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terça-feira, 11 de outubro de 2011

TST: Não incide contribuição previdenciária sobre salários pagos em período sem registro. Interpretação à Luz do inciso VIII do artigo 114 da CF/88. Breves Comentários.

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Hoje o Blog volta a publicar nas Seções Notícias e Advocacia Trabalhista, nas quais este Blogueiro evidencia e realça algumas nuances sobre Julgados dos Tribunais Trabalhistas que são importantes e recorrentes para quem milita nesta área especializada do Direito.

Pois bem. Conforme o leitor poderá constatar ao longo da postagem e na notícia de julgamento do TST abaixo transcrita, trata-se de uma decisão da Excelsa Corte Trabalhista que envolve uma questão de competência da justiça do trabalho e interpretação do inciso VIII do artigo 114 da CF/88.

A casuística, muito conhecida e recorrente, é a seguinte:

reclamante ingressa com uma ação, alegando manter autêntico vínculo de emprego com a parte reclamada, pleiteando o provimento declaratório do reconhecimento do pacto laboral e registro, bem como verbas impagas no decurso do contrato, tais como horas extras, adicionais legais, férias etc.

Proferida a r. sentença de mérito ou homologado acordo judicial (que também tem força de sentença), vem a União usualmente pleitear a execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas pagas durante a relação contratual, veja bem, sobre as parcelas contratuais que não foram deferidas na sentença, relembrando que no título executivo via de regra defere-se apenas diferenças ou verbas não quitadas.

Diz o inciso VIII do artigo 114 da CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar....(....)VIII – a execução de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes da sentença que proferir (grifo do blogueiro!);

A questão objeto da controvérsia: Deve a Justiça do Trabalho executar de ofício contribuições sociais incidentes sobres os salários pagos durante o período sem registro?

A notícia de julgamento abaixo, seguindo posicionamento majoritário da Jurisprudência, afasta a competência para a execução de contribuições incidentes sobre verbas pagas e que não constam como deferidas no título executivo.

E na avaliação deste escriba que já enfrentou este tema em um grande número de processos, acertadamente.

Ora, se por força do art. 114 da CF a União utiliza-se do título executivo formado nos autos da reclamação trabalhista para promover suas execuções nos próprios autos da Justiça especializada, correto também considerar que sejam observados os limites da coisa julgada materializada no próprio título.

Diga-se por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.

Irretocável, sempre respeitando entendimento contrários, uma ementa e parte da fundamentação do voto prolatado pelo Exmo. Senhor Ministro Relator Menezes Direito:


“EMENTA - Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição
Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VI", da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. (Recurso Extraordinário – 569056-3 – PA – Relator Ministro Menezes Direito – Julgamento 11/09/2008 – Publicação – 12/12/2008).


A propósito, vale transcrever os fundamentos tecidos naquela Corte:

Não é demais considerar a circunstância absurda de que ainda que a Justiça do Trabalho executasse contribuições previdenciárias sobre salários pagos durante o período de relação de emprego reconhecida em juízo, não haveria o correspondente benefício ao empregado (...)

No campo do juízo hipotético, apreciaram-se eventuais implicações que poderiam ser erigidas caso houvesse a concorrência de decisões da Justiça do Trabalho, em embargos à execução, com as da Justiça Federal, no âmbito de mandado de segurança, ação anulatória, ação consignatória ou mesmo em embargos à execução fiscal. Isso poderia conduzir a provimentos díspares sobre a mesma demanda tributária, relativamente a institutos como decadência, prescrição, responsabilidade e quantum do crédito fiscal. Vislumbrou-se que as discussões próprias de processo administrativo, que se inicia pelo auto de infração, em sua maioria de natureza tributária, seriam descarregadas na Justiça do Trabalho em detrimento de sua função básica resolução dos conflitos trabalhistas. Basta verificar que, na situação atual, o INSS é parte que tem o maior número de recursos no âmbito do TST (10.046 processos dados estatísticos de julho de 2007), situação que se repete em várias regiões trabalhistas. Se tiver a Justiça do Trabalho que apurar eventuais e possíveis pagamentos de natureza salarial efetuado ao empregado durante a contratualidade com a finalidade de executar as contribuições previdenciárias que sobre eles incidem, provavelmente sua destinação constitucional que é a solução dos litígios decorrentes da relação de trabalho - estará seriamente comprometida.

 Em conclusão, repita-se, o Tribunal Pleno resolveu alterar a redação do item I da Súmula nº 368 do TST por entender que o art. 114, VIII, da Constituição Federal não conferiu à Justiça do Trabalho competência para executar, de ofício, a contribuição delineada no art. 195, I, da Constituição Federal, nas hipóteses de sentenças trabalhistas que tenham, exclusivamente, reconhecido o vínculo de emprego e determinado a anotação na CTPS do empregado. Vê-se, pois, que a atual redação da Súmula nº 368, I, do TST é fruto da exegese sistemática conferida ao art. 114, VIII, da Constituição Federal e da regramatriz relativa à contribuição previdenciária, inscrita no art. 195, I, alínea a, da Constituição Federal. Assim, a melhor interpretação à alteração introduzida pela Lei nº 11.457, de 15.03.2007, ao art. 876, parágrafo único, parte final, é a de que, efetivamente, a execução das contribuições sociais estaria adstrita aos salários pagos em decorrência de condenação em sentença ou de acordo homologado judicialmente que reconheça a relação de emprego, com isso, mantém-se, em sua totalidade, a aplicação dos institutos próprios do Direito do Trabalho. Em outras palavras, dando-se uma interpretação conforme ao parágrafo único do art. 876 da CLT, conclui-se que só se executam contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho, relativamente a período contratual reconhecido judicialmente, desde que haja algum pagamento perante a Justiça relativamente a ele.” (ERR 346/2003-021-23-00.4, tendo como relator o Exmo. Sr. Ministro VANTUIL ABDALA, cujo acórdão foi publicado aos 05/12/2008 e referido no AC. TST-AIRR – 1.084/2006-232- 40-40.6, relatado pelo Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO, publicado aos 19.12.2008 (acórdãos extraídos do sítio do TST)

Não olvide que este entendimento, além de estreita observância aos limites impostos pelo inciso VIII do artigo 114 da Carta Constitucional, também por via reflexa evita maiores dispêndios às partes e ao Judiciário Trabalhista. No citado dispositivo normativo, exsurge a interpretação que enreda pela incompetência da Justiça Especializada para a execução das contribuições quando se tratar de sentença meramente declaratória em que seja, apenas, reconhecido o vínculo de emprego, limitando-se a execução apenas daquelas incidentes sobre a parte condenatória do julgado.

Veja agora, o julgado do TST que motivou o comentário de hoje:


TST: Quinta Turma decide caso de cobrança de contribuições previdenciárias

Em julgamento recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou o entendimento de que a Justiça do Trabalho não pode executar contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego em juízo.

No processo analisado pelo ministro João Batista Brito Pereira, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tinha determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários do período em que houve reconhecimento de vínculo empregatício. Para o TRT, havendo condenação trabalhista com o reconhecimento de que o empregado é credor de parcelas salariais, a sentença é o fato gerador dos créditos previdenciários, e cabe à Justiça do Trabalho executar, de ofício, essas contribuições.

No recurso de revista, o empregador argumentou o contrário: a Justiça do Trabalho não pode executar de ofício a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração recebida ao longo do contrato de trabalho decorrente de reconhecimento de vínculo de emprego em juízo. Apontou violação ao artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República, que trata de execução de ofício, pela Justiça do Trabalho, de contribuições sociais, e contrariedade à Súmula nº 368, item I, do TST.

De acordo com o ministro Brito Pereira, de fato, o Pleno do TST, em 17/11/2008, manteve a redação da súmula, segundo a qual a Justiça do Trabalho pode cobrar contribuições fiscais, mas, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em dinheiro que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.

O relator também esclareceu que, nessa hipótese, a execução das contribuições sociais estaria adstrita aos salários pagos em decorrência de condenação em sentença ou de acordo homologado judicialmente que reconheça a relação de emprego. Afirmou ainda que o Supremo Tribunal Federal (em decisão de 11/9/2008) concluiu na mesma linha, ou seja, que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo de emprego.

Por essas razões, o ministro decidiu afastar da condenação do empregador o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato, decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, e foi acompanhado pelos demais colegas da Turma.
  
Processo: RR-252100-92.2005.5.15.0142
Fonte: www.tst.jus.br
Data: 29/09/2011

Veja ainda, alguns artigos relacionados ao tema tratado na postagem de hoje, principalmente sobre retenção de contribuições fiscais e previdenciárias em ações trabalhistas:



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