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segunda-feira, 16 de maio de 2011

TRT 1ª Região/RJ: Desistência da Contração após Processo Seletivo Concluído gera condenação a Dano Moral. Decisão à luz da Boa-Fé Objetiva Pré-Contratual

Comentário do Blog: Olá leitores, seguidores e parceiros do nosso Diário de Um Advogado Trabalhista. Tenham uma boa semana. Hoje o Blog seleciona um julgamento da lavra do TRT da 1ª Região / RJ para comentarmos na Seção “Notícias”, que dá algum realce a mais acerca dos institutos de direito abordados, assim, indo além da informação e contribuindo para um maior entendimento jurídico.

O julgamento abaixo reflete o pensamento da Doutrina moderna que adere à Constitucionalização do Direito Comum infraconstitucional (inclusive este Blogueiro). Mais do isso, o caso em apreço foi apreciado à luz do princípio fundante da Boa-Fé Objetiva, cláusula geral e aberta prevista no artigo 422 do atual Código Civil, e, principalmente, sua aplicabilidade na fase pré-contratual.

Como o leitor poderá constatar no acórdão abaixo transcrito, após, cumpridas todas as etapas de processo seletivo - e já acordadas as cláusulas do contrato de trabalho - a empresa reclamada revogou a contratação da empregada injustificadamente. Conduta que quebrou o dever de confiança, de informação, de vedação ao comportamento contraditório: deveres estes que traduzem cláusulas anexas à boa-fé objetiva.

Foi condenada à reparação do patrimônio moral da empregada. E acertadamente.

De fato, o princípio da boa-fé encontra a sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e retidão.

E a função integrativa da boa-fé objetiva resulta da redação do artigo 422 do CC. Assim, além de servir à interpretação do negócio jurídico, a boa-fé é uma fonte, um manancial criador de deveres jurídicos para as partes. Devem elas guardar, tanto nas negociações que antecedem o contrato (boa-fé objetiva pré-contratual) como durante a execução deste, o princípio da boa-fé. Posperam-se os deveres (anexos ou laterais) de proteção, cooperação, informação, probidade e confiança com os interesses da outra parte, propiciando a realização positiva do fim contratual na tutela aos bens e à pessoa da outra parte.

Este escriba filia-se à corrente que interpreta que o artigo 422 do CC não se olvidou da responsabilidade pré-contratual, tampouco da responsabilidade pós-contratual (post pactum finitum). Resta implícito no dispositivo que os deveres de conduta relacionados ao cumprimento honesto e leal da obrigação também se aplicam às negociações preliminares (tratativas) e sobre aquilo que se passa depois do contrato. Trata-se de norma de textura aberta.

Em verdade, mesmo antes da relação obrigacional ser pactuada, devemos ter em mente que já existe o contrato social entre as partes. Os deveres de conduta emergem no momento das primeiras negociações, pois a boa-fé objetiva diz respeito à manutenção da palavra empenhada. Tudo isto porque, a complexidade da relação obrigacional apanha todo o processo relacional construído pelas partes, não se podendo dissociar os acertos e as promessas inaugurais de tudo aquilo que se verifica após a subscrição do contrato. A proposta vincula o proponente.

Veja então, julgamento / acórdão do TRT 1ª Região que motivou o comentário de hoje:

TRT 1ª REGIÃO / RJ

PROCESSO: 0010500-54.2009.5.01.0262 – RTOrd

A C Ó R D Ã O - 7ª T U R M A

DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE PROMESSA DE EMPREGO. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O princípio venire contra factum proprium veda a possibilidade de alguém se opor a fato a que tenha dado causa. Assim, se o empregador concluiu o processo de contratação da obreira, inclusive, com a abertura de conta bancária para depósito de salários, gerando a firme expectativa de que se consumaria o pacto de emprego em determinado período, a desistência patronal posterior dá azo à indenização por dano moral, porque frustrada a legítima confiança depositada pela trabalhadora diante do comportamento contraditório do empregador. Apelo patronal improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em que são partes: como recorrente, LOJAS MARISA VAREJISTAS LTDA. e, como recorrida, THAIS SOUZA PESSANHA.

Cuida-se de recurso ordinário interposto pela empresa ré, objetivando a reforma da sentença de fls. 93/94, proferida pela MM. Juíza Valéria Couriel Gomes Valladares, da 93ª VT/RJ, que julgou procedente em parte o pedido. Investe contra a indenização por dano moral que lhe foi cominada e, sucessivamente, contra o valor arbitrado à reparação.

VOTO:
Conhecimento:

Recurso ordinário interposto a tempo e modo. Conheço.

Mérito:

Da indenização por dano moral:

A empresa recorrente rechaça o veredicto de origem que lhe cominou indenização no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Assevera que não teria praticado qualquer ato ilícito capaz de impingir dor ou dano à autora, refutando a promessa de contratação.

Sem razão.

Ao revés do alegado, o acervo probatório dá conta de que a empresa submeteu a recorrida a todas as etapas de contratação, tais como, entrevista, exame admissional, entrega de documentos e abertura de conta-salário no Banco Bradesco S/A (fls. 13/16).

Some-se a essas circunstâncias a confirmação exarada pela gerente da loja de São Gonçalo, no sentido de que a autora ocuparia a referida vaga de emprego quando das festas de fim de ano.

Digno de nota que a preposta, em seu depoimento pessoal (fl. 91), além de haver confirmado parte da narrativa autoral, incorreu em ficta confessio (CLT, art. 843, § 1º) ao declarar o desconhecimento de fatos essenciais ao deslinde da controvérsia, verbis:

“...que a reclamante passou pela entrevista na reclamada, esclarecendo que foi com outra gerente; (...) que a reclamante fez exame admissional, entregou os documentos solicitados, abriu conta no Banco Bradesco; (...) que não sabe dizer por que a reclamante não foi contratada já que todo processo narrado foi feito com outra gerente...”

Resta evidenciado, a todas as luzes, que o empregador, conquanto tenha concluído o processo de admissão da trabalhadora, inclusive, procedendo à abertura de conta bancária para o depósito de salários, posteriormente, adotou atitude incongruente à anterior, deixando transcorrer o lapso temporal, sem, contudo, efetivá-la.

A reprovável conduta patronal encontra resistência no princípio advindo das Cortes alemãs denominado venire contra factum proprium, qual seja, a proibição de comportamento contraditório, vedando a possibilidade de alguém se opor a fato a que tenha dado causa.

Isso ocorre quando uma pessoa, por um certo período de tempo, atua de determinada maneira, gerando expectativa em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado. Todavia, decorrido aquele interregno, a conduta anterior é alterada, quebrando a confiança então depositada.

Não é necessário demasiado esforço argumentativo para se inferir a frustração e dor experimentadas pela autora – terceiro de boa-fé - quando do comportamento contraditório da recorrente, quebrando a promessa de contratação. Uma vez configurado o dano moral perpetrado àquela, incensurável a decisão de origem que assim se pronunciou, verbis:

“A boa-fé assegurada desde a fase preparatória do contrato, já que não se pode tolerar que o empregador macule a confiança na seriedade da negociação e promova informações enganosas. Impõe-se àquele que ocasiona um dano a outrem a obrigação de repará-lo, mesmo antes da celebração do contrato, ou ainda na fase das negociações e dos atos preparatórios. Esse dever de ressarcimento do dano decorre da responsabilidade civil précontratual, advinda da culpa in contrahendo.”

Quanto à indenização arbitrada, tem-se-na por razoável, considerando-se a intensidade do dano (Código Civil, art. 944), a capacidade econômica do ofensor e o conteúdo pedagógico que se deve incrustar à decisão, sob pena de ineficácia.

Conclusão:

Conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento.

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

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