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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Novas Alterações na PEC dos Recursos (PEC do Peluso). Ação Rescisória Extraordinária e Ação Rescisória Especial

Comentário do Blog: Olá amigos leitores, seguidores e parceiros do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista. Tenham uma boa semana.

Mais uma vez, o Blog vai retoma um assunto abordado nos últimos tempos: a PEC (proposta de emenda constitucional) dos Recursos apresentada pelo Ministro Presidente do STF, Dr. Cezar Peluso.

Na ocasião da proposta da PEC (veja neste link: A PEC dos Recursos (PEC do Peluso) este Blogueiro foi pesquisar junto a constitucionalistas e processualistas alguns entendimentos acerca desta PEC e se posicionou.

Na semana passada, após a PEC dos Recursos iniciar a tramitação no Senado, teve seu texto sensivelmente modificado. Como o amigo leitor poderá constatar na nova redação do texto normativo abaixo reproduzido, agora a PEC dos Recursos fala expressamente em ação rescisória extraordinária e ação rescisória especial, extinguindo R. Especial e o Recurso Extraordinário.

A PEC dos Recursos não contém mais o criticado dispositivo que proibia peremptoriamente o efeito suspensivo. De acordo com a proposta atual, parece possível, excepcionalmente, a antecipação de tutela nessas ações rescisórias.

Há um dispositivo que a este Blogueiro não parece adequado juridicamente: a proposta de um § 3° ao art. 105 da Constituição, este dispondo que a lei estabelecerá os casos de inadmissibilidade da ação rescisória especial.

Ou seja, a PEC, da forma como está, permitirá que o legislador simplesmente feche a porta do STJ ao Jurisdicionado. Isso, no meu sentir é pior do que a exigência de repercussão geral da ação rescisória extraordinária. É um cheque político em branco, que poderá ser caro às instituições democráticas e ao sistema de freios e contrapesos.

Respeitando entendimentos contrários, este escriba cada vez mais se posiciona contra a PEC dos Recursos porque ela permitirá uma verdadeira disparidade de entendimentos nos tribunais locais, diluindo a capacidade de uniformização de Jurisprudência dos Tribunais Superiores. Além disso, faria algum sentido rescindir coisa julgada apenas por ela ter contrariado interpretação de outro tribunal?

Pior do que isso é a percepção de que das duas coisas uma prevalecerá: ou a PEC dos Recursos vai fechar de vez acesso ao STF/STJ; ou teremos no Brasil o instituto da "coisa relativamente julgada" não mais como uma espécie rara de mitigação ao princípio da segurança jurídica.

Pensem bem: vamos supor que a PEC dos Recursos não seja inconstitucional. Se assim prevalecer, contra um acórdão do TJ caberiam, em tese, rescisórias para o próprio TJ, o STJ e o STF?! Haja rescisória! E vai se pedir a rescisão apenas porque foi contrariada orientação de outro tribunal, que pode ser minoritária!

Veja agora, este novo capítulo do que parece uma malsinada proposta de Emenda Constitucional, agora com a nova redação que vai ainda para votação no senado.

Os argumentos a favor, desta vez não escreverei. A uma, porque já não são razoáveis no sentir deste blogueiro. Em segundo lugar, porque o leitor poderá encontrá-los na “Justificação” da Proposta da PEC, que abaixo também estamos reproduzindo.


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 15, DE 2011

Altera os arts. 102 e 105 da Constituição, para transformar os recursos extraordinário e especial em ações rescisórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 102 da Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 102..................................................................................

I - ..............................................................................................
...................................................................................................

s) a ação rescisória extraordinária;

..................................................................................................

§ 3º A ação rescisória extraordinária será ajuizada contra decisões que, em única ou última instância, tenham transitado em julgado, sempre que:

I – contrariarem dispositivo desta Constituição;

II – declararem a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

III – julgarem válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

IV – julgarem válida lei local contestada em face de lei federal.

§ 4º Na ação rescisória extraordinária, o autor deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais nela discutidas, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine sua admissibilidade, somente podendo recusá-la, por ausência de repercussão geral, pelo voto de dois terços de seus membros.” (NR)

Art. 2º O art. 105 da Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se o parágrafo único como § 1º:

Art. 105..................................................................................

I – .............................................................................................
...................................................................................................

j) a ação rescisória especial;

..................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................

§ 2º A ação rescisória especial será ajuizada contra decisões dos Tribunais Regionais Federais ou dos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios que, em única ou última instância, tenham transitado em julgado, sempre que:

I – contrariarem tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

II – julgarem válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

III – derem a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

§ 3º A lei estabelecerá os casos de inadmissibilidade da ação rescisória especial.” (NR)

Art. 3º O Congresso Nacional instalará, imediatamente após a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, no prazo de sessenta dias, projeto de lei necessário à regulamentação da matéria nela tratada.

Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, assegurada a aplicação das regras de processamento e julgamento dos recursos extraordinário e especial àqueles que houverem sido interpostos antes da entrada em vigor da regulamentação a que se refere o art. 3º desta Emenda.

Art. 5º Ficam revogados o inciso III do caput do art. 102 e o inciso III do caput do art. 105 da Constituição.


JUSTIFICAÇÃO


A Reforma do Poder Judiciário, aprovada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, trouxe importantes inovações dirigidas à racionalização do sistema processual pátrio, entre as quais a súmula vinculante e o instituto da repercussão geral. De acordo com o Relatório de Atividades do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2010, tais inovações possibilitaram uma redução de 38% no número de recursos extraordinários e agravos de instrumento que chegam anualmente à Corte. Com isso, o Tribunal pode hoje dedicar maior parcela de seu tempo ao julgamento de questões constitucionais de maior envergadura, tal como desejado pelo constituinte de 1988, ao qualificar o STF como guardião da Lei Maior.

A Reforma de 2004 deixou, contudo, algumas questões pendentes. Parte das mudanças, por haver sido aprovada apenas pelo Senado Federal, necessitou retornar à Câmara dos Deputados, constituindo a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 358, de 2005, ainda pendente de apreciação naquela Casa. E mesmo essa PEC passou ao largo de alguns problemas que ainda afligem as Cortes Superiores e que alimentam o sentimento de desesperança daqueles que buscam, sem êxito, uma prestação jurisdicional mais expedita.

Tal como reconhecido pelo Presidente do STF, o Ministro Cezar Peluso, em entrevista concedida ao jornal O Estado de São Paulo de 28 de dezembro passado, o Brasil é o único país do mundo que tem na verdade quatro instâncias recursais. É certo que a ampla e quase inesgotável via recursal tem sido utilizada, grande parte das vezes, para fins meramente protelatórios, como estratégia da parte para furtar-se ao cumprimento da lei.

Na referida entrevista, o Presidente do STF esboça uma proposta de transformação dos recursos especial e extraordinário em ações rescisórias, como forma de evitar que a remessa de casos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF seja utilizada como mero expediente de dilação processual. Com a transformação desses recursos em ações rescisórias, as decisões das cortes inferiores poderiam transitar em julgado, independentemente do prosseguimento da discussão no STJ ou no STF. Assim, poderiam ser promovidas execuções definitivas e a satisfação do direito material das partes seria feita mais celeremente do que ocorre hoje em dia. Ademais, para se evitar a multiplicação de ações rescisórias dependentes de julgamento, poder-se-ia manter os atuais critérios de repercussão geral válidos para o STF, bem assim abrir possibilidade semelhante quanto às ações rescisórias que o STJ viria a julgar, em substituição ao atual recurso especial.

Um exemplo palpável dos benefícios que a nova sistemática traria pode ser visto a partir da recente discussão em torno da Lei da Ficha Limpa, que considera inelegíveis os condenados à suspensão de direitos políticos ou por ilícitos eleitorais, por decisão de órgão judicial colegiado, mesmo quando ainda não esgotada a via recursal. A constitucionalidade da lei é contestada com base no princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória. A extinção dos recursos especial e extraordinário, com a correspondente criação de ações rescisórias em seu lugar, resolveria o problema, pois o trânsito em julgado dos processos, nesse e em outros casos, já ocorreria nas instâncias inferiores.

Outro exemplo: no julgamento do Habeas Corpus nº 84.078, ocorrido em 5 de fevereiro de 2009, o STF afastou a aplicação do art. 637 do Código de Processo Penal, que confere efeito meramente devolutivo ao recurso extraordinário em matéria penal, entendendo que tal disposição não se coaduna com o princípio constitucional da presunção de inocência. Em sendo aplicada a regra do art. 637, poder-se-ia iniciar o cumprimento da pena antes do julgamento do recurso extraordinário, o que foi rechaçado pela Suprema Corte. No entanto, caso aquela espécie recursal fosse extinta, e criada em seu lugar uma ação rescisória extraordinária, a execução da sentença condenatória poderia ser feita, independentemente de existir ação rescisória pendente de julgamento.

Cabe aduzir que, em outros ordenamentos jurídicos, as partes suscitam questões constitucionais por meio de ações autônomas ajuizadas perante a Corte Constitucional, após o encerramento do processo nas instâncias ordinárias. Esse é o caso da Reclamação Constitucional (Verfassungsbeschwerde) do Direito alemão. As inovações de que cogita o Ministro Peluso, não configuram, pois, algo inaudito ou esdrúxulo.

Por entendermos que a idéia do Ministro Peluzo, transformada em norma jurídica, muito contribuirá para coibir condutas protelatórias das partes, assegurando uma prestação jurisdicional mais rápida e efetiva, apresentamos a presente proposta de Emenda à Constituição, que transforma o recurso extraordinário em ação rescisória extraordinária e o recurso especial em ação rescisória especial. Ante o exposto e dada a relevância da matéria, solicitamos o apoio de nossos Pares para sua aprovação.

Sala das Sessões,
Senador RICARDO FERRAÇO


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