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segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Direitos Sociais dos Trabalhadores na Visão da Jurisprudência do STF - Art. 7º, incisos XV a XVII da CF/88: Férias + 1/3, Adicional de Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado

Comentário do Blog: Hoje, na seção lida preferencialmente pelos operadores do Direito do Trabalho, o Blog publica a interpretação do STF quanto aos direitos sociais timbrados nos incisos XV ao XVII do artigo 7º da CF/88, quais referem aos direitos ao repouso semanal remunerado, ao adicional de horas extras e às férias + 1/3.

É interessante o entendimento do STF acerca do regime de repouso semanal remunerado. Perceba que há dois julgados diametralmente opostos quanto ao trabalho aos domingos e correspondente compensação. Vale conferir as ementas abaixo.

O Blog sugere que o leitor veja também outros incisos polêmicos do art. 7º da CF, e a correspondente interpretação da Excelsa Corte:






Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;

(....)


XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

"No cálculo da indenização por acidente do trabalho, inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado." (Súmula 464)

"No cálculo da indenização por despedida injusta, inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado." (Súmula 462)

"É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso." (Súmula 461)

"O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado." (Súmula 201)

“Repouso semanal remunerado preferentemente aos domingos: medida provisória que autoriza o funcionamento no domingo do comércio varejista desde que nele recaia o repouso semanal do trabalhador pelo menos uma vez a cada período de quatro semanas: suspensão cautelar indeferida por seis votos, vencido o Relator, ao contrário do que decidido sobre norma semelhante de versão anterior da Medida Provisória 1.539 (ADI 1.675), na qual nenhum domingo se garantia.” (ADI 1.687-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-11-1997, Plenário, DJ de 31-10-2001.)

“A Constituição não faz absoluta a opção pelo repouso aos domingos, que só impôs 'preferentemente'; a relatividade daí decorrente não pode, contudo, esvaziar a norma constitucional de preferência, em relação à qual as exceções – sujeitas à razoabilidade e objetividade dos seus critérios – não pode converter-se em regra, a arbítrio unicamente de empregador. A Convenção 126 da OIT reforça a arguição de inconstitucionalidade: ainda quando não se queira comprometer o Tribunal com a tese da hierarquia constitucional dos tratados sobre direitos fundamentais ratificados antes da Constituição, o mínimo a conferir-lhe é o valor de poderoso reforço à interpretação do texto constitucional que sirva melhor à sua efetividade: não é de presumir, em Constituição tão ciosa da proteção dos direitos fundamentais quanto a nossa, a ruptura com as convenções internacionais que se inspiram na mesma preocupação.” (ADI 1.675-MC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-9-1997, Plenário, DJ de 19-9-2003.


XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

“O reconhecimento da ilegalidade do ato que majorou o percentual das horas extras incorporadas aos proventos não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, pois foi comprovada boa-fé do autor.” (RE 553.159-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 1º-12-2009, Segunda Turma, DJE de 18-12-2009.)

“Ato administrativo que determinou a suspensão de pagamento de horas extras incorporadas ao salário dos impetrantes, por decisão do TCU. Entendimento assente no Tribunal de Contas deflui da aplicação de preceitos atinentes à limitação que as normas administrativas impõem à incidência da legislação trabalhista sobre os servidores públicos regidos pela CLT, à época em que tal situação podia configurar-se. Entendimento no sentido de que não é possível a coexistência das vantagens dos dois regimes funcionais. Ao ensejo da transferência do impetrante para o sistema estatutário, ut Lei 8.112/1990, há de ter o regime próprio desta Lei, ressalvada, tão só, a irredutibilidade dos salários.” (MS 22.455, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 22-4-2002, Plenário, DJ de 7-6-2002.) No mesmo sentido: AI 697.499-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009; AI 387.263-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 18-5-2004, Primeira Turma, DJ de 25-6-2004; MS 24.381, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 13-5-2004, Plenário, DJ de 3-9-2004.


XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

"Não é inconstitucional a Lei 1.530, de 26-12-1951, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais." (Súmula 200)

"O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo." (Súmula 199)

"As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias." (Súmula 198)

"O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto." (RE 570.908, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-9-09, Plenário, DJE de 12-3-10). No mesmo sentido: RE 588.937-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-11-08, 2ª Turma, DJE de 28-11-08; RE 324.656-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-2-07, 2ª Turma, DJ de 2-3-07; RE 324.880-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 24-5-05, 1ª Turma, DJ de 10-3-06.

“O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Precedentes.” (RE 587.941-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-9-2008, 2ª Turma, DJE de 21-11-2008.) No mesmo sentido: AI 710.361-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 7-4-2009, 1ª Turma, DJE de 8-5-2009.

“Compensação da gratificação denominada pós-férias, instituída por norma coletiva, com o terço constitucional de férias. Possibilidade. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela possibilidade de compensação da gratificação denominada pós-férias, instituída por norma coletiva, com o adicional de 1/3 sobre as férias, previsto no inciso XVII do art. 7º da Magna Carta. Precedentes: AIs 360.306-AgR, Relator o Ministro Moreira Alves; 401.304-AgR e 506.362-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; e RE 380.960, de minha relatoria.” (AI 513.027-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 29-6-2006, 1ª Turma, DJ de 8-9-2006.)

“Servidor público aposentado: férias: acréscimo de um terço. Constituição Federal, art. 7º, XVII. Resolução 06/1989 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O direito às férias remuneradas é assegurado ao servidor público em atividade. O acréscimo de um terço da remuneração segue o principal: somente faz jus a esse acréscimo o servidor com direito ao gozo de férias remuneradas. Constituição Federal, art. 7º, XVII. Servidor público aposentado não tem direito, obviamente, ao gozo de férias. Resolução 06/1989 do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que estendeu aos magistrados aposentados o acréscimo relativamente às férias na base de um terço da remuneração: inconstitucionalidade.” (ADI 2.579, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 21-8-2003, Plenário, DJ de 26-9-2003.)

“Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º da Lei 8.870, de 18-7-1989, que limita a apenas um mês de férias o aumento, em 30%, dos vencimentos dos membros da magistratura estadual, previsto no art. 7º, XVII, da Constituição. Dispositivo legal que se revela incompatível com a norma constitucional em referência, dado tratar-se de carreira cujos integrantes têm direito a sessenta dias de férias anuais (art. 66 da LOMAN).” (AO 517, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 16-12-1999, Plenário, DJ de 10-3-2000.)

2 comentários:

  1. trabalho de seg a quint, de 07:00 as 17:00 e na sexta de 07:00 as 16:00, com uma hr de almoço. Quero saber se tenho direito ao repouso semanal remunerado.

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    Respostas
    1. Sim, Rodrigo, tem direito ao Repouso Semanal remunerado, que são as folgas de sábado e domingo que acabam sendo remuneradas pela empresa, enquanto você não está trabalhando.

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