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terça-feira, 19 de julho de 2011

Direitos do Trabalhador: Adicional Noturno

Comentários do Blog: Olá caros leitores, membros participantes, parceiros e subscritores do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista. Hoje o Blog retoma a nossa Seção “Cartilha dos Direitos dos Trabalhadores”, geralmente endereçada ao nosso público leigo que acessa o Blog para esclarecer dúvidas trabalhistas cotidianas.

Curioso que esta seção acabou auxiliando muitos colegas trabalhistas, e mais do que isso, revelou-se muito útil para os estudantes que almejam encarar a 2ª fase do exame da OAB nesta área. Se a peça processual exigida for uma petição inicial, aí então o conhecimento das nuances deste tema é imprescindível.  

Na postagem de hoje estamos explicando um direito recorrente do trabalhador e que é constitucionalmente tutelado: o direito ao adicional noturno e suas devidas repercussões nas demais verbas contratuais e rescisórias.

Aproveitando que estamos em época de exame para a 2ª Fase, para o pessoal da OAB (futuros colegas) este Blogueiro sugere as seguintes postagens anteriores:







Eis então, as dicas sobre o direito ao adicional noturno:

1.)O que devo entender por Adicional noturno?

R. Considera-se como trabalho noturno, como aquele que é prestado durante a noite. Por expressa determinação legal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno.

Constituição Federal
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Neste sentido, adicional noturno é a contraprestação paga ao empregado que desenvolve suas atividades durante a noite.


2.)O que devo entender por hora noturna reduzida?

R. A norma que rege o trabalho noturno estabeleceu por meio de uma ficção jurídica, uma redução da hora noturna como forma de compensar o empregado que desenvolve suas atividades durante a noite.

Desta forma, por ficção jurídica, uma hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos no período normal.

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 73 - ...
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

O trabalhador rural, todavia, não tem direito a hora noturna reduzida.

O vigia noturno tem direito a hora noturna reduzida, conforme preleciona a sumula 65 do Tribunal Superior do Trabalho.

TST - Súmula nº 065 - Vigia - Adicional noturno
O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
(RA 5/1976, DJ 26.02.1976)


3.)Em se tratando de portuário, como devo entender a questão da hora noturna?

R. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 60 da SDI-1 do Egrégio TST, a hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.


4.)Qual é o período noturno definido pela lei?

Considera-se período noturno para os empregado urbanos, o período compreendido entre as 22:00h. e antes das 5:00h. da manhã.

Tal determinação encontra-se regulamentada no parágrafo 2º do artigo 73 da CLT:
Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 73 - ...
§ 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

Na atividade rural, entretanto, o período de caracterização do trabalho noturno depende da atividade a ser prestada.

Na lavoura, considera-se como período noturno, o período compreendido das vinte e uma horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.

Na pecuária, considera-se como período noturno, o período compreendido entre as vinte horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte.

Tal determinação encontra-se regulamentada no artigo 7º da Lei 5889/73.

Lei 5889/73
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.


5.)Os empregados submetidos à prorrogação da jornada de trabalho têm direito de receber o adicional noturno?

R. Dispõe parágrafo 5º do artigo 73 da CLT que à prorrogação do trabalho noturno aplica-se a disposição neste Capítulo.

Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 73 - ...
§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.

Desta forma, em se tratando de serviço extraordinário de atividades que são normalmente cumpridas durante o período noturno, é devido o pagamento do adicional noturno referente às horas extras trabalhadas no período diurno, além do respectivo adicional de horas extras.

Neste sentido é a sumula 60 do Tribunal Superior do Trabalho:

Direito do Trabalho / ADICIONAL NOTURNO
TST - Súmula nº 060 - integração no salário - prorrogação da jornada
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 - Inserida em 25.11.1996)


6.)Os trabalhadores têm direito de receber o adicional noturno em caso de revezamento?

R. Dispunha o artigo 73 da CLT que em se tratando de atividades que contam com revezamento semanal ou quinzenal não há o direito de recebimento do adicional noturno.

Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal entendeu por derrogada esta questão tendo em vista o inciso III do artigo 157 da Constituição de 1946, garantido o direito dos empregados que se encontram em regime de revezamento de receberem o adicional noturno.

STF – Súmula nº 213 - Adicional noturno - regime de revezamento
É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.


7.)Qual é a remuneração para o trabalho noturno?

R. A lei assegura o direito do trabalhador que desenvolve suas atividades durante o período da noite de receber uma remuneração superior ao trabalhador que desenvolve suas atividades durante o dia.

Desta forma, para os trabalhadores urbanos o adicional noturno terá o percentual de 20% sobre a hora diurna.

Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

Na atividade rural, o adicional noturno terá o percentual de 25% sobre a remuneração normal.

Lei 5889/73
Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal.

É importante ressaltar que se trata de percentuais mínimos, não havendo qualquer impedimento na sua majoração, por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.


8.)O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno?

R. Sim. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 97 da SDI-1 do Egrégio TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.


9.)O empregado que foi transferido para o turno de trabalho diurno perde o direito a percepção do adicional noturno?

R. Nos termos da súmula 265 do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado que transferido para o período diurno, perde direito ao recebimento do adicional noturno.

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