Comentário
do Blog: Olá amigos leitores, subscritores / assinantes da
nossa Newsletter (gratuita), leitores ilustres e blogueiros aí da coluna do
lado direito do site, e ainda, aos parceiros do Diário de Um Advogado Trabalhista. Hoje, na seção “ Resumos e Dicas
“ este Blogueiro volta a dividir alguns estudos que fez acerca de alguns
procedimentos cautelares específicos
previstos no CPC, e que, por força do permissivo do artigo 769 da CLT, são
também aplicáveis (e úteis!) no processo do trabalho. O instituto processual de
hoje é a medida cautelar de Produção
Antecipada de Provas.
No início deste mês já publicamos algumas
informações sobre a Medida Cautelar de Justificação . Nas próximas semanas,
daremos continuidade abordando os demais institutos cautelares específicos,
tais como Arresto, Protesto, Interpelação, etc.. evidenciando ainda, a
possibilidade de admissão destes no processo do Trabalho.
Medida Cautelar
Específica de Produção Antecipada de Provas
A
produção antecipada de provas é também uma medida cautelar típica ou
específica, cujo objeto consiste em preparar ou assegurar a prova a ser
produzida antes ou no curso do processo principal. Trata-se de uma pretensão à
segurança da prova a ser produzida em outro processo de conhecimento ou de
execução.
Consoante
permissivo do artigo 846 do CPC, esta modalidade de medida cautelar visa: a)
interrogatório da parte contrária; b) a inquirição de testemunhas; c) o exame
pericial;
Em
linhas gerais, no processo do trabalho a utilização desta medida se justifica
quando é iminente o perecimento da prova a ser produzida, casuisticamente
ocorrendo quando se afigura uma duradoura ausência da parte ou das testemunhas,
como por exemplo, ainda, nos casos de doenças graves ou terminais, ou de
provável mudança para o exterior onde a ausência de acordos de colaboração
judicial não possibilite a oitiva através de carta rogatória.
Além
dos requisitos comuns à petição inicial de qualquer processo (arts. 282 do CPC
e 840 da CLT), na produção antecipada de provas o requerente justificará a necessidade da antecipação e mencionará com
precisão os fatos sobre que há de recair a prova (art. 848 do CPC).
Tratando-se
de inquirição de testemunhas, importante registrar que serão intimados os
interessados a comparecer à audiência designada para tanto.
Finalmente,
havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a
verificação de certos fatos na pendência de ação, é admissível o exame
pericial, que deverá ser realizado conforme ritualiza os artigos 420 a 439 do
CPC.
Para
o leitor que aprecia o estudo prático proporcionado por nossas dicas, sugerimos
as seguintes Postagens já publicadas:
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