Comentário do Blog: Olá amigos leitores, seguidores e parceiros do Blog. Hoje estamos dando continuidade na Seção que comenta as decisões dos Tribunais Trabalhistas, sempre trazendo alguma informação que dê algum realce para um entendimento melhor das relações trabalhistas e dos institutos do Direito do Trabalho.
Na notícia de julgamento abaixo transcrita, o leitor poderá constatar um caso de um direito do trabalhador analisado à luz da vedação à dispensa arbitrária, direito este timbrado no art. 7º, I da CF/88.
Quem milita na Justiça do Trabalho ou opera este ramo especializado do direito, sabe que a vedação à dispensa arbitrária sempre foi um direito de difícil aplicação pelos magistrados, tendo em vista a ressalva timbrada no inciso I do art. 7º da Carta Maior, prevendo que Lei Complementar deverá regular este direito. Assim, até que sobrevenha norma infraconstitucional definindo parâmetros, prevalece o entendimento de que este dispositivo constitucional não é aplicável e não produz os efeitos pretendidos pelo legislador constituinte.
Com efeito, a inércia do Poder Legislativo para ofertar dita Lei Complementar que regule o direito à proteção ao emprego e a vedação à dispensa injusta ou arbitrária é um obstáculo para que este direito do trabalhador tenha a densidade merecida.
No entanto, este Blogueiro nunca compreendeu a timidez da Jurisprudência Trabalhista diante desta lacuna legislativa, considerando tratar-se a proteção ao emprego (art. 7, I da CF) um direito social umbilicalmente ligado ao princípio republicano fundamental do valor social do trabalho previsto no inciso IV do art. 1º da mesma Constituição.
Quero dizer com isto, que, se o legislador infraconstitucional já soma quase 23 anos de omissão, por outro lado deve o aplicador do direito buscar por analogia o conceito de dispensa arbitrária. Assim, pode proporcionar concretude a este direito social que talvez seja um dos mais importantes dentre aqueles previstos no rol de incisos do artigo 7º da CF/88.
Neste particular, o artigo 8º da CLT abre um permissivo pela aplicação da analogia e do direito comum, na ausência de disposições legais.
Mais do que isto, embora seja específico para os titulares da CIPA, o conceito de dispensa arbitrária pode ser emprestado do artigo 165 da própria CLT, que assim está redigido:
“Os titulares da representação dos empregados nas CIPAS, não poderão sofrer dispensa arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, econômico ou financeiro”
Já o artigo 187 do atual Código Civil conceitua abuso de direito como um ato ilícito do titular de um direito “que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social”.
Respeitando entendimentos contrários, afora mera construção gramatical, este escriba entende perfeitamente possível enquadrar o conceito de “abuso de direito” ao conceito de “arbitrário”. Juridicamente, conceitos muito semelhantes.
No julgamento abaixo reproduzido, a conjuntura dos fatos levou ao entendimento de que o empregador dispensou o empregado porque este moveu uma reclamação trabalhista.
O que este Blogueiro achou mais interessante, é que o relator equiparou o conceito de abuso de direito (art. 187 do CC) ao de arbitrariedade (art. 65 da CLT), e deu densidade ao direito social timbrado no inciso I do artigo 7º da CF.
Merece o devido endosso do Blog.
Eis então, a notícia de julgamento qual foi objeto do comentário de hoje:
EMPREGADO DEMITIDO POR PROPOR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONTRA A EMPRESA É REINTEGRADO E INDENIZADO
A Constituição da República, por meio do artigo 7o, inciso I, assegura a todos os trabalhadores relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa.
Mas como não há lei complementar regulamentando essa garantia, prevalece no Direito do Trabalho o poder do empregador de dispensar o empregado sem necessidade de justificar o ato.
No entanto, esse poder deve ser exercido dentro dos limites impostos pelos princípios da igualdade, da dignidade e dos valores sociais do trabalho. Tanto que o artigo 1o da Lei 9.029/95 proíbe qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de emprego. Nesse contexto, não há duvida de que a dispensa do empregado que ingressa com ação trabalhista contra o patrão é discriminatória.
No caso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, o trabalhador sustentou ter sofrido acidente nas dependências da reclamada, o que lhe causou perda da visão direita. Por essa razão, buscou a reparação do prejuízo sofrido: propôs reclamação trabalhista contra a empresa e obteve ganho de causa.
Logo após receber a indenização requerida, foi dispensado, no seu entender, de forma ilegal e discriminatória. Isso porque, segundo alegou o reclamante, o motivo do término do contrato foi o ajuizamento da ação anterior, o que não poderia ocorrer de forma alguma, já que se encontra parcialmente incapacitado para o trabalho, de forma permanente. Além disso, houve violação ao artigo 93, parágrafo 1o, da Lei nº 8.213/91. A sentença, contudo, indeferiu os pedidos do trabalhador.
Examinando o recurso do empregado, o desembargador Paulo Roberto de Castro constatou que, sob o enfoque da manutenção da estabilidade acidentária, que é um dos fundamentos do pedido de reintegração, não há como dar razão ao trabalhador.
Conforme informado por ele próprio, a sua admissão ocorreu em março de 1991 e o acidente, em fevereiro de 2002, quando foi afastado de suas atividades, o que durou até maio de 2003, retornando aos serviços na reclamada a partir de então.
A dispensa aconteceu em 19.04.2010, sete anos após efetiva prestação de serviços. De acordo com o relatório médico anexado ao processo, o empregado foi reabilitado, sendo-lhes retiradas as funções que exigiam visão de profundidade.
O que o reclamante pretende, na verdade, é a manutenção da estabilidade acidentária enquanto perdurarem as seqüelas do acidente e o tratamento médico, independentemente da expiração do prazo fixado no artigo 118 da Lei 8.213/91. Tal pretensão, porém, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, destacou.
Entretanto, com relação à alegação de que a rescisão do contrato teve como motivo o ajuizamento de reclamação trabalhista, a solução é outra. A ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho foi proposta em janeiro de 2007.
Nela, o empregado obteve a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos morais (no valor de R$ 35.000,00), danos materiais (fixada em um salário contratual por ano) e danos estéticos (R.000,00), além do ressarcimento das despesas médicas não cobertas pelo SUS. Assim que o trabalhador recebeu os valores referentes à condenação, foi dispensado. Para o desembargador, todos esses dados são indícios de que a reclamada dispensou o empregado como retaliação ao ajuizamento da ação.
E o fato de a empresa ter promovido diversas contratações, antes e depois da dispensa do reclamante, reforçam essa ideia. O empreendimento contava, em abril de 2010, com 253 empregados. Já em agosto do mesmo ano, com 283. Nesse contexto, não há como se compreender que a dispensa do reclamante tenha decorrido do exercício legítimo do direito potestativo da empregadora.
Pelo contrário, vislumbram-se traços marcantes de discriminação contra o empregado que, após perder parte de sua capacidade laborativa em acidente do trabalho, ajuizou ação de indenização contra a reclamada.
Trata-se, portanto, do uso da despedida arbitrária como discrimen, em aberta e clara violação ao artigo 7o, incisos I e XXX, bem como ao artigo 5o, inciso XLI e parágrafo 1o, da CR/88, enfatizou o relator.
E não foi só isso. Houve, também, o descumprimento do artigo 93, parágrafo 1o, da Lei nº 8.213/91. Essa norma prevê que a dispensa de trabalhador deficiente físico ou reabilitado, como é o caso do processo, somente pode ocorrer após a contratação de substituto, na mesma condição, o que não foi provado pela empresa.
Assim, a dispensa foi considerada ilegal e a Turma determinou a reintegração do reclamante no emprego, com pagamento dos salários vencidos até o efetivo retorno ao trabalho.
Pelo exercício abusivo do direito de dispensa, a reclamada foi condenada, também, a pagar nova indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Fonte: TRT/MG - 26/04/2011
( processo nº 0000567-91.2010.5.03.0092 ED).
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