Comentário do Blog: Olá amigos leitores, parceiros, subscritores e seguidores do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista. Nos últimos tempos o Blog está dedicando atenção especial aos novos rumos das relações trabalhistas e direitos dos trabalhadores, tendo em vista a intensa produção de novos entendimentos sobre temas especialmente caros e relevantes.
Como o leitor pôde acompanhar nas últimas postagens, o Blog evidenciou (e comentou) as recentes alterações e cancelamentos de Súmulas e OJs no âmbito do TST. Esta semana ainda, no mesmo sentido, deu repercussão às novas regras aprovadas no âmbito da OIT acerca das (os) domésticas (os), quais, esperam-se sejam ratificadas e introduzidas no nosso ordenamento jurídico pátrio.
Neste particular, na próxima semana o Diário espera publicar uma importante entrevista, abordando algumas controvérsias já existentes sobre a questão das (os) domésticas (os).
Na postagem de hoje, o Blog tem a satisfação de comentar uma importante notícia divulgada pela assessoria de imprensa do STF. Trata-se de um julgamento no qual a nossa Excelsa Corte Constitucional julgou um mandado de injunção e finalmente resolveu preencher o vácuo legislativo criado em relação ao direito social do trabalhador ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, notadamente timbrado no inciso XXI do art. 7º da Constituição atual.
É uma questão extremamente delicada do ponto de vista constitucional, uma vez que está em foco também um princípio constitucional sensível, que é o da separação e interdependência dos poderes. Percebam que o STF, ao suprir uma omissão legislativa (Poder Legislativo), permeia dentre os limites deste consagrado princípio.
Para que o leitor se situe, durante muito tempo o STF adotou a posição concretista individual intermediária frente à omissão legislativa. Ou seja: fixava um prazo para a edição da norma faltante e comunicava o Legislativo omisso para que a elaborasse em determinado período; decorrido o prazo, a parte autora do pedido passaria a ter o direito pleiteado, no entanto, com efeitos apenas “inter partes”.
No entanto, em julgamento histórico dos Mis 670, 708 e 712, o STF por unanimidade declarou a omissão legislativa e deu eficácia normativa para o disposto no artigo 37, VII da CF/88, assegurando o direito de greve aos servidores públicos, assim, determinando a aplicação – no que couber – da Lei de Greve vigente no setor privado (Lei 7783/89).
Desde então, a Suprema Corte já sinalizava pela adoção da posição concretista geral, através da qual o STF legisla no caso concreto e produz decisão com efeitos “erga omnes” até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo.
Cabe observar, no caso do aviso prévio proporcional, no julgamento do MI 695/MA, onde questionava a mora do legislativo em regulamentar o art. 7º., XXI da CF, o STF já sinalizara que “....não fosse o pedido da inicial, limitando requerer a comunicação do órgão competente para a imediata regulamentação da norma, seria talvez a oportunidade para reexaminar a posição do Supremo em relação à natureza e à eficácia do manado de injunção, nos termos do que vem sendo decidido no MI 670/ES” (v. Inf. 430/STF e Inf. 457 do STF).
No caso do aviso prévio proporcional, no julgamento reproduzido na notícia abaixo, para este escriba anda bem o STF. Isto porque, a despeito da necessária prudência que deve haver para que o princípio da separação dos poderes não seja aquebrantado, a mora legislativa não se justifica por tanto tempo (quase 23 anos) em se tratando dos direitos sociais previstos no artigo 7º da CF.
É que os direitos sociais previsto no artigo 7º da Carta Maior, na visão deste Blogueiro, configuram importante extensão dos direitos fundamentais dos artigos 5º e 6º. Não por acaso se situam topograficamente logo em seguida aos direitos universais do precedente artigo 5º. Neste estado de ideias, como os primeiros reclamam uma efetividade imediata.
Mais do que isso, os direitos de proteção ao trabalho tem previsão ainda no capítulo dos Princípios Fundamentais da Constituição, notadamente elencado no inciso IV do artigo 1º.
Vejam bem: Friso que não é qualquer omissão legislativa decorrente de norma da Constituição com eficácia limitada que merece a interpretação concretista do STF. Somente aquelas vinculadas a princípios fundamentais dos artigos 1º ao 5º desafiam a mitigação do princípio da separação dos poderes. Não por acaso, estes princípios fundantes da Carta Maior, topograficamente precedem o caítulo da Organização do Estado e dos Poderes.
Eis então, a notícia que motivou o comentário de hoje:
STF vai fixar regras para aviso prévio proporcional
FELIPE SELIGMAN
DE BRASÍLIA
O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira que irá fixar regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço prestado por um trabalhador.
O entendimento foi tomado pelos oito ministros que estavam presentes no plenário do tribunal, ao analisar um pedido de quatro funcionários da Vale que foram demitidos. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, julgou procedente o pleito dos trabalhadores.
Eles pediam que o Supremo declarasse a omissão do Congresso Nacional em regulamentar o tema, já que o artigo sétimo da Constituição Federal estabelece o "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço".
Também requisitaram que o tribunal estipulasse regras a serem seguidas pelas empresas até a edição de uma lei que defina a questão. Todos os ministros concordaram com Mendes, mas não houve consenso sobre o que deve ser aplicado a partir de então.
Em consequência, Mendes pediu a suspensão do julgamento para que ele elabore uma sugestão das regras a serem definidas. O ministro disse que existem resoluções da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e projetos de leis que tratam do tema.
Alguns ministros chegaram a propor o pagamento de um mês de trabalho para cada três anos trabalhados, outros, para cada seis anos. Não houve, porém, qualquer definição. Por conta disso, sequer ocorreu o pronunciamento da decisão sobre a omissão legislativa.
Não há prazo para que o STF volte a discutir a questão.
REGRA MÍNIMA
Atualmente, as empresas aplicam a regra mínima definida pela Constituição, que diz em seu artigo sétimo, inciso 21º: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo mínimo de trinta dias, nos termos da lei".
Mas essa legislação referida no artigo nunca foi editada.
Não é a primeira vez que o Supremo praticamente decide legislar sobre um tema. Há alguns anos, o STF estabeleceu que, em caso de paralisação em empresas privadas, os trabalhadores estariam sujeitos às regras que definem o direito de greve para o serviço público até a edição de lei específica, o que até hoje não ocorreu.
Muito bom os comentários. O STF teve uma posição, ao meu ver, correta. "Alguém" tem que fazer pelo povo brasileiro, já que os representantes, desse mesmo povo, não se mexem!
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