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sábado, 3 de setembro de 2011

Nova Lei 12.468/2011 introduz proteção e direitos sociais trabalhistas a taxistas empregados e sob subordinação

Comentários do Blog: Olá caros leitores, subscritores da nossa (gratuita) Newsletter, “leitores ilustres” que estão aí na coluna à direita e parceiros do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista. Hoje voltamos para comentar novamente em nossa Seção “Legislação” uma nova norma que regulamenta a profissão dos taxistas.

Como o amigo leitor poderá constatar no texto da nova Lei 12.468/2011, vale especial menção a algumas garantias estabelecidas ao taxista empregado, ou seja, aquele que não é o proprietário da concessão / autonomia concedida pelo poder público local, e que é contratado por grandes empresas regionais ou metropolitanas pelo verdadeiro dono do veículo.

Este artigo 6º em destaque introduz a profissão do taxista à esfera categoria profissional, garantindo um piso salarial a ser negociado pelo respectivo ente sindical, bem como, no que couber, outros direitos previstos na CLT. É um avanço importante a estes taxistas que na verdade são “motoristas contratados”, no entanto estavam ausentes da rede de proteção social, inclusive a previdenciária.

Este Blogueiro ainda foi investigar a razão de alguns vetos nesta nova lei, sendo que chamou atenção ao do artigo 4º, que estabelecia as seguintes distinções, principalmente no conceito de motorista empregado em relação às demais figuras autônomas:

“Art. 4o Os profissionais taxistas são classificados da seguinte forma:

I - autônomo: motorista que detém autorização, emitida pelo órgão competente, para prestar, por conta própria, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, nos termos do art. 1o desta Lei;

II - empregado: motorista que trabalha, com subordinação, em veículo de propriedade de empresa autorizada pelo órgão competente a prestar serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, nos termos do art. 1o desta Lei;

III - auxiliar de condutor autônomo: motorista que possui certificação para exercer a atividade profissional, em consonância com as disposições estabelecidas na Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974;

IV - locatário: motorista que aluga veículo de propriedade de pessoa jurídica titular de autorização, regido por contrato de locação, nos moldes dos arts. 565 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Parágrafo único. Somente uma única autorização será delegada ao profissional de que trata o inciso I.”


Percebam que o artigo vetado conceituava a figura do empregador somente as empresas autorizadas, excluindo deste rol as pessoas físicas, o que parece colidir com o conceito do artigo 2º da CLT, este que inclui no rol também as pessoas físicas.

No entanto, no modesto sentir deste escriba, incompreensível - do ponto de vista da pertinência temática (interesse local dos municípios) - foi a motivação do veto: “Ao disporem sobre a prestação do serviço de taxi, os dispositivos invadem a competência dos Municípios para regulamentar os serviços públicos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição. A proposta também viola o art. 37.”

De qualquer maneira, melhor que este artigo tenha sido vetado, uma vez que as figuras dos incisos I, III e IV praticamente não se distinguem entre si, e a conceituação do empregado cria uma distinção perigosa ao que previsto no artigo 2º da CLT (conceito de empregador) e é incompleto em relação ao disposto no artigo 3º também da CLT (conceito de empregado).

Melhor mesmo que o caso concreto ou a casuística sirvam - por si somente – para adequarem o fato do motorista enquadrar-se como empregado de acordo com a norma Celetista. E neste ponto, esta nova lei garantiu esta possibilidade em seu artigo 6º (não vetado).  

Eis então, o novo dispositivo legal objeto da postagem de hoje:


LEI Nº 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.

Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.

Art. 2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.

Art. 3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;

III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;

V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.

Art. 4o (VETADO).

Art. 5o São deveres dos profissionais taxistas:

I - atender ao cliente com presteza e polidez;

II - trajar-se adequadamente para a função;

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.

Art. 6o São direitos do profissional taxista empregado:

I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.

Art. 7o (VETADO).

Art. 8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.

Art. 9o Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

Parágrafo único.  (VETADO).

Art. 10.  (VETADO).

Art. 11.  (VETADO).

Art. 12.  (VETADO).

Art. 13.  (VETADO).

Art. 14.  (VETADO).

Art. 15.  (VETADO).

Brasília, 26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF


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2 comentários:

  1. Diante da literatura escassa e da matéria ser especifíca, poderia tirar uma dúvida se o cooperado que tem um contrato de parceria com outro taxista habilitado pedla lei local, ainda assim este motorista é empregado?

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  2. Maria:

    Não existe uma fórmula para esta situação específica. O que vai definir se este seu "parceiro" é ou não seu empregado são circunstâncias cotidianas que levam ao enquadramento do vínculo empregatício, previstas no artigo 3º da CLT.

    Se houver pessoalidade (não puder ser substituído por outro), habitualidade (com dias e horários pré-determinados), onerosidade (salário ou comissões) e subordinação (recebe ordens), existe sim uma grande possibilidade de configurar um vínculo empregatício autêntico, nos moldes desta nova Lei.

    No entanto, são as circunstâncias do caso concreto é que vão sinalizar a existência ou não de um contrato de trabalho.

    Ok?

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