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terça-feira, 31 de agosto de 2010

Lei nº. 12.317/2010. Duração do Trabalho do Assistente Social

LEI Nº 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:

"Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais."

Art. 2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Lupi

José Gomes Temporão

Márcia Helena Carvalho Lopes

DOU 27.08.2010 – p. 3

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