Comentário do Blog: Olá amigos leitores do nosso Diário. Tenham um bom final de semana. Nesta postagem, o Blog retoma a série de postagens da Seção “Direitos Sociais dos Trabalhadores na Visão da Jurisprudência do STF”.
Hoje o leitor poderá conferir o que a nossa Corte Constitucional já apreciou quanto aos direitos sociais da aposentadoria, bem como da validade dos acordos e convenções coletivas.
No direito social à aposentadoria do trabalhador, o leitor poderá observar os julgados que reconheceram que a aposentadoria espontânea por si somente não extingue o contrato de trabalho, entendimento este que acabou ocasionando uma reformulação na jurisprudência do TST, dando a atual redação da OJ nº 361 da SDI-1.
Quanto ao direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos, interessante conferir os julgamentos que mitigaram a prevalência das cláusulas destes tipos de normas coletivas quando - à luz da legislação infraconstitucional – acaba suprimindo direitos basilares dos empregados. Maior exemplo da irradiação deste entendimento está no atual verbete da OJ 342 da SDI-1 do TST, através da qual não se admite negociação coletiva que vise à supressão do intervalo de 01 hora para refeição e descanso, por se tratar de norma de proteção à saúde e higidez física.
Merece atenção também, ao menos a título de curiosidade, os fundamentos timbrados pelo STF para não reconhecer a validade de acordos coletivos firmados por órgãos públicos. Vale conferir.
Vale conferir também outros entendimentos do STF acerca dos direitos sociais dos trabalhadores previstos na Constituição, e que já foram publicados aqui no Blog:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
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XXIV - aposentadoria;
"Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula." (Súmula 726)
"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários." (Súmula 359)
"Em caso de dupla aposentadoria, os proventos a cargo do IAPFESP não são equiparáveis aos pagos pelo Tesouro Nacional, mas calculados à base da média salarial nos últimos doze meses de serviço." (Súmula 243)
Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo." (Súmula 217)
"(...) minha decisão no RE 460.700 determinou o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho para que este prosseguisse no exame do processo como entendesse de Direito, afastando do aresto recorrido a premissa de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. (...) Conforme destacou o Procurador-Geral da República, não há, na decisão deste Supremo Tribunal Federal, ‘uma determinação para que a interessada seja reintegrada ao cargo de origem’." (Rcl 5.515, voto do Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 29-4-2009, Plenário, DJE de 19-6-2009.)
“Previdenciário. INSS. Aposentadoria por tempo de serviço. Lei 8.213/1991. Efeito retroativo. Impossibilidade. Esta Turma já se manifestou no sentido da impossibilidade de ser estendida a lei mais vantajosa (Lei 8.213/1991, art. 53, I e II) a benefício que lhe é anterior." (RE 521.703-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 27-11-2007, Plenário, DJE de1º-2-2008.)
"Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela Lei 6.204/1975), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão." (RE 449.420, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 16-8-2005, 1ª Turma, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: RE 487.734-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, 1ª Turma, DJE de 13-11-2009; RE 577.832-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 9-6-2009, 2ª Turma, DJE de 1º-7-2009; AI 752.346-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-9-2009, 2ª Turma, DJE de 25-9-2009; AI 530.224-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-10-2007, 2ª Turma, DJE de 28-3-2008.
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação da EC 53/06
(Não encontrada jurisprudência do STF para este inciso)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho
O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a legislação superveniente que altera a política salarial fixada em norma coletiva de trabalho não viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.” (RE 593.126-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, 2ª Turma, DJE de 13-3-2009.)
"Acordo coletivo de trabalho: o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não elide a declaração de nulidade de cláusula de acordo coletivo de trabalho à luz da legislação ordinária." (AI 617.006-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-3-2007, Plenário, DJ de 23-3-2007.) No mesmo sentido: AI 657.925-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-8-2007, 1ª Turma, DJ de 14-9-2007.
"A celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho constitui direito reservado exclusivamente aos trabalhadores da iniciativa privada. A negociação coletiva demanda a existência de partes detentoras de ampla autonomia negocial, o que não se realiza no plano da relação estatutária. A administração pública é vinculada pelo princípio da legalidade. A atribuição de vantagens aos servidores somente pode ser concedida a partir de projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, consoante dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alíneas a e c, da Constituição do Brasil, desde que supervenientemente aprovado pelo Poder Legislativo." (ADI 559, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-2-2006, Plenário, DJ de 5-5-2006.) No mesmo sentido: ADI 554, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-2-2006, Plenário, DJ de 5-5-2006; ADI 112, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 24-8-1994, Plenário, DJ de 9-2-1996
“Constitucional. Trabalho. Justiça do Trabalho. Competência. Ações dos servidores públicos estatutários. Constituição Federal, arts. 37, 39, 40, 41, 42 e 114. Lei 8.112, de 1990, art. 240, alíneas d e e. Servidores públicos estatutários: direito à negociação coletiva e à ação coletiva frente à Justiça do Trabalho: inconstitucionalidade. Lei 8.112/1990, art. 240, alíneas d e e. Servidores públicos estatutários: incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento dos seus dissídios individuais. Inconstitucionalidade da alínea e do art. 240 da Lei 8.112/1990.” (ADI 492, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12-11-1992, Plenário, DJ de 12-3-1993.)
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
(Não encontrada jurisprudência do STF para este inciso)
Olá. Gostaria da sua opinião a respeito desse tema: "Aposentadoria é um direito social, certo, porém, é um direito trabalhista?"
ResponderExcluirAté!
Olha,
ResponderExcluirAposentadoria geralmente é um direito social de Direito Previdenciário.
Raras vezes pode ser um problema trabalhista, como nos casos da Jurisprudência desta postagem, ou ainda nos casos de Complementação de Aposentaria devida pelo Empregador.
Ok?
Abraço.