Comentários
do Blog: Olá mais uma vez
aos amigos leitores, aos fieis assinantes da Nossa Newsletter(gratuita), aos
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compartilham nosso conteúdo no Facebook através do link “Curtir” aí à direita,
aos blogonautas que enviam seus comentários, enfim, para toda comunidade que
vai se formando em torno deste Diário de
Um Advogado Trabalhista, cada vez mais merecedor da credibilidade daqueles
que se interessam pelo fomento de uma relação de capital-trabalho mais
pacificada e consistente.
Hoje o Blog volta a
publicar nas Seções Notícias
e Advocacia
Trabalhista, nas quais este Blogueiro evidencia e realça algumas nuances
sobre Julgados dos Tribunais Trabalhistas que são importantes e recorrentes
para quem milita nesta área especializada do Direito.
Pois bem. Conforme
o leitor poderá constatar ao longo da postagem e na notícia de julgamento do
TST abaixo transcrita, trata-se de uma decisão da Excelsa Corte Trabalhista que
envolve uma questão de competência da
justiça do trabalho e interpretação do inciso VIII do artigo 114 da CF/88.
A casuística, muito
conhecida e recorrente, é a seguinte:
► reclamante ingressa com uma ação, alegando manter
autêntico vínculo de emprego com a parte reclamada, pleiteando o provimento
declaratório do reconhecimento do pacto laboral e registro, bem como verbas impagas no decurso do
contrato, tais como horas extras, adicionais legais, férias etc.
► Proferida a r. sentença de mérito ou homologado acordo
judicial (que também tem força de sentença), vem a União usualmente pleitear a
execução das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas pagas durante a relação contratual,
veja bem, sobre as parcelas contratuais que
não foram deferidas na sentença, relembrando que no título executivo via de
regra defere-se apenas diferenças ou verbas não quitadas.
► Diz o inciso VIII do artigo
114 da CF: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar....(....)VIII – a execução
de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes da
sentença que proferir (grifo do blogueiro!);
A questão objeto da
controvérsia: Deve a Justiça do Trabalho executar de ofício contribuições
sociais incidentes sobres os salários
pagos durante o período sem registro?
A notícia de
julgamento abaixo, seguindo posicionamento majoritário da Jurisprudência,
afasta a competência para a execução de contribuições incidentes sobre verbas
pagas e que não constam como deferidas no título executivo.
E na avaliação
deste escriba que já enfrentou este tema em um grande número de processos,
acertadamente.
Ora, se por força
do art. 114 da CF a União utiliza-se do título executivo formado nos autos da reclamação
trabalhista para promover suas execuções nos próprios autos da Justiça
especializada, correto também considerar
que sejam observados os limites da coisa julgada materializada no próprio
título.
Diga-se por oportuno,
que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a competência da
Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança
apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da
condenação constante das sentenças que proferir.
Irretocável,
sempre respeitando entendimento contrários, uma ementa e parte da fundamentação
do voto prolatado pelo Exmo. Senhor Ministro Relator Menezes Direito:
“EMENTA - Recurso extraordinário. Repercussão geral
reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da
Constituição
Federal. 1.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art.
114, VI", da Constituição Federal alcança apenas a execução das
contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das
sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
(Recurso Extraordinário – 569056-3 – PA – Relator Ministro Menezes Direito –
Julgamento 11/09/2008 – Publicação – 12/12/2008).
A propósito,
vale transcrever os fundamentos tecidos naquela Corte:
“Não é demais considerar a
circunstância absurda de que ainda que a Justiça do Trabalho executasse
contribuições previdenciárias sobre salários pagos durante o período de relação
de emprego reconhecida em juízo, não haveria o correspondente benefício ao
empregado (...)
No campo do juízo hipotético,
apreciaram-se eventuais implicações que poderiam ser erigidas caso houvesse a
concorrência de decisões da Justiça do Trabalho, em embargos à execução, com as
da Justiça Federal, no âmbito de mandado de segurança, ação anulatória, ação
consignatória ou mesmo em embargos à execução fiscal. Isso poderia conduzir a
provimentos díspares sobre a mesma demanda tributária, relativamente a
institutos como decadência, prescrição, responsabilidade e quantum do crédito
fiscal. Vislumbrou-se que as discussões próprias de processo administrativo,
que se inicia pelo auto de infração, em sua maioria de natureza tributária,
seriam descarregadas na Justiça do Trabalho em detrimento de sua função básica
resolução dos conflitos trabalhistas. Basta verificar que, na situação atual, o
INSS é parte que tem o maior número de recursos no âmbito do TST (10.046
processos dados estatísticos de julho de 2007), situação que se repete em
várias regiões trabalhistas. Se tiver a Justiça do Trabalho que apurar
eventuais e possíveis pagamentos de natureza salarial efetuado ao empregado
durante a contratualidade com a finalidade de executar as contribuições
previdenciárias que sobre eles incidem, provavelmente sua destinação
constitucional que é a solução dos litígios decorrentes da relação de trabalho
- estará seriamente comprometida.
Em conclusão, repita-se, o Tribunal Pleno
resolveu alterar a redação do item I da Súmula nº 368 do TST por entender que o
art. 114, VIII, da Constituição Federal não conferiu à Justiça do Trabalho
competência para executar, de ofício, a contribuição delineada no art. 195, I,
da Constituição Federal, nas hipóteses de sentenças trabalhistas que tenham,
exclusivamente, reconhecido o vínculo de emprego e determinado a anotação na
CTPS do empregado. Vê-se, pois, que a atual redação da Súmula nº 368, I, do TST
é fruto da exegese sistemática conferida ao art. 114, VIII, da Constituição
Federal e da regramatriz relativa à contribuição previdenciária, inscrita no
art. 195, I, alínea a, da Constituição Federal. Assim, a melhor interpretação à
alteração introduzida pela Lei nº 11.457, de 15.03.2007, ao art. 876, parágrafo
único, parte final, é a de que, efetivamente, a execução das contribuições
sociais estaria adstrita aos salários pagos em decorrência de condenação em
sentença ou de acordo homologado judicialmente que reconheça a relação de
emprego, com isso, mantém-se, em sua totalidade, a aplicação dos institutos
próprios do Direito do Trabalho. Em outras palavras, dando-se uma interpretação
conforme ao parágrafo único do art. 876 da CLT, conclui-se que só se executam
contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho, relativamente a período
contratual reconhecido judicialmente, desde que haja algum pagamento perante a
Justiça relativamente a ele.” (ERR
346/2003-021-23-00.4, tendo como relator o Exmo. Sr. Ministro VANTUIL ABDALA,
cujo acórdão foi publicado aos 05/12/2008 e referido no AC. TST-AIRR –
1.084/2006-232- 40-40.6, relatado pelo Ministro IVES GANDRA MARTINS FILHO,
publicado aos 19.12.2008 (acórdãos extraídos do sítio do TST)
Não olvide que
este entendimento, além de estreita observância aos limites impostos pelo
inciso VIII do artigo 114 da Carta Constitucional, também por via reflexa evita
maiores dispêndios às partes e ao Judiciário Trabalhista. No citado dispositivo
normativo, exsurge a interpretação que
enreda pela incompetência da Justiça Especializada para a execução das
contribuições quando se tratar de sentença
meramente declaratória em que seja, apenas, reconhecido o vínculo de
emprego, limitando-se a execução apenas
daquelas incidentes sobre a parte condenatória do julgado.
Veja agora, o
julgado do TST que motivou o comentário de hoje:
TST:
Quinta Turma decide caso de cobrança de contribuições previdenciárias
Em
julgamento recente, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou o
entendimento de que a Justiça do Trabalho não pode executar contribuições
previdenciárias incidentes sobre os salários pagos no curso do contrato
decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego em juízo.
No
processo analisado pelo ministro João Batista Brito Pereira, o Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) tinha determinado o
recolhimento das contribuições previdenciárias sobre os salários do período em
que houve reconhecimento de vínculo empregatício. Para o TRT, havendo
condenação trabalhista com o reconhecimento de que o empregado é credor de
parcelas salariais, a sentença é o fato gerador dos créditos previdenciários, e
cabe à Justiça do Trabalho executar, de ofício, essas contribuições.
No
recurso de revista, o empregador argumentou o contrário: a Justiça do Trabalho
não pode executar de ofício a contribuição previdenciária incidente sobre a
remuneração recebida ao longo do contrato de trabalho decorrente de
reconhecimento de vínculo de emprego em juízo. Apontou violação ao artigo 114,
inciso VIII, da Constituição da República, que trata de execução de ofício,
pela Justiça do Trabalho, de contribuições sociais, e contrariedade à Súmula nº
368, item I, do TST.
De
acordo com o ministro Brito Pereira, de fato, o Pleno do TST, em 17/11/2008,
manteve a redação da súmula, segundo a qual a Justiça do Trabalho pode cobrar
contribuições fiscais, mas, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em dinheiro que proferir
e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição.
O
relator também esclareceu que, nessa hipótese, a execução das contribuições
sociais estaria adstrita aos salários pagos em decorrência de condenação em
sentença ou de acordo homologado judicialmente que reconheça a relação de
emprego. Afirmou ainda que o Supremo Tribunal Federal (em decisão de 11/9/2008)
concluiu na mesma linha, ou seja, que não cabe à Justiça do Trabalho
estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS com base em
decisão que apenas declare a existência de vínculo de emprego.
Por
essas razões, o ministro decidiu afastar da condenação do empregador o
pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos
no curso do contrato, decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego em
juízo, e foi acompanhado pelos demais colegas da Turma.
Processo:
RR-252100-92.2005.5.15.0142
Fonte:
www.tst.jus.br
Data:
29/09/2011
Veja
ainda, alguns artigos relacionados ao tema tratado na postagem de hoje,
principalmente sobre retenção de contribuições fiscais e previdenciárias em
ações trabalhistas:
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