Comentário
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lado direito do site, e ainda, aos parceiros do Diário de Um Advogado Trabalhista.
Hoje, na seção “Resumos e Dicas
“ este Blogueiro volta a dividir alguns estudos que fez acerca de alguns
procedimentos cautelares específicos
previstos no CPC, e que, por força do permissivo do artigo 769 da CLT, são
também aplicáveis (e úteis!) no processo do trabalho. Abordaremos de uma só
vez, por muitos semelhantes entre si, três medidas cautelares específicas: Protesto, Notificação e Interpelação.
Nas próximas semanas, daremos continuidade
abordando os demais institutos cautelares específicos, tais como Arresto, Busca
e Apreensão, etc.. evidenciando ainda, a possibilidade de admissão destes no
processo do Trabalho.
Protesto, Notificação e Interpelação Judicial no Processo do Trabalho
Pode-se dizer, à luz da doutrina que melhor
estuda estes institutos processuais, que por interpretação do artigo 873 do
CPC, que os procedimentos relativos a estas medidas cautelares específicas são
idênticos. Assim, a petição inicial deve atender aos requisitos dos artigos 282
e 801 do CPC, deste último, os incisos III e IV são aplicáveis à espécie..
O Protesto
Judicial, a Notificação Judicial e a Interpelação Judicial são medidas nominadas
típicas, colocadas à disposição de
qualquer pessoa interessada em prevenir responsabilidade, prover a
conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo
formal.
São medidas de
natureza administrativa e
satisfativa, conservam a eficácia
original mesmo após decorridos 30 dias de sua efetivação. Constituem
também forma de manifestação de vontade e não de negócios jurídicos, portanto, exige
vontade sem vício de captação e qualificada capacidade processual.
Feitas as
considerações acima entre os pontos de afinidades destes institutos, há alguns
outros que justificam a distinção entre estas medidas cautelares:
A par das
características desenhadas no artigo 867 do CPC, o protesto difere das demais
pelas seguintes finalidades:
a) prevenir
responsabilidade, como quando – exemplo clássico – o médico cirurgião na
condição de empregado é obrigado a operar pacientes diante de precário
aparelhamento cirúrgico.
b) prover a
conservação: também clássico é o exemplo do empregado que faz o protesto
judicial visando interromper a prescrição extintiva, principalmente a
prescrição total. Poucos colegas que militam na Justiça do Trabalho orientam
seus clientes quanto a esta possibilidade.
c) Prover a
ressalva de direitos: o exemplo mais cristalino está no item II da Instrução
Normativa do TST nº 4: “ Na impossibilidade
real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que
se refere o artigo 616, §3º da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto
judicial em petição dirigida ao presidente do tribunal do trabalho, a fim de
preservar a data-base da categoria”
O
protesto não admite defesa nem contraprotesto nos autos, até mesmo porque
não há lide ou contraditório.
Todavia, o requerido pode contraprotestar em processo distinto (art. 871 do
CPC). Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas e decorridas 48
horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado.
Já a
notificação, como medida
cautelar, é o meio pelo qual se comunica a alguém para que se faça ou deixe de
fazer alguma coisa, como por exemplo, do empregado que pretende que o
empregador cumpra uma cláusula do contrato de trabalho ou do acordo coletivo.
Na verdade, nos domínios do processo do trabalho esta medida judicial tem pouca
densidade prática.
Finalmente, posso
afirmar que a medida cautelar de
interpelação constitui ato do credor dirigido ao devedor, para que cumpra a
obrigação correspondente, sob pena de
incorrer em mora.
É muito comum entre
os advogados da militância trabalhista na prática orientarem o cliente a enviar
aquele famoso telegrama ao empregador, noticiando que é credor de verbas
impagas, e, visando ao final, documentar o pedido de rescisão indireta.
Trata-se, na verdade, de uma usual adaptação de interpelação extrajudicial.
A diferença do procedimento
do “telegrama” para a interpelação judicial,
é que esta última é capaz de constituir desde logo o devedor em mora, sendo uma
regra de exceção ao artigo 883 da CLT. Em curtas palavras, o empregador
incorre em mora e é devedor de juros
mesmo antes da data do ajuizamento ou distribuição da ação.
Veja
também algumas dicas já publicadas sobre outras medidas cautelares específicas
aplicáveis no processo do trabalho:
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