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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Cautelares de Protesto, Notificação e Interpelação no Processo do Trabalho. Algumas Dicas

Comentário do Blog: Olá amigos leitores, subscritores / assinantes da nossa Newsletter (gratuita), leitores ilustres e blogueiros aí da coluna do lado direito do site, e ainda, aos parceiros do Diário de Um Advogado Trabalhista.

Hoje, na seção “Resumos e Dicas “ este Blogueiro volta a dividir alguns estudos que fez acerca de alguns procedimentos cautelares específicos previstos no CPC, e que, por força do permissivo do artigo 769 da CLT, são também aplicáveis (e úteis!) no processo do trabalho. Abordaremos de uma só vez, por muitos semelhantes entre si, três medidas cautelares específicas: Protesto, Notificação e Interpelação.

Nas próximas semanas, daremos continuidade abordando os demais institutos cautelares específicos, tais como Arresto, Busca e Apreensão, etc.. evidenciando ainda, a possibilidade de admissão destes no processo do Trabalho.


Protesto, Notificação e Interpelação Judicial no Processo do Trabalho


Pode-se dizer, à luz da doutrina que melhor estuda estes institutos processuais, que por interpretação do artigo 873 do CPC, que os procedimentos relativos a estas medidas cautelares específicas são idênticos. Assim, a petição inicial deve atender aos requisitos dos artigos 282 e 801 do CPC, deste último, os incisos III e IV são aplicáveis à espécie..

O Protesto Judicial, a Notificação Judicial e a Interpelação Judicial são medidas nominadas típicas, colocadas à disposição de qualquer pessoa interessada em prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal.

São medidas de natureza administrativa e satisfativa, conservam a eficácia original mesmo após decorridos 30 dias de sua efetivação. Constituem também forma de manifestação de vontade e não de negócios jurídicos, portanto, exige vontade sem vício de captação e qualificada capacidade processual.

Feitas as considerações acima entre os pontos de afinidades destes institutos, há alguns outros que justificam a distinção entre estas medidas cautelares:

A par das características desenhadas no artigo 867 do CPC, o protesto difere das demais pelas seguintes finalidades:

a) prevenir responsabilidade, como quando – exemplo clássico – o médico cirurgião na condição de empregado é obrigado a operar pacientes diante de precário aparelhamento cirúrgico.

b) prover a conservação: também clássico é o exemplo do empregado que faz o protesto judicial visando interromper a prescrição extintiva, principalmente a prescrição total. Poucos colegas que militam na Justiça do Trabalho orientam seus clientes quanto a esta possibilidade.

c) Prover a ressalva de direitos: o exemplo mais cristalino está no item II da Instrução Normativa do  TST nº 4: “ Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o artigo 616, §3º da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição dirigida ao presidente do tribunal do trabalho, a fim de preservar a data-base da categoria”

O protesto não admite defesa nem contraprotesto nos autos, até mesmo porque não há lide ou contraditório. Todavia, o requerido pode contraprotestar em processo distinto (art. 871 do CPC). Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas e decorridas 48 horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.

Já a notificação, como medida cautelar, é o meio pelo qual se comunica a alguém para que se faça ou deixe de fazer alguma coisa, como por exemplo, do empregado que pretende que o empregador cumpra uma cláusula do contrato de trabalho ou do acordo coletivo. Na verdade, nos domínios do processo do trabalho esta medida judicial tem pouca densidade prática.

Finalmente, posso afirmar que a medida cautelar de interpelação constitui ato do credor dirigido ao devedor, para que cumpra a obrigação correspondente, sob pena de incorrer em mora.

É muito comum entre os advogados da militância trabalhista na prática orientarem o cliente a enviar aquele famoso telegrama ao empregador, noticiando que é credor de verbas impagas, e, visando ao final, documentar o pedido de rescisão indireta. Trata-se, na verdade, de uma usual adaptação de interpelação extrajudicial.

A diferença do procedimento do “telegrama” para a interpelação judicial, é que esta última é capaz de constituir desde logo o devedor em mora, sendo uma regra de exceção ao artigo 883 da CLT. Em curtas palavras, o empregador incorre em mora e é devedor de juros mesmo antes da data do ajuizamento ou distribuição da ação.


Veja também algumas dicas já publicadas sobre outras medidas cautelares específicas aplicáveis no processo do trabalho:



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