIII do art. 8º da CF e no art. 543 da CLT não
alcançam a disponibilidade. Descabe confundi-la com a cessação imotivada do
contrato individual de trabalho. Sendo o Direito uma ciência, os institutos, as
expressões e os vocábulos têm sentido próprio e, quanto à pureza da linguagem,
a organicidade pertinente." (MS 21.143, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgamento em 27-9-1995, Plenário, DJ de 25-9-1998.)
Parágrafo
único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos
rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer.
"Art.
2º, IV, a, b, e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para
habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da
liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V),
ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que
indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do
interessado a colônia de pescadores de sua região.” (ADI 3.464, Rel. Min.
Menezes Direito, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)
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Gostei muito!! Me ajudou em alguns pontos na elaboração do meu artigo científico para colação de grau. Abraços.
ResponderExcluirEduardo
Quem ocupa cargo de Direção Sindical pode exercer cargo de confiança e comissionado no serviço público?????
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