O assunto merecia mais cuidado por parte dos Ministros |
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do Blog: Olá amigos leitores, assinantes da
nossa Newsletter (gratuita), divulgadores do Diário, parceiros e “ilustres” aí
da coluna à direita do site. Hoje o Blog retoma um assunto que sempre merece a
devida relevância no mundo das relações trabalhistas pátria: a questão da nova redação do inciso IV da
Súmula 331 do TST e como os julgadores da Justiça do Trabalho decidem a partir
deste novo entendimento.
Principalmente nestes tempos em que o TST entendeu por bem
rediscutir este paradigma da terceirização, para tanto, iniciando um ciclo de
audiências públicas e ouvindo os atores sociais interessados. Lembra-se desta
postagem(?): Muito
Importante: TST propõe audiência pública para revisar entendimento sobre
Terceirização. Participe!
E como também já foi amplamente
divulgado aqui neste espaço, a ADC nº. 16 provocou a declaração de
constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666/93, gerando ainda uma decisão com
efeitos erga omnes e obrigando o TST a rever o inciso IV da Súmula 331 do TST.
Pois bem. Hoje trago aos amigos
leitores um material extremamente valioso e ao mesmo tempo surpreendente. Trata-se
da íntegra da sessão do STF que julgou a ADC 16, com a transcrição dos debates,
dos votos e das explicações dadas pelos Ministros. Veja este link: Ata da Sessão de Julgamento da ADC 16
Valioso, pelo próprio objeto do
julgamento, uma vez que tratava do inevitável confronto do entendimento Sumular
do TST (331,IV) com o artigo 71 da Lei 8666, diga-se de passagem tão necessário
em termos de segurança jurídica nas relações trabalhistas, independentemente do
resultado.
Por outro lado (e surpreendentemente),
o leitor poderá constatar que o debate acerca mérito foi extremamente superficial,
muito aquém do padrão dos votos e acórdãos que os julgadores do STF costumam
ofertar ao Jurisdicionado. Se não fosse a divergência aberta pelo Ministro
Ayres Brito, muitos dos fundamentos que nós trabalhistas (seja empregado, seja
defendendo empregadores) incorporamos em ricas discussões à luz do sistema
legal vigente, ficariam - de forma até quase negligente – francamente relegados
ao desconhecimento.
Por enquanto, vale registrar a ementa
do acórdão produzido na decisão da ADC 16, que pode ser útil na produção de
peças pelos advogados:
EMENTA: RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência
negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do
contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo
art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida
dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido,
procedente. Voto vencido.
É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de
26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
Verá ainda o leitor amigo do Blog
naquele link já mencionado acima, que a sessão que julgou a ADC 16 em grande parte
foi centralizada em torno de uma questão processual, especificamente acerca da
superação ou não da preliminar para conhecimento do mérito.
Qualquer constitucionalista tem consigo
o ensinamento que não é somente a ementa que é capaz de produzir o efeito
irradiante erga omnes. Isto porque, o próprio STF – à luz da Teoria dos Motivos
Determinantes – já assentou pacificamente que os motivos e fundamentos da
decisão neste tipo de ação em controle concentrado, também produzem os mesmos
efeitos.
E o que pode ser extraído, em termos positivos
deste julgamento?
No sentir deste modesto Blogueiro:
1.) O leitor poderá constatar no debate
que diante da tese de não conhecimento da ADC pelo Ministro relator Cezar
Peluzo, abre-se divergência através do Min. Marco Aurélio, sendo que este
último ainda quando analisava esta questão processual, já sinalizava seu
entendimento de mérito e por uma revisão parcial da Súmula 331, IV do TST. Por
outro lado, endossava a tese pela constitucionalidade do verbete sumular, à luz
do §6º do art. 37 da CF. Esta informação parece relevante para o entendimento
da controvérsia e para debates judiciais daqueles que - como eu – militam na
advocacia trabalhista.
2.) Sugiro a leitura do voto da
Ministra Carmen Lúcia, vez por outra avessa às questões trabalhistas, analisou
a questão do ponto de vista do direito administrativo constitucional, a ponto
de – no mérito – dar um voto inconclusivo
acerca da Súmula 331, IV. Quase um sofisma, data venia.
3.) Dá para absorver nos debates entre o
Ministro Cezar Peluzo e o Ministro Marco Aurélio, que os Tribunais Trabalhistas devem investigar nos fatos trazidos em cada
caso concreto, a falta ou a falha na fiscalização por parte da Administração
Pública. Em curtas palavras:
*Os Tribunais Trabalhistas não devem condenar
subsidiariamente a Administração Pública pelo inadimplemento das prestadoras
contratadas, utilizando como fundamento a inconstitucionalidade do artigo 71 da
Lei 8666/93;
*A condenação subsidiária da Administração Pública
não deve ser declarada somente com a simples aplicação do inciso IV da Súmula
331 do TST, mas deve ser fundamentada na comprovação de elementos que
explicitam a ausência ou falha de fiscalização junto à empresa contratada;
Melhor dizendo, a mera
inadimplência do devedor principal / prestadora de serviços, por si somente não
atrairá a responsabilidade subsidiária da Administração / tomadora, mas sim (e
somente) a inadimplência qualificada,
ou seja, aquela que decorre da culpa in vigilando do ente público em fiscalizar
a execução e adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas.
4.) A par desta nova percepção de culpa
(subjetiva) da Administração Pública, neste julgamento surgiu ainda um
precedente de natureza processual muito relevante, e aqui este comentário é
dirigido aos magistrados da Justiça Laboral. Os Ministros ressaltaram com
extrema precisão que se o acórdão do TRT
ou do TST mencionar que a culpa in vigilando do ente administrativo tomador decorre
da análise do conjunto probatório, este não poderá ser conhecido pelo STF
através do controle difuso (via recurso extraordinário), tendo em vista
a natureza extremamente técnica que desafia a interposição deste tipo de
recurso, e que não admite a reanálise das provas que motivaram o convencimento
nas instâncias ordinárias.
Sugerimos a leitura
de outras Postagens, nas quais o Diário de Um Advogado Trabalhista abordou a
questão da responsabilidade subsidiária de órgãos da Administração Pública e a
mudança da Súmula 331 a partir do novo entendimento do STF:
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