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do Blog: Olá caros leitores,
membros participantes, parceiros e subscritores do nosso Diário de Um Advogado
Trabalhista. Hoje o Blog retoma a nossa Seção “Cartilha dos Direitos dos
Trabalhadores”, geralmente endereçada ao nosso público leigo que acessa o Blog
para esclarecer dúvidas trabalhistas cotidianas.
Curioso que esta
seção acabou auxiliando muitos colegas trabalhistas, e mais do que isso,
revelou-se muito útil para os estudantes que almejam encarar a 2ª fase do exame
da OAB nesta área. Se a peça processual exigida for uma petição inicial, aí então o conhecimento das nuances deste tema é imprescindível.
Na postagem de hoje
estamos explicando um direito recorrente do trabalhador e que é
constitucionalmente tutelado: o direito
ao adicional noturno e suas devidas repercussões nas demais verbas contratuais
e rescisórias.
Aproveitando que
estamos em época de exame para a 2ª Fase, para o pessoal da OAB (futuros
colegas) este Blogueiro sugere as seguintes postagens anteriores:
Eis então, as dicas sobre o direito ao adicional noturno:
1.)O
que devo entender por Adicional noturno?
R.
Considera-se como trabalho noturno, como aquele que é prestado durante a noite.
Por expressa determinação legal, o trabalho noturno terá remuneração superior a
do diurno.
Constituição Federal
IX - remuneração do trabalho
noturno superior à do diurno;
Neste
sentido, adicional noturno é a contraprestação paga ao empregado que desenvolve
suas atividades durante a noite.
2.)O
que devo entender por hora noturna reduzida?
R.
A norma que rege o trabalho noturno estabeleceu por meio de uma ficção
jurídica, uma redução da hora noturna como forma de compensar o empregado que
desenvolve suas atividades durante a noite.
Desta
forma, por ficção jurídica, uma hora noturna equivale a 52 minutos e 30
segundos no período normal.
Consolidação das Leis
do Trabalho
Art. 73 - ...
§ 1º - A hora do trabalho
noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta)
segundos.
O
trabalhador rural, todavia, não tem direito a hora noturna reduzida.
O
vigia noturno tem direito a hora noturna reduzida, conforme preleciona a sumula
65 do Tribunal Superior do Trabalho.
TST
- Súmula nº 065 - Vigia - Adicional noturno
O
direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.
(RA
5/1976, DJ 26.02.1976)
3.)Em
se tratando de portuário, como devo entender a questão da hora noturna?
R.
Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 60 da SDI-1 do
Egrégio TST, a hora noturna no regime de trabalho no porto, compreendida entre
dezenove horas e sete horas do dia seguinte, é de sessenta minutos.
4.)Qual
é o período noturno definido pela lei?
Considera-se
período noturno para os empregado urbanos, o período compreendido entre as
22:00h. e antes das 5:00h. da manhã.
Tal
determinação encontra-se regulamentada no parágrafo 2º do artigo 73 da CLT:
Consolidação
das Leis do Trabalho
Art. 73 - ...
§ 2º - Considera-se
noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e
duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Na
atividade rural, entretanto, o período de caracterização do trabalho noturno
depende da atividade a ser prestada.
Na
lavoura, considera-se como período noturno, o período compreendido das vinte e
uma horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte.
Na
pecuária, considera-se como período noturno, o período compreendido entre as
vinte horas de um dia e às quatro horas do dia seguinte.
Tal
determinação encontra-se regulamentada no artigo 7º da Lei 5889/73.
Lei 5889/73
Art. 7º Para os efeitos
desta Lei, considera-se trabalho noturno executado entre as vinte e uma horas
de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas
de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.
5.)Os
empregados submetidos à prorrogação da jornada de trabalho têm direito de
receber o adicional noturno?
R.
Dispõe parágrafo 5º do artigo 73 da CLT que à prorrogação do trabalho noturno
aplica-se a disposição neste Capítulo.
Consolidação das Leis
do Trabalho
Art. 73 - ...
§ 5º - Às prorrogações
do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
Desta
forma, em se tratando de serviço extraordinário de atividades que são
normalmente cumpridas durante o período noturno, é devido o pagamento do
adicional noturno referente às horas extras trabalhadas no período diurno, além
do respectivo adicional de horas extras.
Neste
sentido é a sumula 60 do Tribunal Superior do Trabalho:
Direito do Trabalho /
ADICIONAL NOTURNO
TST - Súmula nº 060 -
integração no salário - prorrogação da jornada
I - O adicional
noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os
efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida
integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o
adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ
nº 6 - Inserida em 25.11.1996)
6.)Os
trabalhadores têm direito de receber o adicional noturno em caso de
revezamento?
R.
Dispunha o artigo 73 da CLT que em se tratando de atividades que contam com
revezamento semanal ou quinzenal não há o direito de recebimento do adicional
noturno.
Consolidação das Leis
do Trabalho
Art. 73 - Salvo nos
casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração
superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de
20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Todavia,
o Supremo Tribunal Federal entendeu por derrogada esta questão tendo em vista o
inciso III do artigo 157 da Constituição de 1946, garantido o direito dos
empregados que se encontram em regime de revezamento de receberem o adicional
noturno.
STF – Súmula nº 213 -
Adicional noturno - regime de revezamento
É devido o adicional de
serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
7.)Qual
é a remuneração para o trabalho noturno?
R.
A lei assegura o direito do trabalhador que desenvolve suas atividades durante
o período da noite de receber uma remuneração superior ao trabalhador que
desenvolve suas atividades durante o dia.
Desta
forma, para os trabalhadores urbanos o adicional noturno terá o percentual de
20% sobre a hora diurna.
Consolidação das Leis
do Trabalho
Art. 73 - Salvo nos
casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração
superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de
20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Na
atividade rural, o adicional noturno terá o percentual de 25% sobre a
remuneração normal.
Lei 5889/73
Parágrafo único. Todo
trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a
remuneração normal.
É
importante ressaltar que se trata de percentuais mínimos, não havendo qualquer
impedimento na sua majoração, por meio de convenção ou acordo coletivo de
trabalho.
8.)O
adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no
período noturno?
R.
Sim. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial 97 da
SDI-1 do Egrégio TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas
extras prestadas no período noturno.
9.)O
empregado que foi transferido para o turno de trabalho diurno perde o direito a
percepção do adicional noturno?
R. Nos termos da súmula 265 do Tribunal Superior
do Trabalho, o empregado que transferido para o período diurno, perde direito
ao recebimento do adicional noturno.
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