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sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

A Súmula Vinculante nº 10 e a Súmula 331, IV do TST. STF revoga entendimento anterior e declara a inaplicabilidade para órgãos da Administração Pública

Comentário do Blog: Nas postagens anteriores sobre este tema que atrai tanto a atenção dos operadores de Direito (leia O inciso IV da Súmula 331 do TST e a Súmula Vinculante nº. 10 do STF e Muito importante: STF declara a Constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8666 e impõe limites para a aplicação do inciso IV da Súmula 331 do TST ), o Blog noticiou que o inciso IV da Súmula 331 do TST, ao prever a responsabilidade subsidiária das entidades ou órgãos da Administração Pública direta e indireta pela inadimplência das empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados, estava sendo objeto ataques perante o STF, notadamente em várias reclamações constitucionais, estas exigindo análise em confronto com o disposto do artigo 71 da Lei 8666/93.

O TST, para defender o verbete do inciso IV da Súmula 331, em síntese, informou que o citado artigo 71 trata da responsabilidade solidária e não da subsidiária, persistindo esta última para fins trabalhistas; que não se trata de análise da constitucionalidade da norma, mas sim de “afastar sua aplicabilidade”.

Este entendimento do TST deu margem para as reclamações da Administração de vários Estados e Municípios, estas que interpretavam haver uma equivalente análise da constitucionalidade do artigo 71 da lei 8666/93. 

Não bastasse, devido ao fato da Súmula 331 do TST haver sido editada a partir de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência, as Reclamações também atrelaram-se ao fundamento de que Súmula Vinculante nº 10 cristalizou entendimento pela observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) para o enfrentamento de matérias constitucionais pelos Tribunais, formalidade esta não seguida pelos integrantes da Corte Trabalhista.

Nos julgamentos de Novembro no STF, reproduzidos e comentados pelo Blog, firmou-se o entendimento de que o inciso IV da Súmula 331 do TST era aplicável para condenar subsidiariamente os órgãos da Administração pública Direta e Indireta, desde que os Tribunais Trabalhistas investiguem nos fatos trazidos em cada caso concreto, a falta ou a falha na fiscalização por parte da Administração Pública.

Portanto, num primeiro momento entendeu o STF que a “afastabilidade”, pelo TST, do artigo 71 da Lei 8666 não implicava por si somente a declaração de inconstitucionalidade pela corte trabalhista, assim, negando seguimento às reclamações.

No entanto, nesta semana entendeu por bem o STF revogar a decisão anterior em relação às citadas Reclamações e fundamentar que o inciso IV da Súmula 331 do TST na verdade nega vigência ao art. 71 da Lei 8666, este com sua constitucionalidade declarada através da ADC nº 16. Por conseguinte, em relação à administração pública, no entender da Ministra relatora, o verbete da Jurisprudência trabalhista viola a Constituição, por ausência de observância da cláusula de reserva de plenário quando da edição deste inciso.

Diante deste quadro, se os demais ministros seguirem o mesmo entendimento em futuras reclamações constitucionais, haverá inarredável reformulação do texto do inciso IV da Súmula 331 do TST, para que a responsabilização subsidiária das tomadoras de serviços seja somente aplicável para as empresas privadas.
  
Futuramente, o Blog fará novas considerações acerca deste surpreendente entendimento do STF, mudando o rumo de um dos maiores divisores de águas da Justiça do Trabalho (verdadeiro retrocesso, diga-se de passagem), à luz do disposto no §5º do artigo 884 da CLT.

Veja, então, a notícia que motivou o comentário do Blog:

Ministra cassa decisões do TST que violam princípio da reserva de plenário
Fonte: Portal STF
 
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou quatro decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) baseadas na Súmula 331 (inciso IV), daquela corte trabalhista, que impõe a responsabilidade subsidiária do Estado aos contratos. As solicitações, aceitas pela relatora com base na cláusula da reserva de plenário, foram feitas por meio de recursos (agravos regimentais) pelos estados de Amazonas (Rcl 7901), Rondônia (Rcl 7711 e 7712) e Sergipe (Rcl 7868).

A ministra reconsiderou sua decisão tendo em vista que, em sessão plenária realizada no dia 24 de novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu pedido na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, declarando constitucional o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/93 (Lei das Licitações). O dispositivo proíbe a transferência de responsabilidades por encargos trabalhistas para os entes públicos.

Anteriormente, a relatora havia negado seguimento às reclamações, contra julgados do TST, ajuizadas sob alegação de descumprimento da Súmula Vinculante nº 10, do Supremo. Segundo essa norma, viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

“Assim, ao afastar a aplicação do § 1º do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, com base na Súmula 331, inc. IV, o Tribunal Superior do Trabalho descumpriu a Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, pois negou a vigência do dispositivo pretensamente por ser ele incompatível com a Constituição”, ressaltou a ministra. Ela salientou que ao analisar a ADC nº 16, o Supremo decidiu que os ministros poderiam julgar monocraticamente os processos relativos à matéria, “na esteira daqueles precedentes”.

Assim, a ministra entendeu que o entendimento firmado pelo STF é distinto do ato do Tribunal Superior do Trabalho, questionado nas reclamações e, por fim, cassou os atos questionados.

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