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do Blog: Olá caros leitores, subscritores da nossa
(gratuita) Newsletter, “leitores ilustres” que estão aí na coluna à direita e
parceiros do nosso Diário de Um Advogado
Trabalhista. Hoje voltamos para comentar novamente em nossa Seção “Legislação” uma nova norma que regulamenta a
profissão dos taxistas.
Como o amigo leitor poderá constatar no texto da
nova Lei 12.468/2011, vale especial menção a algumas garantias estabelecidas ao
taxista empregado, ou seja, aquele que
não é o proprietário da concessão / autonomia concedida pelo poder público
local, e que é contratado por grandes empresas regionais ou metropolitanas pelo
verdadeiro dono do veículo.
Este artigo 6º em destaque introduz a profissão do
taxista à esfera categoria profissional, garantindo um piso salarial a ser
negociado pelo respectivo ente sindical, bem como, no que couber, outros direitos
previstos na CLT. É um avanço importante a estes taxistas que na verdade são “motoristas
contratados”, no entanto estavam ausentes da rede de proteção social, inclusive
a previdenciária.
Este Blogueiro ainda foi investigar a razão de
alguns vetos nesta nova lei, sendo que chamou atenção ao do artigo 4º, que estabelecia
as seguintes distinções, principalmente no conceito de motorista empregado em
relação às demais figuras autônomas:
“Art.
4o Os profissionais taxistas são classificados da seguinte
forma:
I
- autônomo: motorista que detém autorização, emitida pelo órgão competente,
para prestar, por conta própria, serviço de transporte público individual
remunerado de passageiros, nos termos do art. 1o desta Lei;
II
- empregado: motorista que trabalha, com
subordinação, em veículo de propriedade de empresa autorizada pelo órgão
competente a prestar serviço de transporte público individual remunerado de
passageiros, nos termos do art. 1o desta Lei;
III
- auxiliar de condutor autônomo: motorista que possui certificação para exercer
a atividade profissional, em consonância com as disposições estabelecidas na
Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974;
IV
- locatário: motorista que aluga veículo de propriedade de pessoa jurídica titular
de autorização, regido por contrato de locação, nos moldes dos arts. 565 e
seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil.
Parágrafo
único. Somente uma única autorização será delegada ao profissional de que trata
o inciso I.”
Percebam que o artigo vetado conceituava a figura
do empregador somente as empresas autorizadas,
excluindo deste rol as pessoas físicas, o que parece colidir com o conceito
do artigo 2º da CLT, este que inclui no rol também as pessoas físicas.
No entanto, no modesto sentir deste escriba,
incompreensível - do ponto de vista da pertinência temática (interesse local
dos municípios) - foi a motivação do veto: “Ao disporem sobre a prestação do serviço de taxi, os dispositivos
invadem a competência dos Municípios para regulamentar os serviços públicos de
interesse local, nos termos do art. 30, inciso V, da Constituição. A proposta
também viola o art. 37.”
De qualquer maneira, melhor que este artigo tenha
sido vetado, uma vez que as figuras dos incisos I, III e IV praticamente não se
distinguem entre si, e a conceituação do empregado cria uma distinção perigosa
ao que previsto no artigo 2º da CLT (conceito de empregador) e é incompleto em
relação ao disposto no artigo 3º também da CLT (conceito de empregado).
Melhor mesmo que o caso concreto ou a casuística
sirvam - por si somente – para adequarem o fato do motorista enquadrar-se como
empregado de acordo com a norma Celetista. E neste ponto, esta nova lei
garantiu esta possibilidade em seu artigo 6º (não vetado).
Eis então, o novo dispositivo legal objeto da
postagem de hoje:
LEI Nº
12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011.
Regulamenta a profissão
de taxista; altera a Lei no 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras
providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista,
observados os preceitos desta Lei.
Art.
2o É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo
automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual
remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete)
passageiros.
Art.
3o A atividade profissional de que trata o art. 1o somente será exercida por
profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo
estabelecidos:
I
- habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou
E, assim definidas no art. 143 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II
- curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e
elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo
órgão autorizatário;
III
- veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;
IV
- certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão
competente da localidade da prestação do serviço;
V
- inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS,
ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar
de condutor autônomo ou taxista locatário; e
VI
- Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista
empregado.
Art.
4o (VETADO).
Art.
5o São deveres dos profissionais taxistas:
I
- atender ao cliente com presteza e polidez;
II
- trajar-se adequadamente para a função;
III
- manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
IV
- manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades
competentes;
V
- obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.
Art. 6o São direitos do profissional taxista empregado:
I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da
categoria;
II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o
direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.
Art.
7o (VETADO).
Art.
8o Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o
uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente,
conforme legislação em vigor.
Art.
9o Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais
ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição
de seus associados.
Parágrafo
único. (VETADO).
Art.
10. (VETADO).
Art. 11.
(VETADO).
Art. 12.
(VETADO).
Art. 13. (VETADO).
Art.
14. (VETADO).
Art.
15. (VETADO).
Brasília,
26 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA
ROUSSEFF
Veja
também, outras recentes leis trabalhistas que comentamos:
Diante da literatura escassa e da matéria ser especifíca, poderia tirar uma dúvida se o cooperado que tem um contrato de parceria com outro taxista habilitado pedla lei local, ainda assim este motorista é empregado?
ResponderExcluirMaria:
ResponderExcluirNão existe uma fórmula para esta situação específica. O que vai definir se este seu "parceiro" é ou não seu empregado são circunstâncias cotidianas que levam ao enquadramento do vínculo empregatício, previstas no artigo 3º da CLT.
Se houver pessoalidade (não puder ser substituído por outro), habitualidade (com dias e horários pré-determinados), onerosidade (salário ou comissões) e subordinação (recebe ordens), existe sim uma grande possibilidade de configurar um vínculo empregatício autêntico, nos moldes desta nova Lei.
No entanto, são as circunstâncias do caso concreto é que vão sinalizar a existência ou não de um contrato de trabalho.
Ok?