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quinta-feira, 19 de maio de 2011

Nova Lei 12.045/2011 faculta ao Juiz a nomeação de Perito para a liquidação de cálculos complexos


Nem sempre a liquidação de cálculos trabalhistas é fácil de ser feita...


Comentário do Blog: estamos comentando a  Lei 12.045 que traz para o texto legal uma prática já incoporada à prática forense. A nomeação do Perito para liquidação de cálculos trabalhistas.


Olá aos amigos leitores, aos subscritores / assinantes da nossa Newsletter (gratuita – link de assinatura na coluna à esquerda), aos leitores ilustres aí da coluna direita, pessoas compartilham conteúdo no Facebook através do botão “Curtir”, também aí à direita, aos amigos que nos acompanham através dos links do Twitter oficial. Hoje o Blog publica uma Lei nova que alterou a CLT.

Trata-se da Lei 12.405/2011 que normatiza de vez uma prática que já havia sido incorporada às lides trabalhistas, principalmente aquelas em fase de execução.

Como o leitor poderá constatar abaixo, esta Lei nova insere o §6º no artigo 897 da CLT, possibilitando ao Juiz da execução a nomeação de Perito para a elaboração de cálculos quando entender complexa a conta de liquidação.

De se ressaltar que esta nova norma não traz qualquer novidade para quem milita na Justiça do Trabalho, pois não raro o Magistrado – diante da discordância entre autor e réu quanto aos cálculos – acaba nomeando um perito contábil para dirimir a controvérsia.

E o que muda com esta Lei, então?

Ouso arriscar, considerando a minha experiência forense, que esta Lei autoriza o Magistrado determinar a perícia contábil antes mesmo da apresentação de cálculos pelas partes, ao contrário do que acontece atualmente, só autorizando a perícia quando divergentes as contas apresentadas pelas partes. Logicamente, esta providência “ex officio” pelo Juiz, somente irá ocorrer se este julgar desde logo complexos os cálculos.

Se seguir este viés, esta Lei é bem-vinda e vai trazer celeridade processual, uma vez que muitos debates inúteis na fase de liquidação serão evitados.

Acho interessante também, sob o aspecto da sucumbência aos honorários periciais. Se as suspeitas deste Blogueiro se confirmarem, não haverá parte sucumbente no objeto da perícia, sendo que os honorários periciais acabarão sendo suportados pela parte que foi vencida na fase de formação do título executivo, ou seja, na fase de conhecimento.

Veja a íntegra da Lei:


LEI Nº 12.405, DE 16 DE MAIO DE 2011.

Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte

§ 6o:

“Art. 879.  ..............................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................

§ 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi


Se o leitor apreciou esta postagem, fica a sugestão para a leitura de outras, quais também comentamos novas Leis:






6 comentários:

  1. Caro Dr. Ortiz
    ao ler seu comentário postado quinta-feira, 19 de maio de 2011

    "Nova Lei 12.045/2011 faculta ao Juiz a nomeação de Perito para a liquidação de cálculos complexos", peço retficar a expressão "perícia contábil", pela Expressão "Perícia financeira" vez que a Perícia em cálculos na Justiça do Trabalho não é contábil.

    ResponderExcluir
  2. Caro Drº Ortiz
    Fui informado que entraram em vigor também outras regras, com essa informação eu gostaria de perguntar ao senhor se o aviso prévio indenizado também passa a ser pago ao funcionário que pedir demissão?
    Desde já lhe agradeço e aguardo resposta.

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  3. Olá amigo leitor:

    Sinceramente, não yenho ainda uma resposta exata para sua dúvida, pois a Lei que modifica o prazo para o aviso prévio é omissa neste sentido, ou seja, para o caso de quem pediu demissão. Veja:

    PROJETO DE LEI Nº 3.941, DE 1989

    (Do Senado Federal)

    PLS Nº 89/89


    Dispõe sobre o aviso prévio, e dá outras providências.

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.


    Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.

    Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.



    Assim, a princípio parece ser uma "via de mão dupla", ou seja, empregado e empregador devem cumprir um aviso agora com prazo maior.

    Isto porque, a lei acima faz menção ao Capítulo VI da CLT (Capítulo do Aviso Prévio), mantendo as mesmas regras.

    No entanto, se o pedido de demissão foi motivado pelo ingresso do empregado em outro emprego, ele pode ser dispensado do cumprimento sem indenizar a empresa pelo período faltante, tal como entende hoje o TST na Súmula 276:

    276 - Aviso prévio. Renúncia pelo empregado (Res. 9/1988, DJ 01.03.1988)

    O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.


    E no Precedente Normativo nº 24:

    24 - Dispensa do aviso-prévio (positivo). (DJ 08.09.1992)

    O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados. (Ex-PN nº 28);

    Tudo isto, podemos concluir, que se o empregado preferir não cumprir o aviso prévio mais longo quando ele próprio pede demissão, terá então que receber uma autorização POR ESCRITO do empregador, desonerando-o deste encargo.

    Finalmente, embora aprovada esta nova, nesta data falata ainda a sanção presidencial.

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  4. gostaria de saber se quando o funcionario é demitido,ele é obrigado a pagar os 30 dias e mais os 3 dias de cada ano trabalhado,ou a empresa tem que pagar por esse aviso prévio.

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  5. celia vieira de carvalho29 de novembro de 2011 às 17:59

    olá,eu gostaria de sabe se a empresa pode obrigar os funcionarios a fazer horas extras?e se o funcionario naum concordar pode ser mandado embora por justa causa?como a empresa nos informou!a empresa diz q essa é a nova lei trabalhista...por favor m responda.aguardo sua resposta...agradesço desde já.

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  6. Olá Maria Cecília:

    Não há Lei que obrigue o funcionário fazer horas extras, muito menos dá ensejo a justa causa. Este tipo de ameaça pode configurar assédio moral.

    No entanto, existem situações excepcionais em que a empresa pode exigir a prestação de horas extras, tais como:

    força maior;

    quando o empregado deixou de trabalhar por causas acidentais ao funcionamento da empresa, neste caso ele estará repondo os dias em que a empresa teve suas atividades paralizadas;

    Somente nestes casos específicos, valendo lembrar que o simples atendimento de demanda de final de ano não configura motivo para a exigência do trabalho extraordinário do empregado.

    Ok?

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